Legislator Case Law & Legislation
160/86 AI generated

160/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 160/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No Tribunal Judicial da comarca da Guarda, respondeu, em processo sumário, o réu A., acusado de haver transportado gado vacum sem o fazer acompanhar das guias legalmente exigidas, tendo, por sentença de 29 de Julho de 1985, sido absolvido do crime de contrabando, mas condenado por uma contravenção alfandegária. Dessa sentença interpôs o Magistrado do Ministério Público, em 1 de Outubro de 1985, recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, mas o Mm.º Juiz não recebeu, por considerar extemporâneo. Interpôs, então, aquele Magistrado recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, com fundamento em que, nesse despacho de não recebimento, se fez aplicação de norma que já antes havia sido julgada inconstitucional por este Tribunal, no Acórdão n.º 40/84 – norma que é a que se extrai da leitura conjugada dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79. Também esse recurso o Mm.º Juiz não recebeu, agora baseando-se em que se não achavam esgotados os meios ordinários de recurso, pois que se omitira a reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação (despacho de 31 de Outubro de 1985). Reclamou, então, o Ministério Público para este Tribunal que, pelo seu acórdão n.º 92/86, de 19 de Março, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Junho de 1986, mandou admitir aquele recurso.

Legislator headnote

AI generated

160/86 · Tribunal Constitucional: Baixando, então, os autos ao tribunal da comarca, foi aí, a requerimento do Ministério Público, declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal instaurado.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality official controls, veterinary checks inadequate constitutional complaint supplementary customs demand constitutional requirement motion to lift opposition
AI generated
85/88
No inquérito preliminar, instaurado pela Direcção-Geral da Fiscalização Económica contra A., residente em Nariz, Aveiro, e em que se concluíra pela prática, por esta e outro, do crime de contrabando previsto nos arts. 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 54/84, de 15 de Fevereiro, e punível nos termos do art. 9.º, n.º 2, a1ínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio (circulação ilegal de mercadorias, e no caso, concretamente, trânsito ilegal de bovinos), determinou o Exmo. Agente do Ministério Público na comarca de Aveiro a remessa dos autos ao respectivo Tribunal de Instrução Criminal, a fim de se proceder à instrução preparatória. Isto, porque no inquérito não foram apresentadas as guias ou documentos de circulação a que se refere o citado art. 9.º, e porque o art. 35.º do mesmo Decreto-Lei n.º 187/83 prescreve em tal hipótese a abertura da mesma instrução.
TC_19900175
1 — No tribunal judicial da comarca de Portalegre, em autos de processo sumário, por sentença de 6 de Outubro de 1986, foi o réu A.
TC_20010289
1 – Em processo especial de recuperação de empresas, que corre termos no 2º Juízo Cível da Comarca do Porto foi proferido despacho de deferimento de pedido da cessação antecipada da medida de gestão controlada formulada pelo Banco..., SA e o C..., credores da R..., Lda., empresa sujeita a essa medida.
TC_19880242
1 - O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Valença fez remeter ao Tribunal Criminal de Viana do Castelo, a fim de ali se proceder à instrução preparatória, nos termos do artigo 54° do Decreto-Lei nº 424/86, de 27 de Dezembro, uns autos de inquérito preliminar organizados pela Guarda Fiscal, em que figurava como arguido A., suspeito da prática de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9° do mesmo diploma legal.
48/89
Na sequência de um inquérito preliminar em que é arguida A., o Ministério Público remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo a fim de ser realizada instrução preparatória por crime de contrabando. Todavia, por despacho de 25 de Janeiro de 1989, o Mmo Juiz indeferiu a requerida instrução preparatória por considerar inconstitucional o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 17/87

ACÓRDÃO N.º 17/87

Processo n.º 160/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. No Tribunal Judicial da comarca da Guarda, respondeu, em processo sumário, o réu A., acusado de haver transportado gado vacum sem o fazer acompanhar das guias legalmente exigidas, tendo, por sentença de 29 de Julho de 1985, sido absolvido do crime de contrabando, mas condenado por uma contravenção alfandegária. Dessa sentença interpôs o Magistrado do Ministério Público, em 1 de Outubro de 1985, recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, mas o Mm.º Juiz não recebeu, por considerar extemporâneo. Interpôs, então, aquele Magistrado recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, com fundamento em que, nesse despacho de não recebimento, se fez aplicação de norma que já antes havia sido julgada inconstitucional por este Tribunal, no Acórdão n.º 40/84 – norma que é a que se extrai da leitura conjugada dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79. Também esse recurso o Mm.º Juiz não recebeu, agora baseando-se em que se não achavam esgotados os meios ordinários de recurso, pois que se omitira a reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação (despacho de 31 de Outubro de 1985). Reclamou, então, o Ministério Público para este Tribunal que, pelo seu acórdão n.º 92/86, de 19 de Março, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Junho de 1986, mandou admitir aquele recurso.

É de tal recurso que, agora, haveria que conhecer.

2. No entanto, já depois de apresentadas as alegações, foi publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho.

Baixando, então, os autos ao tribunal da comarca, foi aí, a requerimento do Ministério Público, declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal instaurado.

Há, por isso, que decidir se ainda haverá interesse no conhecimento do recurso ou se, ao invés, este se deve julgar extinto.

É desta questão que, sem necessidade de vistos, se passa a cuidar.

II.Fundamentos:

Como este Tribunal tem decidido em casos similares, as suas decisões sobre as questões de constitucionalidade, que são objecto dos recursos interpostos dos julgados de outros tribunais, são sempre instrumentais da decisão da questão de fundo que ao tribunal a quo cumpre resolver. E, por isso, sempre que se trate de uma “causa penal” e o respectivo tribunal, na pendência do recurso, julgue extinto o procedimento criminal que havia sido instaurado, deixa de existir interesse juridicamente relevante no conhecimento do recurso. Isso é assim porque, num tal caso, a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade não poderia projectar-se utilmente sobre a questão principal.

III. Decisão:

Isto posto, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1987

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes