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46/83 AI generated

46/83 · Tribunal Constitucional

Case Number 46/83
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 21 e segs., confirmou a sentença do Tribunal da comarca do Seixal que, no julgamento em processo sumário, condenou o réu A., como autor da contravenção prevista pelo artigo 46.º, n.º 1, do Código da estrada, na pena constante da sentença, e recusou a aplicação do artigo 1.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 187/82, de 15 de Maio, nos termos do artigo 207.º da Constituição, por violação do seu artigo 167.º, alínea e).

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artigo 207.º da Constituição; 46/83 · Tribunal Constitucional: 21 e segs., confirmou a sentença do Tribunal da comarca do Seixal que, no julgamento em processo sumário, condenou o réu A., como autor da contravenção prevista pelo artigo 46.º, n.º 1, do Código da estrada, na pena constante da sentença, e recusou a aplicação do artigo 1.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 187/82, de 15 de Maio, nos termos do artigo 207.º da Constituição, por violação do seu artigo 167.º, alínea e).

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exemption from punishment barring of penalties by limitation amnesty pardon revocation of suspended sentence simplified extradition

Cited Legislation

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artigo 207.º da Constituição
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TC_19950044
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., por ter sido julgado extinto, por amnistia, no tribunal a quo, o procedimento contravencional contra o recorrido, julga-se extinto o recurso.
155/86
A., residente em Lisboa, na Rua …, ..,.., limitadamente a certa questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Évora que não tomara conhecimento do recurso por ele interposto da sentença que, no 1.º Juízo da comarca de Setúbal, o condenara, em processo de transgressão.
040327
Quando a multa não for paga ou substituída por dias de trabalho, será cumprida a pena de prisão aplicada em alternativa na sentença.
124/86
Em processo penal sumário, foi A., residente em Vila Boa de Quires, comarca de Marco de Canavezes, condenado pelo Tribunal desta comarca pela prática da contravenção prevista e punida no art.º 46.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, mas o recurso não foi admitido, por o M.º Juiz o haver considerado intempestivo, atento o disposto no art.º 651.º, § único, do Cod. Proc. Penal. Deste despacho de não admissão, recorreu então o Ribeiro Correia para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no art.º 70.º da respectiva Lei, e o facto de este Tribunal já haver anteriormente julgado inconstitucional a norma aplicada pelo despacho recorrido.
408/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 350/86

ACÓRDÃO N.º 350/86

Processo n.º 46/83

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional

1. O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 21 e segs., confirmou a sentença do Tribunal da comarca do Seixal que, no julgamento em processo sumário, condenou o réu A., como autor da contravenção prevista pelo artigo 46.º, n.º 1, do Código da estrada, na pena constante da sentença, e recusou a aplicação do artigo 1.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 187/82, de 15 de Maio, nos termos do artigo 207.º da Constituição, por violação do seu artigo 167.º, alínea e).

2. Por acórdão de fls. 62, o Tribunal Constitucional ordenou que os autos baixassem ao Tribunal da referida comarca para eventual aplicação da amnistia concedida pela Lei n.º 16/86, de 11 de Junho.

3. O Mmo Juiz da referida comarca, por despacho de fls. 66, declarou extinta a pena, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, alínea u), da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho e 125.º, n.º 3 do Código Penal, aplicável ex vi do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, tendo este despacho transitado em julgado.

4. Em face desse despacho, tornou-se inútil o presente recurso de fiscalização concreta pois que, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal Constitucional, a mesma não se repercutiria utilmente sobre a questão que é objecto do recurso.

5. Nos termos expostos, julga-se extinto o recurso por inutilidade superveniente do recurso.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1986

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes