Legislator Case Law & Legislation
314/A/85 AI generated

314/A/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 314/A/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

ACÓRDÃO Nº 10/87 ACÓRDÃO N.º 10/87 Processo n.º 314/A/85 2ª Secção Relator: Conselheiro Magalhães Godinho Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional Pelo Acórdão junto a fls. 160, proferido no processo n.º 314/85, em que é recorrente A., foi ordenado que o incidente de reclamação por nulidades suscitado pelo recorrente fosse processado em separado e aquele processo baixasse ao Supremo Tribunal Administrativo. Verifica-se destes autos que A. reclamou por nulidades do acórdão n.º 129/86, que decidiu não tomar conhecimento do recurso, no que foi desatendida pelo Acórdão n.º 193/86, voltando a reclamar deste acórdão, assacando-lhe os mesmos vícios que, segundo ele, já inquinavam a decisão anterior: não se tomando conhecimento de tal reclamação por se achar esgotado o poder de cognição do Tribunal, como se consignou no Acórdão n.º 262/86. De novo reclamou contra esta última decisão, de novo por nulidades e de novo reeditando toda a argumentação anterior. O Tribunal, atendendo a que claramente ressaltava dos autos e do relato que precedia que o reclamante apenas pretendia obstar à baixa do processo, apesar da decisão recorrida haver já transitado em julgado, pela decisão da reclamação por nulidades apresentada contra o referido Acórdão n.º 129/86, fazendo-se aplicação do artigo 720.º do Código de Processo Civil, ordenou então a baixa do processo e que o incidente fosse processado em separado, o que foi feito, cumprindo agora decidi-lo. Entretanto, apresentou o reclamante mais uma reclamação, agora contra o acórdão que fazendo aplicação do artigo 720.º do Código de Processo Civil, ordenou a baixa do processo e o processamento do incidente em separado. Há, também, que decidir esta reclamação. Quanto à primeira reclamação, dado que não há recurso das decisões deste Tribunal Constitucional, e não permite a lei processual civil que pelos mesmos fundamentos, como é o caso, haja reclamação de desatendimento da reclamação por nulidades, como também é caso, da mesma não se pode tomar conhecimento. Quanto à segunda reclamação, tem que ser desatendida, uma vez que resultando a aplicação do artigo 720.º do Código de Processo Civil do uso de um poder sancionatório do Tribunal, e não existindo no despacho que o aplicou qualquer ambiguidade ou obscuridade, nem tão pouco se achando ele ferido de qualquer nulidade, uma vez mais, o reclamante usa o expediente da reclamação apenas para entorpecer a acção da justiça, repetindo tudo o que deslocadamente vem invocando ao longo do respectivo processo cuja baixa agora se ordenou. Nestes termos, decide-se: a) Não tomar conhecimento da presente reclamação; b) Desatender a segunda reclamação. Lisboa, 14 de Janeiro de 1987 José Magalhães Godinho Mário Afonso Messias Bento Mário de Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa Armando Manuel Marques Guedes

Legislator headnote

AI generated

artigo 720.º do Código de Processo Civil; 314/A/85 · Tribunal Constitucional: 160, proferido no processo n.º 314/85, em que é recorrente A., foi ordenado que o incidente de reclamação por nulidades suscitado pelo recorrente fosse processado em separado e aquele processo baixasse ao Supremo Tribunal Administrativo. Verifica-se destes autos que A. reclamou por nulidades do acórdão n.º 129/86, que decidiu não tomar conhecimento do recurso, no que foi desatendida pelo Acórdão n.º 193/86, voltando a reclamar deste acórdão, assacando-lhe os mesmos vícios que, segundo ele, já inquinavam a decisão anterior: não se tomando conhecimento de tal reclamação por se achar esgotado o poder de cognição do Tribunal, como se consignou no Acórdão n.º 262/86. De novo reclamou contra esta última decisão, de novo por nulidades e de novo reeditando toda a argumentação anterior. O Tribunal, atendendo a que claramente ressaltava dos autos e do relato que precedia que o reclamante apenas pretendia obstar à baixa do processo, apesar da decisão recorrida haver já transitado em julgado, pela decisão da reclamação por nulidades apresentada contra o referido Acórdão n.º 129/86, fazendo-se aplicação do artigo 720.º do Código de Processo Civil, ordenou então a baixa do processo e que o incidente fosse processado em separado, o que foi feito, cumprindo agora decidi-lo. Entretanto, apresentou o reclamante mais uma reclamação, agora contra o acórdão que fazendo aplicação do artigo 720.º do Código de Processo Civil, ordenou a baixa do processo e o processamento do incidente em separado. Há, também, que decidir esta reclamação. Quanto à primeira reclamação, dado que não há recurso das decisões deste Tribunal Constitucional, e não permite a lei processual civil que pelos mesmos fundamentos, como é o caso, haja reclamação de desatendimento da reclamação por nulidades, como também é caso, da mesma não se pode tomar conhecimento. Quanto à segunda reclamação, tem que ser desatendida, uma vez que resultando a aplicação do artigo 720.º do Código de Processo Civil do uso de um poder sancionatório do Tribunal, e não existindo no despacho que o aplicou qualquer ambiguidade ou obscuridade, nem tão pouco se achando ele ferido de qualquer nulidade, uma vez mais, o reclamante usa o expediente da reclamação apenas para entorpecer a acção da justiça, repetindo tudo o que deslocadamente vem invocando ao longo do respectivo processo cuja baixa agora se ordenou. Nestes termos, decide-se: a) Não tomar conhecimento da presente reclamação; b) Desatender a segunda reclamação. Lisboa, 14 de Janeiro de 1987 José Magalhães Godinho Mário Afonso Messias Bento Mário de Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa Armando Manuel Marques Guedes

Keywords

AI generated
procedural limitations repeated recusal applications exhaustion of remedies suspension of proceedings striking of proceedings limited appeal in cassation
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 10/87 ACÓRDÃO N.º 10/87 Processo n.º 314/A/85 2ª Secção Relator: Conselheiro Magalhães Godinho Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional Pelo Acórdão junto a fls. 160, proferido no processo n.º 314/85, em que é recorrente A., foi ordenado que o incidente de reclamação por nulidades suscitado pelo recorrente fosse processado em separado e aquele processo baixasse ao Supremo Tribunal Administrativo. Verifica-se destes autos que A. reclamou por nulidades do acórdão n.º 129/86, que decidiu não tomar conhecimento do recurso, no que foi desatendida pelo Acórdão n.º 193/86, voltando a reclamar deste acórdão, assacando-lhe os mesmos vícios que, segundo ele, já inquinavam a decisão anterior: não se tomando conhecimento de tal reclamação por se achar esgotado o poder de cognição do Tribunal, como se consignou no Acórdão n.º 262/86. De novo reclamou contra esta última decisão, de novo por nulidades e de novo reeditando toda a argumentação anterior. O Tribunal, atendendo a que claramente ressaltava dos autos e do relato que precedia que o reclamante apenas pretendia obstar à baixa do processo, apesar da decisão recorrida haver já transitado em julgado, pela decisão da reclamação por nulidades apresentada contra o referido Acórdão n.º 129/86, fazendo-se aplicação do artigo 720.º do Código de Processo Civil, ordenou então a baixa do processo e que o incidente fosse processado em separado, o que foi feito, cumprindo agora decidi-lo. Entretanto, apresentou o reclamante mais uma reclamação, agora contra o acórdão que fazendo aplicação do artigo 720.º do Código de Processo Civil, ordenou a baixa do processo e o processamento do incidente em separado. Há, também, que decidir esta reclamação. Quanto à primeira reclamação, dado que não há recurso das decisões deste Tribunal Constitucional, e não permite a lei processual civil que pelos mesmos fundamentos, como é o caso, haja reclamação de desatendimento da reclamação por nulidades, como também é caso, da mesma não se pode tomar conhecimento. Quanto à segunda reclamação, tem que ser desatendida, uma vez que resultando a aplicação do artigo 720.º do Código de Processo Civil do uso de um poder sancionatório do Tribunal, e não existindo no despacho que o aplicou qualquer ambiguidade ou obscuridade, nem tão pouco se achando ele ferido de qualquer nulidade, uma vez mais, o reclamante usa o expediente da reclamação apenas para entorpecer a acção da justiça, repetindo tudo o que deslocadamente vem invocando ao longo do respectivo processo cuja baixa agora se ordenou. Nestes termos, decide-se: a) Não tomar conhecimento da presente reclamação; b) Desatender a segunda reclamação. Lisboa, 14 de Janeiro de 1987 José Magalhães Godinho Mário Afonso Messias Bento Mário de Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa Armando Manuel Marques Guedes