Legislator Case Law & Legislation
188/A/85 AI generated

188/A/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 188/A/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. recorreu para este Tribunal de um despacho do Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, havendo-se, aqui, decidido não tomar conhecimento do recurso (Acórdão n.º 130/86, de 16 de Abril). O recorrente reclamou, então, deste acórdão, imputando-lhe a nulidade de omissão de pronúncia. A reclamação foi, porém, desatendida (Acórdão n.º 192/86, de 28 de Maio). Reclamou ele deste último aresto, insistindo, em que, contrariamente ao decidido, o Acórdão n.º 130/86 enfermava de omissão de pronúncia, vício que, por isso, passou a inquinar também o Acórdão n.º 192/86. Dessa reclamação não se tomou conhecimento (Acórdão n.º 251/86, de 23 de Julho). Reclamou, então, do Acórdão n.º 251/86, insistindo na argumentação expendida nas reclamações anteriores. Foi, então, tirado o Acórdão n.º 318/86, mandado processar o incidente em separado e baixar os autos de recurso ao Supremo Tribunal Administrativo. Reclamou agora deste Acórdão n.º 318/86, arguindo a sua nulidade, para o efeito reeditando os argumentos antes exibidos, e pedindo o regresso dos autos de recurso para, neles, se decidir aquela reclamação.

Legislator headnote

AI generated

188/A/85 · Tribunal Constitucional: Quanto à reclamação apresentada contra o Acórdão n.º 251/86, dela não deve, de facto, tomar-se conhecimento.

Keywords

AI generated
exhaustion of administrative remedies challenge of administrative decisions review procedures severance of proceedings discontinuation of proceedings withdrawal of action
AI generated
389/96
Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente A.
244/16
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., inconformado com a decisão do Vice-Presidente daquele tribunal, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, apresentou reclamação, que foi indeferida por se considerar o recurso de constitucionalidade inadmissível.
188/85
1 – A. recorreu para este Tribunal de um despacho de Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, havendo-se, aqui, decidido não tomar conhecimento do recurso (acórdão n.º 130/86, de 16 de Abril). O recorrente reclamou, então, deste acórdão, imputando-lhe a nulidade de omissão de pronúncia. A reclamação foi, porém, desatendida (acórdão n.º 192/86, de 28 de Maio). Reclamou ele deste último aresto, insistindo, em que, contrariamente ao decidido, o acórdão n.º 130/86 enfermava de omissão de pronúncia, vício que, por isso, passou a inquinar também o acórdão n.º 192/86. Dessa reclamação não se tomou conhecimento (acórdão n.º 251/86, de 23 de Julho). Reclama agora do acórdão n.º 251/86.
1241-A/2019
Pelo Acórdão n.º 352/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
839/04
Na sequência do Acórdão n.º 569/2004, que indeferiu a reclamação que haviam interposto da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, proferida em 26 de Maio de 2004, a qual não admitira o recurso que haviam tentado interpor para o Tribunal Constitucional, vieram A., B. e C. aos autos com um requerimento do seguinte teor:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 16/87

ACÓRDÃO N.º 16/87

Processo n.º 188/A/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1. A. recorreu para este Tribunal de um despacho do Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, havendo-se, aqui, decidido não tomar conhecimento do recurso (Acórdão n.º 130/86, de 16 de Abril). O recorrente reclamou, então, deste acórdão, imputando-lhe a nulidade de omissão de pronúncia. A reclamação foi, porém, desatendida (Acórdão n.º 192/86, de 28 de Maio). Reclamou ele deste último aresto, insistindo, em que, contrariamente ao decidido, o Acórdão n.º 130/86 enfermava de omissão de pronúncia, vício que, por isso, passou a inquinar também o Acórdão n.º 192/86. Dessa reclamação não se tomou conhecimento (Acórdão n.º 251/86, de 23 de Julho). Reclamou, então, do Acórdão n.º 251/86, insistindo na argumentação expendida nas reclamações anteriores. Foi, então, tirado o Acórdão n.º 318/86, mandado processar o incidente em separado e baixar os autos de recurso ao Supremo Tribunal Administrativo. Reclamou agora deste Acórdão n.º 318/86, arguindo a sua nulidade, para o efeito reeditando os argumentos antes exibidos, e pedindo o regresso dos autos de recurso para, neles, se decidir aquela reclamação.

2. O Magistrado do Ministério Público, no tocante à reclamação apresentada contra o Acórdão n.º 251/86, pronunciou-se no sentido de se não tomar conhecimento dela. E, quanto à reclamação relativa ao Acórdão n.º 3/8/86, disse que se deve desatender e indeferir os pedidos formulados.

3. Há, pois, que decidir as duas reclamações.

Quanto à reclamação apresentada contra o Acórdão n.º 251/86, dela não deve, de facto, tomar-se conhecimento.

E justamente, pela razão de se achar esgotado o poder de cognição do Tribunal, como já se decidiu nesse Acórdão n.º 251/86.

Quanto à reclamação apresentada contra o Acórdão n.º 318/86: não enferma este acórdão de qualquer nulidade, pois se limitou a aplicar a lei. Por isso, há que desatender tal reclamação.

4. Decisão:

Isto posto, decide-se:

a) Não tomar conhecimento da reclamação apresentada contra o Acórdão n.º 251/86

b) Desatender a reclamação apresentada contra o Acórdão n.º 318/86.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1987

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes