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238-A/85 AI generated

238-A/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 238-A/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de um despacho proferido pelo Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, recurso esse do qual, como se alcança do acórdão n.º 119/86, de 16 de Abril, não foi tomado conhecimento. O recorrente reclamou desta decisão, arguindo nulidades, que o acórdão n.º 181/86, de 28 de Maio, não atendeu.

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238-A/85 · Tribunal Constitucional: Nova reclamação foi deduzida agora também contra este ultimo julgamento, repetindo-se toda a argumentação de facto e de direito já anteriormente apreciada, havendo o acórdão n.º 239/86, de 16 de Julho, confirmado a decisão anterior.

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administrative complaint constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality standing against building permit lack of prosecutorial standing
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Full text

ACÓRDÃO Nº 22/87

ACÓRDÃO N.º 22/87

Processo n.º 238-A/85

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 – A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de um despacho proferido pelo Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, recurso esse do qual, como se alcança do acórdão n.º 119/86, de 16 de Abril, não foi tomado conhecimento.

O recorrente reclamou desta decisão, arguindo nulidades, que o acórdão n.º 181/86, de 28 de Maio, não atendeu.

Nova reclamação foi deduzida agora também contra este ultimo julgamento, repetindo-se toda a argumentação de facto e de direito já anteriormente apreciada, havendo o acórdão n.º 239/86, de 16 de Julho, confirmado a decisão anterior.

Reiterando a sua conduta, o recorrente apresentou uma nova reclamação dirigida ao último acórdão proferido sobre a matéria, reproduzindo, no essencial, a argumentação desenvolvida nas antecedentes reclamações.

O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto pronunciou-se no sentido de não se tomar conhecimento da reclamação ou, caso contrário, julgar-se improcedente a arguição de nulidades.

2 - Considerando ser manifesto “como bem se colhe da leitura dos autos e dos sucessivos e repetidos requerimentos do recorrente que este, com a sua acção processual, visa obstar a remessa do processo para o Supremo Tribunal Administrativo” o acórdão n.º 308/86, de 12 de Novembro, determinou que os autos fossem remetidos para aquele Tribunal, passando a processar-se em separado o presente incidente.

3 - Entretanto, nova reclamação foi apresentada relativamente a este último acórdão, nela se repetindo e renovando, no essencial, tudo quanto nas antecedentes houvera ensejo o reclamante de afirmar.

4 - O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto reiterou a fls. 180, os seus posicionamentos antecedentes, sustentando que, uma vez mais, deverá ser desatendida a reclamação apresentada por A..

5 - Assim se deverá, com efeito, decidir.

No tocante à primeira reclamação que agora se aprecia basta assinalar não consentir a lei processual civil que, com base em fundamentos idênticos, como na presente situação se verifica, possa ser deduzida reclamação contra o desatendimento de uma outra anterior, impondo-se assim não se tomar conhecimento do seu objecto.

Quanto à segunda reclamação, a decisão sobre a questão incidental operada com base na aplicação do disposto no artigo 720.º, do Código de Processo Civil, traduz-se no exercício de um poder sancionatório do Tribunal não enfermando de qualquer dos vícios que lhe são assacados pelo reclamante, pois se verificavam todos os pressupostos materiais e jurídicos de que dependia o seu exercício.

Nestes termos, e por força das razões expostas não se toma conhecimento da primeira reclamação e desatende-se a segunda.

Lisboa, 21 de Janeiro de 1987

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes