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303/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 303/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., vem reclamar a nulidade do Acórdão n.º 329/86 deste Tribunal, que desatendeu uma anterior reclamação de nulidade do Acórdão n.º 218/86, que, por sua vez, não só desentendera uma outra reclamação contra um despacho de inadmissão de recurso do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, como condenara a reclamante por litigância de má-fé.

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303/85 · Tribunal Constitucional: A., vem reclamar a nulidade do Acórdão n.º 329/86 deste Tribunal, que desatendeu uma anterior reclamação de nulidade do Acórdão n.º 218/86, que, por sua vez, não só desentendera uma outra reclamação contra um despacho de inadmissão de recurso do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, como condenara a reclamante por litigância de má-fé.

Keywords

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plea of nullity withdrawal of revision request reconsideration invalidity proceedings and surrender nullity of patent withdrawal of criminal complaint
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188/85
1 – A. reclamou oportunamente do acórdão deste Tribunal n.º 130/86, de 16 de Abril, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia descrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil. 2 – Tal reclamação foi, porém, desatendida pelo acórdão n.º 192/86, de 28 de Maio.
238/85
1 – Por acórdão de 28 de Maio de 1986, o Tribunal Constitucional desatendeu a arguição de nulidades deduzida por A.
1253/2021
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 761/2022, prolatado em 15.11.2022, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade”, veio apresentar requerimento a “arguir a nulidade do mesmo”, dado que “continuamos a entender que carece de fundamento tal decisão, sendo que estas sucessivas decisões violam e postergam o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional”, pelo que “deverá o douto Acórdão 761/22 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!”.
314/85
A., nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, reclamou oportunamente por nulidades do acórdão desta Secção n.º 129/86, proferido a fls.
526/2022
Nos presentes autos de reclamação, por acórdão datado de 1 de julho de 2021, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa indeferir o requerimento de arguição de nulidades deduzido por A., ora recorrente, relativamente a anterior aresto do mesmo Tribunal da Relação, proferido em 5 de novembro de 2020.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 40/87

ACÓRDÃO N.º 40/87

Processo n.º 303/85

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam em conferência na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

A., vem reclamar a nulidade do Acórdão n.º 329/86 deste Tribunal, que desatendeu uma anterior reclamação de nulidade do Acórdão n.º 218/86, que, por sua vez, não só desentendera uma outra reclamação contra um despacho de inadmissão de recurso do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, como condenara a reclamante por litigância de má-fé.

Ouvido o Ministério Público este pronunciou-se no sentido de se não dever tomar conhecimento da reclamação ou, caso contrário, de se dever julgar improcedente a arguição de nulidade.

Na verdade, ao atacar por nulidade o Acórdão n.º 329/86, a reclamante mais não pretende do que insistir no ataque ao Acórdão n.º 218/86. Mas é manifesto que, após a rejeição das pretensas nulidades deste acórdão, não é possível reiterar tal questão enviesadamente, através da arguição de suposta nulidade do próprio acórdão que rejeitou a reclamação de nulidade do primeiro, sendo que a nulidade do segundo consistiria, no fundo, em não ter julgado nulo o primeiro.

Advinha-se o desenvolvimento, se o Tribunal tomasse conhecimento desta nova reclamação. Outra e outra se seguiriam, num movimento perpétuo. Trata-se de um expediente em que se não pode consentir. A questão novamente suscitada já foi decidida e não pode ser reapreciada.

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento da reclamação.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1987

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes