Legislator Case Law & Legislation
29/86 AI generated

29/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 29/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar recorre para o Tribunal Constitucional de uma decisão daquele Tribunal em que ele aplica implicitamente normas que já foram julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente as do art.º 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965) e o art.º 134.º do Estatuto do Oficial do Exercito (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril), os quais conferem ao STM competência em matéria de contencioso administrativo.

Legislator headnote

AI generated

29/86 · Tribunal Constitucional: O Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar recorre para o Tribunal Constitucional de uma decisão daquele Tribunal em que ele aplica implicitamente normas que já foram julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente as do art.º 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965) e o art.º 134.º do Estatuto do Oficial do Exercito (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril), os quais conferem ao STM competência em matéria de contencioso administrativo.

Keywords

AI generated
constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality resolution of jurisdictional dispute prosecutorial jurisdiction constitutional complaint abroad declining of jurisdiction
AI generated
126/86
1 – A., tenente-coronel do SAM, na situação de reserva, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar do despacho do CEME de 30 de Agosto de 1985.
127/84
A., tenente SGE, vem recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal Militar (STM), de 5-7-1984, no qual este tribunal, considerando-se competente para julgar a questão em juízo, aplicou normas cuja inconstitucionalidade fora suscitada pelo recorrente, nomeadamente a norma do artigo 134.º, alínea a) do Estatuto do Oficial do Exercito (Decreto-Lei n.º 176/71 de 30-4).
882/2004
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A.
153/2000
AM... recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal Militar de 27 de Janeiro de 2000, de fls. 31, pretendendo que seja apreciada a inconstitucionalidade material " a) (...) do[s] preceito[s] 193º, nº 1, alínea a)" e " b) (...) 186º, nº 1, alínea a) do Código de Justiça Militar por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Lei Fundamental", " c) a incompetência do Tribunal Militar para o julgamento dos ilícitos por que vem acusado o ora recorrente (artigo 213º da C.R.P. que actualiza o antigo 215º)" e " d) a violação, pelo douto aresto recorrido, do princípio da economia processual e do princípio da celeridade na administração da justiça penal, consagrado no artigo 6º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ...".
177/85
A., capitão do Quadro Permanente de Intendência e Contabilidade da Força Aérea, residente na Urbanização da Portela, lote 33, 8.º, esquerdo, Sacavém, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM), peticionando a anulação, por vícios de forma e de violação da lei, do despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), de 9 de Abril de 1984, que indeferira uma reclamação por si apresentada de anterior despacho do mesmo CEMFA que homologara parecer da Comissão Técnica da Força Aérea sobre a sua promoção.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 42/87

ACÓRDÃO N.º 42/87

Processo n.º 29/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

O Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar recorre para o Tribunal Constitucional de uma decisão daquele Tribunal em que ele aplica implicitamente normas que já foram julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente as do art.º 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965) e o art.º 134.º do Estatuto do Oficial do Exercito (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril), os quais conferem ao STM competência em matéria de contencioso administrativo.

Em alegações no Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público defende o provimento do recurso e recorda que as normas em causa até já foram entretanto declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 81/86 (publicado na 1ª série do Diário da República, de 22 de Abril de 1986) pelo que só resta “aplicar” tal decisão ao caso em apreço.

Assim é, com efeito. Após a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral – com a consequente invalidação das normas em causa – fica definitivamente precludida qualquer possibilidade de reapreciar tal questão.

Nestes termos, por aplicação do caso concreto da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas em causa, decide-se dar provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra conforme a presente decisão.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1987

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes