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TC_19870030 AI generated

TC_19870030 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19870030
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Julgar inconstitucional a norma do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alínea e) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, por violação do artigo 167.°, alínea d), da Constituição da República; Lisboa, 28 de Janeiro de 1987.— José Magalhães Godinho — Mário Afonso — Messias Bento — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — Armando Manuel Marques Guedes.

Legislator headnote

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TC_19870030 · Tribunal Constitucional: Admitido o recurso, perante este Tribunal Constitucional produziram as suas alegações o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, como recorrente, e o Partido Comunista Português, como recorrido.

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TC_19890326
l — O Primeiro-Ministro, no uso da faculdade conferida pelo ar­tigo 281.°, n.° l, alínea a), da Constituição, veio requerer a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da Lei n.° 18/86, de 18 de Julho, pela qual a Assembleia da República alterou o teor do Decreto-Lei n.° 41/86, de 6 de Março, que havia extinto o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento (IACEP).
533/96
Nestes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei º 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 1682 da Constituição da República - pelos fundamentos do acórdão nº 778/96, de que se acha junta cópia ao processo, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
61/95
O PROVEDOR DE JUSTIÇA vem, ao abrigo do disposto no artigo 281º, n.º 2, alínea d), da Constituição, requerer a este Tribunal a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas: (a). a título principal, das normas constantes dos artigos 1º, nºs 1, 2 e 3, e 3º do Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro, "na parte em que afectam situações jurídicas particulares, constituídas em momento anterior ao do início da vigência do citado acto legislativo, por violação directa dos artigos 2º, 18º, nº 3, 61º, nºs 1 e 2, da CRP (ex vi artigo 17º), bem como, independentemente da aplicação temporal, na parte em que violam o disposto no artigo 243º, nº 1, da CRP";
TC_20030507
recorreu contenciosamente da deliberação do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, proferida em 25 de Setembro de 2001, que recusou ao Recorrente a inscrição na referida Câmara dos Solicitadores com fundamento na alínea f) do artigo 47º e na alínea e) do n. 1 do artigo 88º do Decreto-Lei n. 8/99 de 8 de Janeiro. Mas o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, onde o pedido foi intentado, acabou por negar provimento ao recurso contencioso, pois entendeu que a deliberação recorrida não padecia dos vícios que lhe eram imputados. Para tanto, o Tribunal desaplicou - com fundamento em inconstitucionalidade orgânica - a norma do artigo 2º do Decreto-Lei 343/99 de 26 de Agosto, na parte em que revogava o artigo 7º do Decreto-Lei 364/93 de 22 de Outubro.
354/03
Por decisão datada de 20 de Dezembro de 2002, o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto negou provimento ao recurso interposto por A.

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Full text

Acórdão 30/87

ACÓRDÃO N.º 30/87

Processo: n.° 40/86.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

:

I

O magistrado do Ministério Público junto do 10.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa interpôs recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional do despacho de fls. 23 v.° e seguintes proferido nos autos de acção especial de dívida hospitalar que o Hospital de Santa Maria move contra A que se recusou a aplicar, por estar viciado de inconstitucionalidade orgânica, o Decreto-Lei n.° 118/85, de 19 de Abril, quanto à norma do seu artigo 5.°, que revoga as disposições legais que estabelecem isenções de custas não previstas no Código das Custas Judiciais, entendendo que, no tocante aos partidos políticos, é aplicável o Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, que no seu artigo 9.°, alínea e), lhes concede o benefício da isenção de custas judiciais. Por isso, entendeu o citado despacho que não podia condenar em custas do incidente que naquela acção fora levantado pelo Partido Comunista Português, já que, constituindo matéria da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre partidos políticos, não podia o Governo invadir, como invadiu, a área da reserva absoluta de competência da Assembleia [artigo 167.°, alínea d), da Constituição da República], aprovando e publicando o Decreto-Lei n.° 118/85 no segmento em que retirava a isenção de custas aos partidos políticos.

II

Admitido o recurso, perante este Tribunal Constitucional produziram as suas alegações o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, como recorrente, e o Partido Comunista Português, como recorrido.

Um e outro, e, no fundo, pelas mesmas razões, entendem, e assim concluíram, que não deve ser concedido provimento, sendo de confirmar o despacho recorrido.

Cumpre decidir.

III

Não fosse a circunstância de a Constituição e a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional imporem ao Ministério Público obrigatoriamente recorrer da decisão que recuse a aplicação de norma de acto legislativo em razão de inconstitucionalidade e, certamente, não haveria recurso no caso presente.

Efectivamente, este é um caso flagrante em que a decisão recorrida não merece qualquer censura, e, antes, está absolutamente conforme com a Constituição.

É que não oferece qualquer dúvida de que os partidos políticos estão, por disposição de legislação especial (Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro) isentos de pagamento de custas judiciais, e de que o Decreto-Lei n.° 118/85 não podia revogar o Decreto-Lei n.° 595/74, pois que emana do Governo, que não tinha competência para produzir legislação respeitante a partidos políticos, uma vez que para estes, de acordo com o artigo 167.°, alínea d), da Constituição da República, tal legislação é da exclusiva competência, logo de reserva absoluta, da Assembleia da República, que nem sequer pode conceder, sobre tal matéria, autorização legislativa ao Governo.

E, porque assim é, é que manifestamente o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal salienta na sua douta alegação:

Entendem Gomes Canotilho e Vital Moreira, a respeito do estatuto das associações e partidos políticos que ele «abrange não apenas o regime específico quanto à sua constituição, registo, extinção, etc, mas também a definição dos seus direitos e regalias, incluindo a regulamentação a que haja lugar relativa aos direitos dos partidos da oposição» (Constituição Anotada, 2.ª ed., 2.° vol., p. 193).

E em jeito de justificação, escreve o mesmo autor Gomes Canotilho: «Noutros casos, é inequívoco não estarmos perante leis meramente formais, mas a Constituição, dado o relevo político-constitucional da matéria, confere exclusiva e irrenunciavelmente à assembleia representativa a competência política para disciplinar essa matéria. É o que acontece, por exemplo, com as matérias referentes a [...], associações e partidos políticos [artigo 167.°, alínea d)]» (Direito Constitucional, 3.ª ed., Almedina, p. 615).

E mais adiante, citando o Prof. Jorge Miranda, o mesmo magistrado salienta ainda na sua alegação: «Como ensina Jorge Miranda: 'A reserva abrange tanto a regulamentação positiva quanto a revogação de lei anterior' (Direito Constitucional — Direitos Fundamentais, FDUL, 1984, pp. 306-307).»

Assim, dado o exposto, e sem necessidade de mais, é manifesto que o Decreto-Lei n.° 118/85, de 19 de Abril, não podia revogar o disposto no Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, sendo, pois, perfeita­mente correcta a decisão do despacho recorrido.

Nestes termos, decidem:

1) Julgar inconstitucional a norma do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alínea e) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, por violação do artigo 167.°, alínea d), da Constituição da República;

2) Negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

Lisboa, 28 de Janeiro de 1987.— José Magalhães Godinho — Mário Afonso — Messias Bento — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — Armando Manuel Marques Guedes.