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234/86 AI generated

234/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 234/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- A Direcção-Geral de Viação inibiu A. da faculdade de conduzir automóveis durante trinta mais sessenta dias, por ter cometido duas infracções previstas no Código da Estrada. Tendo o Secretário de Estado dos Transportes indeferido os recursos hierárquicos que para ele foram interpostos, recorreu o interessado para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual declarou nulo o acto recorrido, com fundamento na inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada.

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234/86 · Tribunal Constitucional: da faculdade de conduzir automóveis durante trinta mais sessenta dias, por ter cometido duas infracções previstas no Código da Estrada. Tendo o Secretário de Estado dos Transportes indeferido os recursos hierárquicos que para ele foram interpostos, recorreu o interessado para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual declarou nulo o acto recorrido, com fundamento na inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada.

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dismissal of traffic proceedings traffic offence driving ban driving whilst disqualified barring of penalties by limitation traffic fine
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211/86
Por acórdão de fls. 37 e seguintes concedeu o Supremo Tribunal Administrativo provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto por A., do despacho do Secretário de Estado dos Transportes, de 24 de Janeiro de 1985, que confirmava a decisão da Direcção Geral de Viação que lhe impôs a medida de inibição de conduzir por 30 dias, e, em consequência, declarou nulo o acto, invocando como fundamento a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada por violação do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
221/08
A Direcção Geral de Viação, por decisão proferida em 25 de Outubro de 2005, aplicou a A., pela prática da infracção prevista no artigo 28.º, n.º 1, do Código da Estrada, a sanção acessória da inibição de conduzir pelo período de 60 dias. Nesta decisão a descrição dos factos integrantes da referida contra-ordenação foi efectuada por remissão para o respectivo auto de notícia, nos termos do artigo 181.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
TC_19860323
A A., residente em Cascais, foi levantado pela Guarda Nacional Republicana auto de transgressão, pela prática da contravenção prevista e punida pelo artigo 7°, nºs 8 e 10, do Código da Estrada.
296/86
1- A., recorreu contenciosamente do despacho do Secretário de Estado dos Transportes, de 2 de Maio de 1985, que manteve a medida de inibição da faculdade de conduzir por tinta dias que lhe fora aplicada pela Direcção-Geral de Viação. Por acórdão de 14 de Outubro de 1986, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso, declarando nulo o despacho recorrido, por se recusar a aplicar a norma do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
43/85.
1 — A. foi autuado em 4 de Junho de 1982 por conduzir com excesso de velocidade, o que constitui contra­venção prevista e punível pelo artigo 7.º, n.º 3, do Código da Estrada. Por essa infracção, cuja multa ele pagou voluntariamente em tribunal, como se regista na decisão recorrida, e tendo em conta infracções anterio­res (excesso de velocidade e transposição de traço contínuo), aplicou-lhe a Direcção-Geral de Viação a medida de inibição da faculdade de condu­zir por 60 dias, o que lhe comunicou por ofício de 10 de Setembro de 1983. Interposto recurso hierárquico desta decisão, foi o mesmo indefe­rido pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações (despacho de 26 de Setembro de 1983). Interpôs ele, então, recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo de tal despacho, o qual veio a ser declarado nulo, com fundamento em que a Direcção-Geral de Viação, ao aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir, havia exercido funções reservadas aos tribunais, havendo, assim, que recusar — como se recusou — a aplicação do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada. E isso porque — ponderou-se — esta norma, «enquanto concede à Direcção­-Geral de Viação competência para aplicação da medida de inibição de conduzir no seguimento de pagamento voluntário da multa em tribunal, está ferida de inconstitucionalidade material, por violar os artigos 205.º e 206.º da Constituição».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 25/87

ACÓRDÃO N.º 25/87

Processo n.º 234/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Nunes Almeida

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1- A Direcção-Geral de Viação inibiu A. da faculdade de conduzir automóveis durante trinta mais sessenta dias, por ter cometido duas infracções previstas no Código da Estrada.

Tendo o Secretário de Estado dos Transportes indeferido os recursos hierárquicos que para ele foram interpostos, recorreu o interessado para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual declarou nulo o acto recorrido, com fundamento na inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada.

Do acórdão do STA foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, a) e n.º 2 da Lei Fundamental.

Já neste Tribunal, o relator, no seu despacho inicial, entendeu que o recurso devia ser julgado extinto, em virtude de as infracções se encontrarem amnistiadas.

Cumpre, agora, decidir a questão prévia.

2- Nos termos do disposto na alínea u) do artigo 1.º da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, foram amnistiadas “ as contravenções ao Código da Estrada ou ao seu Regulamento”, bem como “ aos demais regulamentos e posturas relativos ao trânsito e transportes rodoviários”, abrangendo-se as medidas de segurança decorrentes dessas contravenções.

Assim sendo, ainda que este Tribunal concedesse provimento ao recurso e revogasse o acórdão do STA, não poderiam vir a ser aplicadas as medidas de inibição da faculdade de conduzir, por força da referida amnistia. Perdeu, pois, o presente recurso qualquer utilidade prática.

3- Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 28 de Janeiro de 1987

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Mário de Brito

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes