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146/85 AI generated

146/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 146/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No Tribunal da comarca de Chaves, e em processo sumário, foi o réu A., residente em Valdanta, desse Concelho, condenado pela contravenção prevista nos art.ºs 95.º, alínea a) e 210.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967 (caça em local proibido). Inconformado com a condenação, o arguido levou recurso da sentença – o qual foi admitido. Todavia, o Tribunal da Relação do Porto, atento o facto de tal recurso não haver sido interposto logo no final da audiência de julgamento, julgou-se extemporâneo – em vista do disposto nos art.ºs 561.º e 651 § único, do Cod. Processo Penal, e do estabelecido pelo Assento do STJ, de 28 de Junho de 1978 (Assento n.º 4/79) – e não tomou dele conhecimento.

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146/85 · Tribunal Constitucional: Inconformado com a condenação, o arguido levou recurso da sentença – o qual foi admitido. Todavia, o Tribunal da Relação do Porto, atento o facto de tal recurso não haver sido interposto logo no final da audiência de julgamento, julgou-se extemporâneo – em vista do disposto nos art.ºs 561.º e 651 § único, do Cod. Processo Penal, e do estabelecido pelo Assento do STJ, de 28 de Junho de 1978 (Assento n.º 4/79) – e não tomou dele conhecimento.

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lack of persecution hunting regulations discontinuation of prosecution unauthorized weapon possession criminal prosecution illegal immigration
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TC_19860275
1- A. e B. foram condenados, no Tribunal Judicial da Guarda, por infracção às leis da caça, cada um deles na pena de 75 dias de prisão, substituída por multa à razão de 300$ por dia, e na multa de 7500$, ou seja, na multa de 30 000$ ou, em alternativa, em 75 dias de prisão.
17/86
O Ministério Público, e limitadamente à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra que confirmara a sentença absolutória do réu A., proferida, em processo sumário, na comarca de Celorico da Beira, acórdão em que, do mesmo passo, se recusara a aplicação, por inconstitucionalidade, do complexo normativo constituído pelos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, enquanto determina que o recurso, em processo sumário, tem de ser interposto imediatamente após a prolação da sentença.
TC_20010422
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorridos C..., P..., M...
72/85
No Tribunal da comarca de Guimarães, e em processo sumário, foram os réus A., residente em Toboadelo, daquela comarca, e B., residente em Polvoreira, também da mesma comarca, absolvidos da prática da infracção prevista nos art.ºs 88.º e 210.º do Decreto-Lei n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967 (Lei da Caça); e foi mesmo A. condenado pela prática da contravenção prevista no art.º 16, n.º 3 do Regulamento do Código da Estrada.
138/85
A situação agrava-se sempre que o arguido haja prescindindo de defensor; nessa particular conjuntura, nem sequer beneficia dos conselhos prévios de um técnico do foro, e, por desconhecimento dos mais elementares trâmites do rito processual, estará imposs No Tribunal Judicial da Comarca de Sabugal, foram julgados, em processo sumário, em 26 de Dezembro de 1984, A.. Aí foram condenados, cada um deles, por infracção ao disposto no artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 354-A/74, na pena de 45 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 300$00 e na multa de 5000$00, o que perfaz a multa global única de 18.500$00. O réu B. foi também condenado por infracção do artigo 76.º, do citado Decreto-Lei, na pena de prisão de 45 dias, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 300$00 e na multa de 5.000$00, assim perfazendo a multa de 18.500$00. Em alternativa das multas indicadas, foi o réu A. condenado em 46 dias de prisão, e o B. em 92 dias. A ambos foi aplicada a interdição do direito de caçar durante 3 anos. Foram declarados perdidos a favor do Estado a arma, os cartuchos e redes apreendidas.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 14/87

ACÓRDÃO N.º 13/87

Processo n.º 146/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. No Tribunal da comarca de Chaves, e em processo sumário, foi o réu A., residente em Valdanta, desse Concelho, condenado pela contravenção prevista nos art.ºs 95.º, alínea a) e 210.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967 (caça em local proibido).

Inconformado com a condenação, o arguido levou recurso da sentença – o qual foi admitido. Todavia, o Tribunal da Relação do Porto, atento o facto de tal recurso não haver sido interposto logo no final da audiência de julgamento, julgou-se extemporâneo – em vista do disposto nos art.ºs 561.º e 651 § único, do Cod. Processo Penal, e do estabelecido pelo Assento do STJ, de 28 de Junho de 1978 (Assento n.º 4/79) – e não tomou dele conhecimento.

É deste Acórdão que o Ministério Público junto da Relação recorre para o Tribunal Constitucional, nos termos dos art.ºs 72.º, n.º 3 e 70.º, n.º 1 alínea f), da respectiva Lei – e considerando que, no Acórdão n.º 40/84, já este Tribunal havia julgado inconstitucionais as normas aplicadas pelo Acórdão recorrido.

II. Produzidas as alegações e corridos os vistos, cumpria agora, pois, conhecer da questão de inconstitucionalidade posta no recurso.

Acontece, porém, que foi entretanto publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, amnistiando diversas infracções, entre as quais precisamente as relativas “aos regimes de caça e pesca puníveis ou punidas com coima, multa ou prisão até seis meses” [art.º 1, alínea x)].

Em face disso, foram os autos mandados baixar ao Tribunal da Comarca de Chaves, para eventual aplicação dessa amnistia à infracção em causa nos presentes autos; e aí o Mm.º Juiz, por despacho de fls. 48, julgou efectivamente amnistiada essa infracção, com o que se extinguiu o correspondente procedimento.

Nestas condições, nada mais resta do que julgar extinto igualmente o presente recurso, por inutilidade superveniente – de harmonia com a orientação uniformemente estabelecida pela jurisprudência deste Tribunal – (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 208/86, 253/86, 275/86, 320/86).

Na verdade, extinto o procedimento criminal, deixou de ter sentido a possibilidade da reapreciação, pelo Tribunal da Relação, do julgamento de fundo efectuado pelo Tribunal da Comarca; e, consequentemente, passou a carecer de qualquer interesse ou utilidade decidir-se sobre a tempestividade do recurso para aquele primeiro Tribunal. Sendo assim, é óbvio que a decisão sobre a questão de constitucionalidade, de que dependeria o julgar-se em definitivo tempestivo ou não o recurso interposto para a Relação, perdeu também toda a utilidade; tal decisão, porque “ instrumental” relativamente a essa outra questão, carece agora de todo o sentido. Se o Tribunal Constitucional a proferisse, estaria a ditar uma decisão puramente académica, insusceptível de projectar qualquer efeito útil sobre a situação concreta em presença.

III. Nestes termos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1987

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário Afonso

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes