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108/85 AI generated

108/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 108/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente, veio, pelo requerimento de fls. 247, requerer a aclaração do acórdão de fls. 240, n.º 324/86, e, simultaneamente, arguir a sua nulidade. O pedido de aclaração é no sentido de saber se o Tribunal Constitucional entende que a norma do artigo 485.º, al. b) do Código de Processo Civil não é inconstitucional por se aplicar também às sociedades.

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artigo 485.º, al. b) do Código de Processo Civil; 108/85 · Tribunal Constitucional: 247, requerer a aclaração do acórdão de fls. 240, n.º 324/86, e, simultaneamente, arguir a sua nulidade. O pedido de aclaração é no sentido de saber se o Tribunal Constitucional entende que a norma do artigo 485.º, al. b) do Código de Processo Civil não é inconstitucional por se aplicar também às sociedades.

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Cited Legislation

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artigo 485.º, al. b) do Código de Processo Civil
O pedido de aclaração é no sentido de saber se o Tribunal Constitucional entende que a norma do artigo 485.º, al. b) do Código de Processo Civil não é inconstitucional por se aplicar também às sociedades.
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14/99
S..., Ldª, sociedade comercial com sede na Póvoa de Varzim, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (1ª Secção Cível) de 10 de Novembro de 1998, dizendo no requerimento de interposição do recurso: "a) O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da L.T.C.;
139/12
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Oeiras, em que é recorrente a sociedade A., Ld.ª e recorrida a sociedade B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele tribunal de 25 de maio de 2011.
229/12
A recorrente A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido na Relação de Évora em 15 de setembro de 2011, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, visando avaliar se o aresto recorrido aplicara determinados preceitos legais em «sentido contrário ao princípio do “due process of law”», o que, no entender do Tribunal, implicaria a sindicância direta da decisão recorrida e não dos preceitos que ela aplica. Assim, pela Decisão Sumária n.º 186/2012, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso. Notificada, a recorrente reclamou para a conferência, pretendendo ver conhecido o recurso; insistiu na alegação de que o tribunal recorrido tinha dado um entendimento contrário ao princípio constitucional de “due process of law”, quando aplicou no caso os artigos 419º n.ºs 1 e 4, 618º n.º 3 do Código de Processo Civil e 133º do Código de Processo Penal, o que representaria uma inconstitucionalidade normativa.
291/96
Nestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 1º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, a que a decisão recorrida recusou aplicação, por inconstitucionalidade, pelos fundamentos dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95 (Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se pela não inconstitucionalidade de tais normas e, em consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se aquela decisão, afim de ser reformada em conformidade.
TC_19970176
O Ministério Público recorreu para o plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do Acórdão nº 508/96, de 21 de Março de 1996, que em sentido divergente daquele que fora adoptado no Acórdão nº 106/95, D.R., II Série, de 19-6-1995, julgou inconstitucional a norma do artigo 627º, nº 4, do Código do Mercado dos Valores Mobiliários, por violação do artigo 13º da Constituição da República.

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ACÓRDÃO Nº 9/87

ACÓRDÃO N.º 9/87

Processo n.º 108/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

A., recorrente, veio, pelo requerimento de fls. 247, requerer a aclaração do acórdão de fls. 240, n.º 324/86, e, simultaneamente, arguir a sua nulidade.

O pedido de aclaração é no sentido de saber se o Tribunal Constitucional entende que a norma do artigo 485.º, al. b) do Código de Processo Civil não é inconstitucional por se aplicar também às sociedades.

Acontece, porém, que no acórdão não há, nem tinha de haver, qualquer referência a “sociedades”, pois nenhuma das partes no presente processo é “sociedade”, nem é, pois, por ter sido aplicado ou desaplicado a uma “sociedade” que o acórdão declarou não ser inconstitucional a norma referida, porque esse não é o caso dos autos.

Em sede de fiscalização concreta, como bem adianta o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, na sua resposta de fls. 250, ao Tribunal só cabe um juízo de constitucionalidade ao nível da norma jurídica aplicada ou desaplicada, e relativamente ao caso concreto que lhe é submetido.

Nada, pois, há a esclarecer.

Quanto à arguição de nulidade, dir-se-á que, pela mesma razão de total ausência de referência no acórdão à aplicação ou não aplicação da norma às sociedades, não existe qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão.

O fundamento da não declaração de inconstitucionalidade da aplicação da norma em causa relativamente ao caso concreto dos autos, único que cabia conhecer, é o de que ela não viola o princípio da igualdade processual das partes, enquanto dimensão do direito de acesso à justiça, pois que não representa diminuição, e muito menos eliminação, da defesa dos direitos e interesses de uma das partes em benefício da outra.

Não está, pois, o acórdão ferido pretensa nulidade invocada pelo requerente.

Assim, sem necessidade de mais, decide-se indeferir o requerimento.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1987

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes