Legislator Case Law & Legislation
134/85 AI generated

134/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 134/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na comarca de Vila Franca de Xira, A. foi condenado, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punível pelo artigo 14.º, n.º 2, alínea f), do Código da Estrada, na multa de 400$00, não se aplicando, segundo a sentença, o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro e 46.º, n.º 3, do Código Penal.

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artigo 125.º, n.º 3 do Código penal; 134/85 · Tribunal Constitucional: Em recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de fls. 39, anulou o julgamento em virtude de não ter sido nomeado defensor oficioso ao arguido julgado à revelia e de ser inconstitucional a parte final do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, por violar o artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição.

Keywords

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rights of the defence criminal defence right to fair trial plea of constitutional grievance defense costs protection against illicit commercial practices

Cited Legislation

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artigo 125.º, n.º 3 do Código penal
54 v.º, foi declarada amnistiada a infracção, em conformidade com o artigo 10.º, alínea u) da citada Lei, e julgada extinta a pena, por força do artigo 125.º, n.º 3 do Código penal de 1886.
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156/84
A. foi julgado à revelia, em processo de transgressão, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, tendo sido condenado, para além do mais, na multa de 200$00. O réu, que fora notificado, não compareceu na audiência de julgamento, nem lhe foi nomeado defensor oficioso.
191/84
A., foi julgado à revelia pela transgressão prevista e punível pelo n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada, vindo, na audiência, para que fora notificado editalmente e a que não compareceu, a ser condenado, além do mais, na multa de 600$00. Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, que anulou o julgamento, por virtude de ele haver sido feito, sem que ao réu se tivesse nomeado defensor oficioso, o que se tornava necessário, por força do disposto nos artigos 22.º e 548.º do Código de Processo Penal, e 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945.
152/84
A. foi julgado à revelia pela transgressão prevista e punível pelo artigo 30.º n.º 6, do Código da Estrada, vindo, na audiência, para que foi notificado editalmente e a que não compareceu, a ser condenado, entre o mais, na multa de 1.000$00. Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, que anulou o julgamento, em virtude de este ter sido feito, sem que se tivesse nomeado defensor oficioso ao réu – o que era necessário, “por força do preceituado nos arts. 22.º e 548.º do Código de Processo Penal e 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945”, uma vez que “a parte final do art. 49.º (do DL. n.º 35.007) é inconstitucional, na medida em que infringe o disposto no art. 32.º da Constituição”, assim se cometendo a nulidade do artigo 98.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
164/84.
1 — A., devidamente identificado nos autos, foi jul­gado à revelia, em processo de transgressão, no Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, tendo sido condenado na multa de 400$; notificado por via edital, o réu não compareceu na audiência, não lhe tendo sido nomeado defensor oficioso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 345/86

ACÓRDÃO N.º 345/86

Processo n.º 134/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. Na comarca de Vila Franca de Xira, A. foi condenado, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punível pelo artigo 14.º, n.º 2, alínea f), do Código da Estrada, na multa de 400$00, não se aplicando, segundo a sentença, o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro e 46.º, n.º 3, do Código Penal.

Em recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de fls. 39, anulou o julgamento em virtude de não ter sido nomeado defensor oficioso ao arguido julgado à revelia e de ser inconstitucional a parte final do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, por violar o artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição.

2. O Procurador da República junto do mencionado Tribunal da Relação interpôs para o Tribunal Constitucional.

O Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal produziu alegações, concluindo dever dar-se provimento ao recurso.

3. Em virtude do despacho de fls. 54 do relator, os autos baixaram ao tribunal da mencionada comarca, para eventual aplicação da amnistia concedida pela Lei n.º 46/86, de 11 de Junho.

Nesse Tribunal, por despacho de fls. 54 v.º, foi declarada amnistiada a infracção, em conformidade com o artigo 10.º, alínea u) da citada Lei, e julgada extinta a pena, por força do artigo 125.º, n.º 3 do Código penal de 1886.

4. Em virtude dessa decisão, o presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade deixou de ter qualquer interesse, verificando-se, assim, a sua inutilidade superveniente como é óbvio.

5. Nos termos expostos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 10 de Dezembro de 1986

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes