72/85 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo Tribunal da comarca de Guimarães, e em processo sumário, foram os réus A., residente em Toboadelo, daquela comarca, e B., residente em Polvoreira, também da mesma comarca, absolvidos da prática da infracção prevista nos art.ºs 88.º e 210.º do Decreto-Lei n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967 (Lei da Caça); e foi mesmo A. condenado pela prática da contravenção prevista no art.º 16, n.º 3 do Regulamento do Código da Estrada.
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AI generatedart.º 280.º, n.º 5 da Constituição; 72/85 · Tribunal Constitucional: Foi destes despacho do Exmo. Presidente da Relação que o Ministério Público junto do mesmo Tribunal interpôs recurso para o Tribunal Constitucional por “imperativo legal” – imperativo legal esse que não especificou, mas que é o do art.º 280.º, n.º 5 da Constituição e dos art.ºs 72.º, n.º 3 e 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei do Tribunal Constitucional (aplicação pela decisão recorrida de norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional).
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ACÓRDÃO Nº 14/87
ACÓRDÃO N.º 14/87
Processo n.º 72/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. No Tribunal da comarca de Guimarães, e em processo sumário, foram os réus A., residente em Toboadelo, daquela comarca, e B., residente em Polvoreira, também da mesma comarca, absolvidos da prática da infracção prevista nos art.ºs 88.º e 210.º do Decreto-Lei n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967 (Lei da Caça); e foi mesmo A. condenado pela prática da contravenção prevista no art.º 16, n.º 3 do Regulamento do Código da Estrada.
Recorreu da respectiva sentença o Ministério Público. Porém, como o recurso não fora interposto no final da audiência de julgamento, o Mm.º Juiz não o admitiu, por havê-lo considerado extemporâneo, atento o disposto no art.º 651 § único, do Cod. Proc. Penal e no assento do STJ n.º 4/79 de 28 de Junho.
Desse despacho de não admissão reclamou então o Ministério Público, para o Exmo. Presidente do Tribunal da Relação do Porto, com fundamento na inconstitucionalidade do preceito legal e do assentos citados. Tal reclamação, no entanto, foi desatendida por despacho de 9 de Abril de 1985.
Foi destes despacho do Exmo. Presidente da Relação que o Ministério Público junto do mesmo Tribunal interpôs recurso para o Tribunal Constitucional por “imperativo legal” – imperativo legal esse que não especificou, mas que é o do art.º 280.º, n.º 5 da Constituição e dos art.ºs 72.º, n.º 3 e 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei do Tribunal Constitucional (aplicação pela decisão recorrida de norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional).
II. Produzidas as alegações e corridos os vistos, cumpria agora, pois, conhecer da questão de inconstitucionalidade posta no recurso.
Acontece, porém, que foi entretanto publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, amnistiando diversas infracções, entre as quais precisamente as relativas “aos regimes de caça e pesca puníveis ou punidas com coima, multa ou prisão até seis meses” [art.º 1, alínea x)] e “ as contravenções ao Código da estrada ou ao seu Regulamento” [art.º 1.º, alínea u)].
Em vista disso, solicitou-se ao tribunal da comarca de Guimarães informação certificada sobre se tal amnistia fora aplicada no caso a que respeitam os autos de onde emerge o presente recurso. Tal pedido foi oportunamente satisfeito, e da certidão remetida por aquele Tribunal, junta a fls. 45 e 46, consta que o Mm.º juiz dessa comarca julgou efectivamente amnistiadas as infracções em causa, imputadas aos réus nesses autos, e declarou extinto, em consequência, o respectivo procedimento.
Nestas condições, nada mais resta do que julgar extinto igualmente o presente recurso, por inutilidade superveniente – de harmonia com a orientação uniformemente estabelecida pela jurisprudência deste Tribunal – (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 208/86, 253/86, 275/86, 320/86).
Na verdade, extinto o procedimento criminal, deixou de ter sentido a possibilidade da reapreciação, pelo Tribunal da Relação, do julgamento de fundo efectuado pelo Tribunal da Comarca; e, consequentemente, passou a carecer de qualquer interesse ou utilidade decidir-se sobre a tempestividade do recurso para aquele primeiro Tribunal. Sendo assim, é óbvio que a decisão sobre a questão de constitucionalidade, de que dependeria o julgar-se em definitivo tempestivo ou não o recurso interposto para a Relação, perdeu também toda a utilidade; tal decisão, porque “instrumental” relativamente a essa outra questão, carece agora de todo o sentido. Se o Tribunal Constitucional a proferisse, estaria a ditar uma decisão puramente académica, insusceptível de projectar qualquer efeito útil sobre a situação concreta em presença.
III. Nestes termos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1987
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário Afonso
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes