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59/86 AI generated

59/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 59/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., arguido em processo correccional no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra que lhe indeferiu a reclamação contra o despacho de inadmissão do recurso que interpusera contra o despacho do Juiz do tribunal da Comarca que marcou dia para o julgamento, tendo para o efeito suscitado a inconstitucionalidade do n.º 2 do art.º 390.º do Código de Processo Penal, na parte em que esta norma dispõe que do despacho que marca dia para julgamento “só há recurso para o Tribunal da Relação quando se tratar de crime doloso e o Ministério Público não tiver deduzido acusação”.

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art.º 390.º do Código de Processo Penal; 59/86 · Tribunal Constitucional: A., arguido em processo correccional no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra que lhe indeferiu a reclamação contra o despacho de inadmissão do recurso que interpusera contra o despacho do Juiz do tribunal da Comarca que marcou dia para o julgamento, tendo para o efeito suscitado a inconstitucionalidade do n.º 2 do art.º 390.º do Código de Processo Penal, na parte em que esta norma dispõe que do despacho que marca dia para julgamento “só há recurso para o Tribunal da Relação quando se tratar de crime doloso e o Ministério Público não tiver deduzido acusação”.

Keywords

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objection of unconstitutionality amnesty discontinuation of proceedings constitutionality of the laws annulment proceedings inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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art.º 390.º do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 43/87

ACÓRDÃO N.º 43/87

Processo n.º 59/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

A., arguido em processo correccional no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra que lhe indeferiu a reclamação contra o despacho de inadmissão do recurso que interpusera contra o despacho do Juiz do tribunal da Comarca que marcou dia para o julgamento, tendo para o efeito suscitado a inconstitucionalidade do n.º 2 do art.º 390.º do Código de Processo Penal, na parte em que esta norma dispõe que do despacho que marca dia para julgamento “só há recurso para o Tribunal da Relação quando se tratar de crime doloso e o Ministério Público não tiver deduzido acusação”.

Admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, feitas as alegações e corridos os vistos, foi entretanto publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções e perdoou várias penas. Ora, afigura-se que o crime imputado ao arguido pode estar abrangido pela referida amnistia, o que, verificar-se, determinará a inutilidade do presente recurso.

Com efeito, a verificar-se a extinção do procedimento criminal por efeito da amnistia, deixaria de ter qualquer interesse decidir a questão de constitucionalidade suscitada nos autos. Por isso, deve o Tribunal sobrestar na decisão até que o tribunal competente decida da eventual aplicação da lei da amnistia.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos art.ºs 279.º, n.º 1 e 284.º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil (aplicáveis ao processo constitucional por força do art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), decide-se suspender a instância até que o tribunal competente julgue definitivamente sobre a aplicação da Lei n.º 16/86 à infracção criminal em causa; para o efeito vão os autos remetidos, a título devolutivo, ao 3.º Juízo – 2ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1987

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes