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142/86 AI generated

142/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 142/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Remetido o presente processo para o Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde, em cumprimento do despacho de fls. 183, para, se fosse caso disso, fazer aplicação ao réu, A., da Lei de Amnistia n.º 16/86, de 11 de Junho, foi, por despacho do Juiz daquele Tribunal Judicial, de fls. 195 v. e 196, datado de 9 de Dezembro de 1986, declarado extinto o procedimento criminal por amnistia do crime de contrabando por que fora condenado, tendo o referido despacho transitado em julgado.

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142/86 · Tribunal Constitucional: 183, para, se fosse caso disso, fazer aplicação ao réu, A., da Lei de Amnistia n.º 16/86, de 11 de Junho, foi, por despacho do Juiz daquele Tribunal Judicial, de fls. 195 v. e 196, datado de 9 de Dezembro de 1986, declarado extinto o procedimento criminal por amnistia do crime de contrabando por que fora condenado, tendo o referido despacho transitado em julgado.

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discontinuation of prosecution amnesty revocation of suspended sentence contraband of war barring of penalties by limitation extension of extradition
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ACÓRDÃO Nº 28/87

ACÓRDÃO N.º 28/87

Processo n.º 142/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Remetido o presente processo para o Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde, em cumprimento do despacho de fls. 183, para, se fosse caso disso, fazer aplicação ao réu, A., da Lei de Amnistia n.º 16/86, de 11 de Junho, foi, por despacho do Juiz daquele Tribunal Judicial, de fls. 195 v. e 196, datado de 9 de Dezembro de 1986, declarado extinto o procedimento criminal por amnistia do crime de contrabando por que fora condenado, tendo o referido despacho transitado em julgado.

Perdeu, assim, obviamente, o presente recurso qualquer utilidade, já que, qualquer viesse a ser a decisão deste Tribunal, nenhum efeito prático teria, uma vez que o processo criminal contra o réu, e por aquele crime, foi julgado extinto por aplicação da Lei da Amnistia.

Nestes termos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 28 de Janeiro de 1987

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes