Legislator Case Law & Legislation
172/86 AI generated

172/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 172/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. foi condenado, no Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde, como autor material de um crime previsto e punível pelos artigos 36.º, n.º 5 e 37.º, § 4.º, do Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, do artigo 691.º, § 5.º, do Regulamento das Alfândegas, e do artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.

Legislator headnote

AI generated

172/86 · Tribunal Constitucional: É do acórdão da Relação – e restritamente à questão de constitucionalidade – que vem o presente recurso.

Keywords

AI generated
reference agreement relationship to the Brussels Convention plea of illegality customs fraud customs regulations contractual penalty clause
AI generated
TC_19870385
No Tribunal Judicial da Comarca de Esposende foram julgados, acusados do crime de contrabando, A, B, C e D.
56/89
A. foi condenado, em 23 de Dezembro de 1986, no Tribunal Judicial da Comarca de Vimioso, como autor material de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.ºs1 e 2, alínea a), e 6.º do Decreto-Lei n.º 54/84, de 15 de Fevereiro, e 9.º, nºs 1, 2, alínea c), e 3, e 18.º do Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio, na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual período de multa, à taxa diária de 200$00 (ou, em alternativa, 120 dias de prisão), e na multa de 1.650.000$00 (esta sem prisão em alternativa), com perdimento a favor do Estado, nos termos do arti­go 28.º do último diploma citado, dos animais apreendidos, pena essa cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos.
TC_19910012
1 — Em 24 de Novembro de 1988, A.
TC_19910013
1 — A 25 de Março de 1988 e no 7.º Juízo Correccional do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi julgado A., acusado de autoria material de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, crime cometido em 3 de Maio de 1986, conduta à data da condenação prevista já no artigo 5.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
44/89
A. foi condenado, como autor da contra-ordenação prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, na coima de 950.000$00, por despacho de 8 de Junho de 1987 do Director-Geral das Alfândegas. Desse despacho recorreu o Réu para o Juiz do Tribunal Aduaneiro de Lisboa protestando a sua inocência.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 27/87

ACÓRDÃO N.º 27/87

Processo n.º 172/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. foi condenado, no Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde, como autor material de um crime previsto e punível pelos artigos 36.º, n.º 5 e 37.º, § 4.º, do Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, do artigo 691.º, § 5.º, do Regulamento das Alfândegas, e do artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.

Interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, esta manteve a condenação do réu (acórdão n.º 14 de Maio de 1986). Neste aresto, recusou-se aplicação à norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

2. É do acórdão da Relação – e restritamente à questão de constitucionalidade – que vem o presente recurso.

3. Entretanto, porém, foi publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou “ os crimes […] consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.º […] do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio […]”, verificados que fossem certos pressupostos.

Baixando os autos ao tribunal de comarca, o Meritíssimo Juiz proferiu despacho, já transitado em julgado, a declarar amnistiado o crime dos autos.

4. Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se no sentido de se dever julgar extinto o recurso.

5. Cumpre, agora, decidir, com dispensa de vistos.

II. Fundamentos:

Como bem decorre do relato que acima se deixou feito, é manifesto que, fosse qual fosse a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade que constitui objecto de recurso, nenhum efeito útil ela poderia surtir sobre a questão que ao tribunal a quo cumpre decidir.

A aplicação da amnistia ao crime por que o réu fora condenado tornou, assim, inútil a decisão do objecto do recurso.

Por isso, à semelhança do que, em casos semelhantes, este Tribunal tem decidido, o que, agora, há que fazer é julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente.

III. Decisão:

Isto posto, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 28 de Janeiro de 1987

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes