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TC_19870024 AI generated

TC_19870024 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19870024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, A, B e marido, C, D e E, F, e G e H, I, intentaram acção especial de despejo contra o J e mulher, M, sob a invocação do disposto nos artigos 1097.° e 1098.° do Código Civil. Por sentença de 8 de Abril de 1983, foi julgado procedente o pedido e decretado o respectivo despejo.

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TC_19870024 · Tribunal Constitucional: 4 — Os RR, em sequência, interpuseram recurso para o tribunal pleno do Acórdão de 26 de Março de 1985, sob a invocação de se encontrar em oposição com aquele outro do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 328, pp. 555 e segs.

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Full text

Acórdão 24/87

ACÓRDÃO N.º 24/87

Processo: n.° 129/86.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.

I — A questão

No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, A, B e marido, C, D e E, F, e G e H, I, intentaram acção especial de despejo contra o J e mulher, M, sob a invocação do disposto nos artigos 1097.° e 1098.° do Código Civil.

Por sentença de 8 de Abril de 1983, foi julgado procedente o pedido e decretado o respectivo despejo.

2 — Inconformados, recorreram os RR para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por Acórdão de 26 de Abril de 1984, confirmou a sentença impugnada.

3 — Levaram então os RR os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, que, por Acórdão de 26 de Março de 1985, negou a revista e confirmou o antecedentemente decidido.

Foi, em sequência, arguida a nulidade daquele arresto, havendo a mesma sido desatendida pelo Acórdão de 14 de Junho de 1985.

Os RR vieram então arguir a nulidade deste último acórdão, interpondo do mesmo passo, «por mera cautela e para a hipótese de se entender que não é admissível segunda arguição de nulidade», recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 26 de Março de 1985.

Por Acórdão de 31 de Outubro de 1985, foi desatendida a nova arguição de nulidade.

4 — Os RR, em sequência, interpuseram recurso para o tribunal pleno do Acórdão de 26 de Março de 1985, sob a invocação de se encontrar em oposição com aquele outro do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 328, pp. 555 e segs.

Por despacho de 24 de Janeiro de 1986, foram admitidos simultaneamente os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional e para o tribunal pleno.

5 — Nas alegações entretanto produzidas, os RR apresentaram o seguinte quadro conclusivo:

— A aplicação dos artigos 1096.° n.° 1, alínea a), 1098.° e 1099.°, do Código Civil no caso dos autos acarreta inconstitucionalidade material destes normativos e, na verdade, por violação do direito à habitação, de resto análogo àqueles que a Constituição da República tutela sobre a designação genérica de «direitos, liberdades e garantias».

E isto porque o argumento no qual se escoram aqueles que entendem que o exercício do direito de denúncia para habitação própria não é inconstitucional, por o direito do senhorio prevalecer sobre o do arrendatário, por aquele ser proprietário, nem sequer se verifica no caso dos autos.

Efectivamente, os co-herdeiros a favor dos quais se exerceu tal direito podem nunca vir a ser proprietários ou comproprietários. Logo, no caso, falece tal argumento, sendo violado o disposto no artigo 65.° da Constituição da República.

— Como quer que seja e enfocando as coisas de uma perspectiva mais genérica, o intuito de denúncia para habitação própria — corporizado, fundamentalmente, no preceituado dos artigos 1096.° n.° 1, alínea a), 1098.° e 1099.° do Código Civil — é materialmente inconstitucional, por violador do direito conferido aos cidadãos pelo artigo 65.° da Constituição da República.

Efectivamente, não havendo qualquer actuação ilícita e culposa por parte do inquilino, não se justifica que se prive este do respectivo direito à habitação. Tal privação é arbitrária e por isso também violadora do disposto no artigo 18.°, n.° 2, do diploma fundamental.

— Termos em que se requer seja o presente recurso julgado provado e procedente, com declaração de inconstitucionalidade material dos artigos 1095, n.° 1, alínea a), 1098.° e 1099.° do Código Civil e assim, por força de tal declaração, revogadas as decisões das instâncias confirmadas pelo Supremo.

6 — O recorridos, por seu turno, sustentaram a inexistência de qualquer inconstitucionalidade viciadora das normas que serviram de suporte à decisão impugnada, peticionando consequentemente a sua manutenção.

Os autos viram corridos os vistos legais, cabendo agora apreciar e decidir.

Importa, todavia, pelas razões que a seguir se deixarão expostas, indagar, desde já, da eventual existência de uma causa impeditiva do conhecimento do recurso.

II — A questão prévia

1—Em conformidade com os artigos 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição e 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Em complemento desta prescrição ajuntou o n.° 4 do mesmo normativo constitucional que aqueles recursos só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade, devendo a lei regular o seu regime de admissão.

Na esteira desta determinação, o já citado artigo 70.° da Lei n.° 28/82, no seu n.° 2, veio dispor que tais recursos apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.

Não estando em causa a verificação do primeiro dos pressupostos de admissibilidade assinalados — em verdade os recorrentes suscitaram a questão de constitucionalidade das normas postas em crise, durante o processo, nas alegações para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça —, tem já de questionar-se a existência do segundo, ou seja, o que impõe a exaustão dos recursos que no caso possam caber.

2 — Como se deixou assinalado, os RR interpuseram recurso de constitucionalidade e também recurso para o tribunal pleno, havendo ambos sido simultaneamente recebidos no Supremo Tribunal de Justiça pelo conselheiro relator.

Nos termos do artigo 676.° do Código de Processo Civil, o recurso para o tribunal pleno inscreve-se entre os recursos ordinários e, em conformidade com a sua disciplina regulamentadora (cf. artigos 763.° a 770.° do mesmo diploma legal), desde que se verifique conflito de jurisprudência deve o Supremo Tribunal de Justiça resolvê-lo e lavrar assento, ainda que a resolução do conflito não tenha utilidade alguma para o caso concreto em litígio, por ter de subsistir a decisão do acórdão recorrido, qualquer que seja a doutrina do assento.

Assim sendo, quando a doutrina do acórdão impugnado não merece acatamento, o caso concreto é directamente decidido pelo assento que resolve o conflito jurisprudencial.

Deriva desta realidade processual que no caso em presença, atento o facto de o RR haverem interposto recurso do acórdão que recusou a revista para o tribunal pleno, não se mostra verificado o pressuposto de admissibilidade que impõe a exaustão dos meios de recurso ordinários.

Não só porque a decisão final, no plano da ordem dos tribunais judiciais, será representada pelo assento que vier a decidir a questão, como ainda porque o julgamento da questão de constitucionalidade reportada ao acórdão recorrido não teria qualquer efeito prático e útil por, entretanto, tal acórdão haver sido substituído por outra decisão, sendo no caso indiferente que com idêntico ou diverso sentido.

De tudo isto impõe-se concluir no sentido da inexistência de um dos pressupostos indispensáveis à apreciação do recurso.

III —A decisão

Nestes termos, concede-se atendimento à questão prévia e, em consequência, não se toma conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 21 de Janeiro de 1987. — Antero Alves Monteiro Dinis— José Martins da Fonseca—Raul Mateus — Vital Moreira — Armando Manuel Marques Guedes.