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72/85 AI generated

72/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 72/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No Tribunal da comarca de Guimarães, e em processo sumário, foram os réus A., residente em Toboadelo, daquela comarca, e B., residente em Polvoreira, também da mesma comarca, absolvidos da prática da infracção prevista nos art.ºs 88.º e 210.º do Decreto-Lei n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967 (Lei da Caça); e foi mesmo A. condenado pela prática da contravenção prevista no art.º 16, n.º 3 do Regulamento do Código da Estrada.

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art.º 280.º, n.º 5 da Constituição; 72/85 · Tribunal Constitucional: Foi destes despacho do Exmo. Presidente da Relação que o Ministério Público junto do mesmo Tribunal interpôs recurso para o Tribunal Constitucional por “imperativo legal” – imperativo legal esse que não especificou, mas que é o do art.º 280.º, n.º 5 da Constituição e dos art.ºs 72.º, n.º 3 e 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei do Tribunal Constitucional (aplicação pela decisão recorrida de norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional).

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amnesty discontinuation of prosecution hunting regulations withdrawal of driving license reopening of asylum proceedings criminal revision proceedings

Cited Legislation

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art.º 280.º, n.º 5 da Constituição
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17/86
O Ministério Público, e limitadamente à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra que confirmara a sentença absolutória do réu A., proferida, em processo sumário, na comarca de Celorico da Beira, acórdão em que, do mesmo passo, se recusara a aplicação, por inconstitucionalidade, do complexo normativo constituído pelos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, enquanto determina que o recurso, em processo sumário, tem de ser interposto imediatamente após a prolação da sentença.
TC_19860275
1- A. e B. foram condenados, no Tribunal Judicial da Guarda, por infracção às leis da caça, cada um deles na pena de 75 dias de prisão, substituída por multa à razão de 300$ por dia, e na multa de 7500$, ou seja, na multa de 30 000$ ou, em alternativa, em 75 dias de prisão.
124/86
Em processo penal sumário, foi A., residente em Vila Boa de Quires, comarca de Marco de Canavezes, condenado pelo Tribunal desta comarca pela prática da contravenção prevista e punida no art.º 46.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, mas o recurso não foi admitido, por o M.º Juiz o haver considerado intempestivo, atento o disposto no art.º 651.º, § único, do Cod. Proc. Penal. Deste despacho de não admissão, recorreu então o Ribeiro Correia para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no art.º 70.º da respectiva Lei, e o facto de este Tribunal já haver anteriormente julgado inconstitucional a norma aplicada pelo despacho recorrido.
123/84
A., B. e C. foram julgados e condenados, em processo sumário, no Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo, “tendo em conta o disposto nos artigos 34.º, n.º 2, e 153.º, ambos do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, e ainda os artigos 204.º, alínea a), e 210.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 47.847, de 14 de Agosto de 1967, e referenciados todos estes artigos com o Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril”.
146/85
No Tribunal da comarca de Chaves, e em processo sumário, foi o réu A., residente em Valdanta, desse Concelho, condenado pela contravenção prevista nos art.ºs 95.º, alínea a) e 210.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967 (caça em local proibido). Inconformado com a condenação, o arguido levou recurso da sentença – o qual foi admitido. Todavia, o Tribunal da Relação do Porto, atento o facto de tal recurso não haver sido interposto logo no final da audiência de julgamento, julgou-se extemporâneo – em vista do disposto nos art.ºs 561.º e 651 § único, do Cod. Processo Penal, e do estabelecido pelo Assento do STJ, de 28 de Junho de 1978 (Assento n.º 4/79) – e não tomou dele conhecimento.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 14/87

ACÓRDÃO N.º 14/87

Processo n.º 72/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. No Tribunal da comarca de Guimarães, e em processo sumário, foram os réus A., residente em Toboadelo, daquela comarca, e B., residente em Polvoreira, também da mesma comarca, absolvidos da prática da infracção prevista nos art.ºs 88.º e 210.º do Decreto-Lei n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967 (Lei da Caça); e foi mesmo A. condenado pela prática da contravenção prevista no art.º 16, n.º 3 do Regulamento do Código da Estrada.

Recorreu da respectiva sentença o Ministério Público. Porém, como o recurso não fora interposto no final da audiência de julgamento, o Mm.º Juiz não o admitiu, por havê-lo considerado extemporâneo, atento o disposto no art.º 651 § único, do Cod. Proc. Penal e no assento do STJ n.º 4/79 de 28 de Junho.

Desse despacho de não admissão reclamou então o Ministério Público, para o Exmo. Presidente do Tribunal da Relação do Porto, com fundamento na inconstitucionalidade do preceito legal e do assentos citados. Tal reclamação, no entanto, foi desatendida por despacho de 9 de Abril de 1985.

Foi destes despacho do Exmo. Presidente da Relação que o Ministério Público junto do mesmo Tribunal interpôs recurso para o Tribunal Constitucional por “imperativo legal” – imperativo legal esse que não especificou, mas que é o do art.º 280.º, n.º 5 da Constituição e dos art.ºs 72.º, n.º 3 e 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei do Tribunal Constitucional (aplicação pela decisão recorrida de norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional).

II. Produzidas as alegações e corridos os vistos, cumpria agora, pois, conhecer da questão de inconstitucionalidade posta no recurso.

Acontece, porém, que foi entretanto publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, amnistiando diversas infracções, entre as quais precisamente as relativas “aos regimes de caça e pesca puníveis ou punidas com coima, multa ou prisão até seis meses” [art.º 1, alínea x)] e “ as contravenções ao Código da estrada ou ao seu Regulamento” [art.º 1.º, alínea u)].

Em vista disso, solicitou-se ao tribunal da comarca de Guimarães informação certificada sobre se tal amnistia fora aplicada no caso a que respeitam os autos de onde emerge o presente recurso. Tal pedido foi oportunamente satisfeito, e da certidão remetida por aquele Tribunal, junta a fls. 45 e 46, consta que o Mm.º juiz dessa comarca julgou efectivamente amnistiadas as infracções em causa, imputadas aos réus nesses autos, e declarou extinto, em consequência, o respectivo procedimento.

Nestas condições, nada mais resta do que julgar extinto igualmente o presente recurso, por inutilidade superveniente – de harmonia com a orientação uniformemente estabelecida pela jurisprudência deste Tribunal – (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 208/86, 253/86, 275/86, 320/86).

Na verdade, extinto o procedimento criminal, deixou de ter sentido a possibilidade da reapreciação, pelo Tribunal da Relação, do julgamento de fundo efectuado pelo Tribunal da Comarca; e, consequentemente, passou a carecer de qualquer interesse ou utilidade decidir-se sobre a tempestividade do recurso para aquele primeiro Tribunal. Sendo assim, é óbvio que a decisão sobre a questão de constitucionalidade, de que dependeria o julgar-se em definitivo tempestivo ou não o recurso interposto para a Relação, perdeu também toda a utilidade; tal decisão, porque “instrumental” relativamente a essa outra questão, carece agora de todo o sentido. Se o Tribunal Constitucional a proferisse, estaria a ditar uma decisão puramente académica, insusceptível de projectar qualquer efeito útil sobre a situação concreta em presença.

III. Nestes termos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1987

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário Afonso

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes