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155/86 AI generated

155/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 155/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., residente em Lisboa, na Rua …, ..,.., limitadamente a certa questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Évora que não tomara conhecimento do recurso por ele interposto da sentença que, no 1.º Juízo da comarca de Setúbal, o condenara, em processo de transgressão.

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artigo 704.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; 155/86 · Tribunal Constitucional: A., residente em Lisboa, na Rua …, ..,.., limitadamente a certa questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Évora que não tomara conhecimento do recurso por ele interposto da sentença que, no 1.º Juízo da comarca de Setúbal, o condenara, em processo de transgressão.

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amnesty simplified extradition criminal revision proceedings remission of sentence criminal recidivism discontinuation of prosecution

Cited Legislation

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artigo 704.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Já na pendência do recurso neste Tribunal – e numa altura em que o relator suscitara oficiosamente, ao abrigo do disposto no artigo 704.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a questão do seu não conhecimento – foi publicada a Lei n.º 16/86, de 11/6, que amnistiou diversos ilícitos.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 23/87

ACÓRDÃO N.º 23/87

Processo n.º 155/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. A., residente em Lisboa, na Rua …, ..,.., limitadamente a certa questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Évora que não tomara conhecimento do recurso por ele interposto da sentença que, no 1.º Juízo da comarca de Setúbal, o condenara, em processo de transgressão.

Já na pendência do recurso neste Tribunal – e numa altura em que o relator suscitara oficiosamente, ao abrigo do disposto no artigo 704.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a questão do seu não conhecimento – foi publicada a Lei n.º 16/86, de 11/6, que amnistiou diversos ilícitos. Decidiu-se então, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1 alínea c), 279.º, n.º 1 e 284.º, n.º 1 alínea c), do Código de Processo Civil, suspender a instância até que o tribunal recorrido decidisse definitivamente se, por aplicação dessa mesma Lei n.º 16/86, era de ter por amnistiada a contravenção do artigo 7.º, n.º 10, do Código da Estrada, por que o recorrente havia sido condenado.

Baixado o processo, a título devolutivo, à Relação de Évora, aí se julgou – através do aresto, neste momento já transitado em julgado - amnistiada aquela infracção estradal e extinto, por isso, o respectivo procedimento criminal.

2. Agora, regressado o processo ao Tribunal Constitucional, há que sublinhar a função instrumental dos recursos de constitucionalidade, há que pôr em destaque que estes, em caso de procedência, forçam o tribunal a quo – artigo 80.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15/11 – a que “ reforma a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade”.

Ora, qualquer que viesse a ser o sentido da decisão do presente recurso já nada disto, em boa lógica, poderia suceder, desde logo porque, entretanto, na Relação de Évora a questão de fundo fora definitivamente resolvida pela decisão aministiadora, que se sobrepusera à própria decisão recorrida, essa ainda não transitada em julgado. Seria, na verdade, incongruente, e mesmo aberrante, ainda que por via da procedência do recurso de constitucionalidade, ir “mexer” em decisão, a decisão recorrida que, medio tempore, deixara de ter qualquer significado.

3. Se perdeu interesse o conhecimento do recurso, por razão algo parelha perdeu interesse o conhecimento da questão oficiosamente levantada pelo relator. Na verdade, a apreciação dessa questão, em conferência, tanto poderia levar à decisão de que não era de conhecer do recurso (proposta pelo relator), como à decisão contrária. Assim, e dada a incerteza do seu resultado, não há interesse em dela conhecer quando, na sequência do anteriormente exposto, é já seguro que, por inutilidade superveniente do recurso, sempre se haverá de ter por extinta a instância que lhe respeita.

4. Nestas circunstâncias, é de concluir pela inutilidade superveniente, quer do incidente suscitado pelo relator nos quadros do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quer do recurso de constitucionalidade, julgando-se por isso, e a coberto do disposto no artigo 287.º, alínea e), deste mesmo compêndio normativo, extintas as instâncias respectivas.

Sem custas.

Lisboa, 21 de Janeiro de 1987

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes