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153/86 AI generated

153/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 153/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é reclamante A., em 16 de Dezembro de 1986, foi tirado o Acórdão n.º 349/86, que confirmou um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, por sua vez, havia mantido um despacho que não admitira um recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela reclamante.

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153/86 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, em que é reclamante A., em 16 de Dezembro de 1986, foi tirado o Acórdão n.º 349/86, que confirmou um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, por sua vez, havia mantido um despacho que não admitira um recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela reclamante.

Keywords

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restoration of deadline retroactivity of a law late submission preclusion statutory grace period unjustified procedural delay forfeiture of recourse rights
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3419/14.6T8OER-A.L1.S1
Nos termos do art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC, a falta de apresentação de conclusões das alegações no prazo peremptório para a dedução do recurso não pode ser suprida, designadamente na sequência de convite, antes determina o indeferimento do recurso. Tal norma, com essa interpretação, não viola os arts. 2.º e 20.º da Constituição.
7443/2003-4
TAP Air Portugal, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes as diferenças entre o valor das diuturnidades que deixaram de receber e o das anuidades a que têm direito, quer vencidas desde 1 de Novembro de 1997, quer vincendas, tudo a liquidar em execução de sentença.
00371/16.7BEAVR
I - Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 614.º, n.º 1 e 666.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi dos art.ºs 1.º e 140.º, n.
36/06.8GAPSR.S1
I - O STJ anulou o acórdão da Relação por omissão de pronúncia e determinou que fosse repetido “com decisão sobre se os recursos interpostos para a Relação observaram o ónus de impugnação especificada previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP e, se necessário, após prévio convite à correcção das respectivas conclusões”, pelo que se impunha que a Relação tivesse um especial cuidado no cumprimento e observância do ordenado, evitando uma outra (eventual) anulação da decisão por questões atinentes a esta matéria.
706/2010
Nos presentes autos, foi, em conferência, proferido acórdão, em 2 de Fevereiro de 2011 (cf.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 15/87

ACÓRDÃO N.º 15/87

Processo n.º 153/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Nos presentes autos, em que é reclamante A., em 16 de Dezembro de 1986, foi tirado o Acórdão n.º 349/86, que confirmou um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, por sua vez, havia mantido um despacho que não admitira um recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela reclamante.

Devia, então, a reclamante ter sido condenada em custas (cf. artigo 84.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, o primeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 172/84, de 24 de Maio). Não o foi, porém.

2. Constatada a omissão, há que supri-la, proferindo-se, agora, a devida condenação em custas (cf. artigos 666.º, n.º 2 e 667.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi, do disposto no artigo 716.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, da sua parte aplicável por força do que preceitua o artigo 69.º da citada Lei n.º 28/82).

Isto posto, condena-se a reclamante nas custas da reclamação fixando-se o imposto de justiça em 5000$00 (cinco mil escudos).

Lisboa, 14 de Janeiro de 1987.

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes