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223/86 AI generated

223/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 223/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelas razões constantes da exposição de folhas 192,193 e 194, decide-se considerar inadmissível o recurso interposto, e por isso dele não conhecer. No domínio da fiscalização concreta de inconstitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional – artigo 280.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 5 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), f) e g), da Lei n.º 28/82, de 15/11 – das decisões dos tribunais:

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artigo 701.º do Código de Processo Civil; 223/86 · Tribunal Constitucional: O aresto do Pleno da secção Tributária do STA, objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, não recusou a aplicação de qualquer norma jurídica, pelo que a situação não é, à prática, susceptível de corresponder ao caso C1.

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artigo 701.º do Código de Processo Civil
IV – Pelos motivos expostos, é o relator de parecer, na sequência do exame preliminar a que nos termos do artigo 701.º do Código de Processo Civil procedeu, que o recurso interposto – qualquer que seja a perspectiva por que se analise a situação – deve ser julgado inadmissível.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 6/87

ACÓRDÃO N.º 6/87

Processo n.º 223/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

Pelas razões constantes da exposição de folhas 192,193 e 194, decide-se considerar inadmissível o recurso interposto, e por isso dele não conhecer.

Sem custas

Lisboa, 7 de Janeiro de 1987.

Raul Mateus

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes

EXPOSIÇÃO DE FLS. 192, 193 E 194

I. No domínio da fiscalização concreta de inconstitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional – artigo 280.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 5 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), f) e g), da Lei n.º 28/82, de 15/11 – das decisões dos tribunais:

- Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade (caso C1);

- Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (caso C2);

- Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional (caso C3);

- Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão (caso C4).

Dito isto, a interrogação: o recurso interposto por A., SARL, com sede em Alhandra, à Quinta da Hortinha, do acórdão do Pleno da Secção Tributária do Supremo tribunal Administrativo (STA), de 4/12/85, preenche na íntegra os pressupostos de qualquer dos casos C1, C2, C3, C4?

II. O aresto do Pleno da secção Tributária do STA, objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, não recusou a aplicação de qualquer norma jurídica, pelo que a situação não é, à prática, susceptível de corresponder ao caso C1.

Nesse aresto sim, faz-se pura e simplesmente aplicação do preceituado nos artigos 8.º, 30.º, 31.º e 119.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27/4 e, bem assim, nos artigos 63.º, 288.º, n.º 1, 660.º, n.º 2 e 713.º do Código de Processo Civil. Ora, nenhuma destas normas havia sido anteriormente julgada inconstitucional, ou pelo Tribunal Constitucional, ou pela Comissão Constitucional, o que desde logo impede que a situação preencha um ou outro dos casos C3 e C4.

Resta agora analisar o derradeiro caso, o caso C2.

III. O recurso de constitucionalidade previsto neste último caso, o caso C2, depende fundamentalmente – artigos 280.º, n.ºs 1, alínea b), e 4, da CRP e 70.º, n.ºs 1 alínea b), e 2, da Lei n.º 28/82 – da concorrência dos seguintes pressupostos:

- Que a inconstitucionalidade da norma haja sido previamente suscitada no processo pelo próprio recorrente (pressuposto P1);

- Que a norma venha depois a ser utilizada pelo tribunal (pressuposto P2);

- Que da decisão aplicativa da norma já não seja admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam (pressuposto P3).

Se no recurso em análise concorrem, na realidade, os pressupostos P1, P2 e P3, é o que se irá ver de seguida.

Relativamente ao pressuposto P1, é de referir que a recorrente já em fases pregressas do processo levantara questões de inconstitucionalidade;

- Na petição do incidente de oposição a execução fiscal, incidente que correu termos pelo 6.º Juízo do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, arguira a inconstitucionalidade das normas da Portaria n.º 401/73, de 13/10, e do Decreto-Lei n.º 374-J/79, de 10/9;

- Nas alegações do recurso interposto da sentença do Juiz daquele 6.º Juízo, que julgou a oposição, para o Tribunal de 2ª Instância das Contribuições e Impostos, arguira a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 374-J/79;

- Nas alegações do recurso interposto do acórdão do Tribunal de 2ª Instância das Contribuições e Impostos para a 2ª Secção do STA, arguira a inconstitucionalidade das normas da Portaria n.º 401/73 e do Decreto Lei n.º 374-J/79 e ainda da norma do artigo 31.º da lei n.º 21-A/79, de 25/6;

- E nas alegações do recurso interposto do acórdão da 2ª Secção do STA para o Pleno do STA arguira a inconstitucionalidade das normas das Portarias n.ºs 427/72, de 4/8 e 401/73, e do Decreto-Lei n.º 374-J/79, e ainda das normas dos artigos 31.º da Lei n.º 21-A/79 e 6.º da lei n.º 43/79, de 7/9.

É pois indiscutível a verificação do pressuposto P1.

No entanto, no acórdão do Pleno da Secção Tributária do STA, de que se recorreu para o Tribunal Constitucional, e como aliás já se deixou subentendido, se não fez aplicação de qualquer uma das normas cuja inconstitucionalidade fora arguida anteriormente pela recorrente, o que postula a inexistência do pressuposto P2, e inevitavelmente consequência a inverificação do pressuposto P3.

Logo, a situação que se investiga também não corresponde ao caso C2.

IV – Pelos motivos expostos, é o relator de parecer, na sequência do exame preliminar a que nos termos do artigo 701.º do Código de Processo Civil procedeu, que o recurso interposto – qualquer que seja a perspectiva por que se analise a situação – deve ser julgado inadmissível.

Notifique, em consequência o recorrente e o Ministério Público para, querendo, e em cinco dias, se pronunciarem (artigo 704.º, n.º 1 do Código citado).

Lisboa, 28 de Outubro de 1986.

Raul Mateus