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262/86 AI generated

262/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 262/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Tendo em atenção a exposição preliminar de fls. 166 e pelas razões ali indicadas, decide-se fixar ao recurso o efeito suspensivo. Todavia, como se alcança do despacho de fls. 156, foi-lhe ali atribuído o efeito meramente devolutivo quando, em rigor, o efeito adequado é o efeito suspensivo.

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262/86 · Tribunal Constitucional: 166 e pelas razões ali indicadas, decide-se fixar ao recurso o efeito suspensivo. Todavia, como se alcança do despacho de fls. 156, foi-lhe ali atribuído o efeito meramente devolutivo quando, em rigor, o efeito adequado é o efeito suspensivo.

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stay of enforcement suspensive effect inactivity after procedural stay late objection to debt enforcement effects of a preliminary ruling discontinuation of proceedings
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1656/08-2
Ressalvado o devido respeito, não faz sentido e é inaceitável o teor do despacho na parte ora reclamada, pois claramente se afigura que a interposição do recurso em questão será de admitir com subida imediata e efeito suspensivo. Importa aqui referir que, na sequência do despacho recorrido que julgou “verificada a nulidade de incompetência deste Tribunal Singular” e declarou “ficar sem efeito (...) bem como a desistência de queixa do pedido de indemnização civil formuladas por Arlindo C... contra L... Martins “ deviam os autos aguardar pelo eventual trânsito em julgado desse despacho.
2968/09.2TBCLD.L1-2
Em 19.12.2009 “A” propôs no Tribunal Judicial de ...
0752467
Ao presente agravo deve ser fixado o regime de subida imediata e ser suspenso o efeito da decisão recorrida, por via dos arts.
95788/22.6YIPRT.E1
- indicar os pontos de facto concretos que considera incorretamente julgados; - indicar, relativamente a cada um desses pontos, quais os meios de prova que deveriam ter sido considerados/desconsiderados e não foram e que meios de prova que justificariam resposta diversa da que foi proferida;
1508/10.5TBSTS-F.P1
I - O processo de Regulação das Responsabilidades Parentais (no caso, o incidente de alteração do exercício das responsabilidades parentais), configura uma providência tutelar cível e, enquanto processo tutelar cível, tem a natureza de processo de jurisdição voluntária - artºs. 3º alínea c) e 12º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artº 987º do CPCivil).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 340/86

ACÓRDÃO N.º 340/86

Processo n.º 262/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Tendo em atenção a exposição preliminar de fls. 166 e pelas razões ali indicadas, decide-se fixar ao recurso o efeito suspensivo.

Lisboa, 10 de Dezembro de 1986

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes

Recurso próprio, suspensivo e apresentado por parte sem legitimidade.

Todavia, como se alcança do despacho de fls. 156, foi-lhe ali atribuído o efeito meramente devolutivo quando, em rigor, o efeito adequado é o efeito suspensivo.

Na verdade, em termos do disposto no artigo 78.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, “o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior (…)”, e como se colhe de fls. 100, ao recurso anterior, isto é, o interposto da sentença do Tribunal da Relação foi, sem impugnação das partes, fixado efeito suspensivo.

Pelas razões sumariamente expostas, deve agora manter-se o efeito suspensivo primeiramente atribuído.

Os autos serão presentes à Conferência nos termos do disposto no artigo 703.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Lisboa, 25 de Novembro de 1986

Antero Alves Monteiro Diniz