Legislator Case Law & Legislation
22/86 AI generated

22/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 22/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- A., S.A, interpôs recurso do Acórdão do Tribunal pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Dezembro de 1985, que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pela ora recorrente do acórdão proferido pela 2ª Secção do mesmo Tribunal, com o fundamento de que tal recurso não cabe na competência desse pleno.

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artigo 100.º do Código de Processo Civil, artigo 107.º, alínea c) da Constituição; 22/86 · Tribunal Constitucional: - Que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional.

Keywords

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objection of unconstitutionality executive competence constitutional jurisdiction objection to debt enforcement challenge of administrative decisions constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 100.º do Código de Processo Civil
artigo 107.º, alínea c) da Constituição
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TC_19920267
A., Lda., interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, recurso do acórdão de 12 de Fevereiro de 1992 que, em conferência, lhe havia negado provimento ao recurso interposto de uma decisão de 19 de Dezembro de 1991 (fls. 37 a 38 v dos autos) do Tribunal Tributário de 2.ª Instância, num processo de oposição à execução fiscal para cobrança de uma taxa devida ao Instituto de Produtos Florestais.
257/86
1- A., Lda. deduziu, no Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos do Distrito do Porto, oposição num processo de execução fiscal em que era executada. Julgada improcedente a oposição e mandada prosseguir a execução, interpôs a executada recurso para o Tribunal da 2ª Instância das Contribuições e Impostos, ao qual foi concedido provimento, por se terem julgado inconstitucionais a Portaria n.º 417/73 e o Decreto n.º 305/75, ambos de 12 de Junho.
767/16
O Ministério Público, ora reclamante, recorreu para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de admitir o recurso de revista que A., SA, e A., Investment, BV, interpuseram nos autos, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.
43/86
Lagoa, A., Lda, recorre para o Tribunal Constitucional da decisão da secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo que, rejeitando a arguição de inconstitucionalidade feita pelo recorrente em relação às normas do Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro (sobre taxas a pagar ao Instituto de Produtos Florestais), fez aplicação dessas normas, negando assim provimento ao recurso com que aquele intentara opor-se á execução fiscal contra ele movida para pagamento de dívida dessas taxas.
984/05
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A., SA e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 346/86

ACÓRDÃO N.º 346/86

Processo n.º 22/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1- A., S.A, interpôs recurso do Acórdão do Tribunal pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Dezembro de 1985, que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pela ora recorrente do acórdão proferido pela 2ª Secção do mesmo Tribunal, com o fundamento de que tal recurso não cabe na competência desse pleno.

2- Na sua contra-alegação de recurso, o Procurador-Geral da República Adjunto no Tribunal Constitucional suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso.

Baseia-se no facto de o acórdão recorrido não haver recusado a aplicação de qualquer norma por inconstitucionalidade, limitando-se, para a sua decisão, a aplicar o disposto nos artigos 8.º e 30.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril e no artigo 100.º do Código de Processo Civil.

3- Corridos os vistos, cumpre decidir.

3.1- Nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 5 da Constituição da república e 70.º, n.º 1, alíneas a), b), f) e g) da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, das decisões dos tribunais:

- Que recusem a aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade;

- Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;

- Que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional.

3.2- No caso em apreço, o ora recorrente havia interposto recurso do acórdão proferido na 2ª Secção do STA – actualmente Secção de Contencioso Tributário – para o pleno desta Secção.

Conclui nas suas alegações:

- A Portaria n.º 28/75, de 17 de Janeiro, base da liquidação por dívida ao Instituto dos Produtos Florestais, que constitui o objecto da execução fiscal em que o recorrente deduziu oposição, viola o princípio da legalidade tributária firmado nas disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 106.º e do artigo 107.º, alínea c) da Constituição, sendo, por isso, inconstitucional e inexistente face ao artigo 239.º da Lei Fundamental;

- Assim, o acórdão então recorrido deveria ser revogado.

O pleno da referida Secção de Contencioso Tributário, porém, decidiu não tomar conhecimento do recurso nos termos que se transcrevem: “ Assente, pois, a aplicabilidade do dito artigo 30.º” do ETAF “ e concluído o sentido e alcance do artigo 119, vejamos se o caso concreto cabe na competência deste Tribunal pleno. E a conclusão terá de ser, necessariamente, negativa, pois, não sendo invocável a alínea a), já que o acórdão proferido na secção em 3.º grau de jurisdição, igualmente o não é a alínea b), que, como aquela, é do mesmo artigo 30. Precisamente porque, como logo emerge do requerimento de interposição e respectivas alegações, para o recurso não se invoca, minimamente, o fundamento exigido naquela alínea b), e consiste na oposição do acórdão. Daí o não caber o presente recurso na competência do Pleno da Secção”.

De todo o exposto resulta que, muito embora se houvesse anteriormente suscitado no processo uma questão de inconstitucionalidade da Portaria n.º 28/75, certo é que o acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional não aplicou ou desaplicou qualquer norma por razões de constitucionalidade, pois que nem sequer tomou conhecimento do recurso.

Por isso, no presente recurso não ocorre qualquer pressuposto para a sua admissibilidade como recurso de constitucionalidade.

3.3- Nos termos expostos, atenta-se a questão prévia e decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 10 de Dezembro de 1986

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes