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125/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 125/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACORDÃO Nº 331/86

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artigo 261.º da Constituição; 125/86 · Tribunal Constitucional: ACORDÃO Nº 331/86

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insubordination military disciplinary law breach of military service duty call to military service chief military prosecutor conscientious objection
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ACORDÃO Nº 331/86

ACÓRDÃO N.º 331/86

Processo n.º 125/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. A., capitão de infantaria, residente em Sacavém, na Urbanização da Portela, lote 25, 5.º, esquerdo, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM) do despacho do Chefe do Estado Maior do Exército, de 16 de Agosto de 1984, que o mantivera na lista de oficiais a não promover nesse ano.

Por acórdão, de 10-4-86, a folhas 68 dos autos, o STM, depois de se declarar competente para conhecer da impugnação de actos administrativos militares, decidiu não tomar conhecimento do recurso por entender que, sendo o despacho recorrido meramente confirmativo da portaria de 1 de Janeiro de 1984 que, nos termos da condição 19.º da alínea b) do artigo 44.º do Estatuto do Oficial do Exercito (EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30-4, o colocara na situação de adido ao quadro, carecia de executoriedade própria e era, por isso, insusceptível de recurso contencioso.

Deste acórdão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, com fundamento em que, nesse mesmo aresto, o STM ao julgar-se competente para conhecer da questão, aplicara implicitamente normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, designadamente os artigos 107.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 672, de 29-11-65, e 134.º do EOE. E ao alegar em tal recurso, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto salientou que estavam sob apreciação do Tribunal Constitucional as normas dos artigos 134.º, 136.º, 137.º, 140.º e 141.º do EOE e 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do EOFA, que tais normas já haviam sido declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 81/86, de 12-3-86 (Diário da Republica n.º 93, de 22-4-86) e terminou por pedir que se aplique tal decisão declaratória, revogando-se em consequência o acórdão recorrido, para ser substituído por outra em que o STM se julgue incompetente para conhecer do recurso interposto pelo Capitão A..

Não contra – alegou o recorrido.

2. Corridos os vistos legais, cumpre:

a) Em primeiro lugar, abordar uma questão prévia, qual seja a do âmbito do recurso;

b) E, após isso, apreciar e decidir se, relativamente às normas por ele abrangidas, já se verificou a declaração prevista no artigo 261.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e, a ter-se verificado, se essa declaração se impõe necessariamente no plano do presente recurso de constitucionalidade.

3. A questão do âmbito do recurso, colocou-se por duas ordens de razão:

- Por um lado, no acórdão recorrido procedeu-se a uma aplicação implícita de normas;

- Por outro lado, não existe concordância na sua identificação por parte do Ministério Público, que no requerimento de interposição de recurso aponta duas normas e nas alegações, além destas, refere mais nove.

Antes de mais, neste ponto, há que considerar que as normas em causa terão, em princípio, de ser aquelas em que o STM, embora implicitamente, radicou a sua competência, e apenas essas, ou sejam, as normas dos artigos 107.º, 108, 110.º, 111.º, e 102.º do EOFA e 134.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do EOE, e sempre na medida em que se referiam àquela competência.

Seguidamente, é de observar que à indicação de normas constantes do requerimento de interposição de recurso pode, sem esforço de maior, ser atribuído carácter meramente exemplificativo, o que permite a conciliação do que se diz nessa peça processual com o que se afirma nas alegações, onde, ao cabo e ao resto, se faz como que uma interpretação “ autêntica” daquele requerimento.

Logo, este recurso compreende no seu âmbito as normas dos artigos 107.º, 108, 110.º, 111.º, e 102.º do EOFA e 134.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do EOE. E como com ele se pretende apurar se essas normas, enquanto dirigidas ao caso concreto, são ou não inconstitucionais, é evidente que elas são postas em causa apenas na parte em que se referem á competência contenciosa do STM.

Esta interpretação alargante do recurso interposto pelo Ministério Público também em nada prejudica o recorrido, a quem foi dada oportunidade de contra alegar e de aí, eventualmente, tomar posição sobre todo o esquema normativo arguido de inconstitucionalidade pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto ao minutar o seu recurso.

4. Resolvida a questão prévia, e delimitado em consequência o âmbito do recurso, há que passar a conhecer de fundo.

A esse propósito, e in limine, se observa que efectivamente, através do acórdão n.º 81/86 (Diário da República, I Série, n.º 93 de 22-4-86), o Tribunal Constitucional decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do segundo dos mencionados diplomas”.

Esta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decretada pelo Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, da CRP, em tudo equivalente à declaração de nulidade das normas visadas, produziu efeitos desde a entrada em vigor dessas normas (artigo 282.º, n.º 1, da CRP), e não pode já ser contestada ou, de qualquer outro modo, posta em causa.

Quanto ao presente recurso, que tem por objecto o grupo de normas sobre que precisamente incidiu a declaração final constante do acórdão n.º 81/86, resta apenas extrair de tal declaração a consequência aplicativa que, para o caso, dela naturalmente decorre.

5. Pelos motivos expostos, e julgando que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral constante do acórdão n.º 81/86 do Tribunal Constitucional, se impõe necessariamente no plano do recurso interposto, revoga-se o acórdão recorrido e determina-se que o mesmo seja substituído por outro que leve em conta o determinado naquela declaração.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Novembro de 1986

Raul Mateus

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes