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17/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 17/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público, e limitadamente à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra que confirmara a sentença absolutória do réu A., proferida, em processo sumário, na comarca de Celorico da Beira, acórdão em que, do mesmo passo, se recusara a aplicação, por inconstitucionalidade, do complexo normativo constituído pelos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, enquanto determina que o recurso, em processo sumário, tem de ser interposto imediatamente após a prolação da sentença.

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17/86 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público, e limitadamente à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra que confirmara a sentença absolutória do réu A., proferida, em processo sumário, na comarca de Celorico da Beira, acórdão em que, do mesmo passo, se recusara a aplicação, por inconstitucionalidade, do complexo normativo constituído pelos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, enquanto determina que o recurso, em processo sumário, tem de ser interposto imediatamente após a prolação da sentença.

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amnesty discontinuation of prosecution recusal of public prosecutors exemption from punishment revocation of suspended sentence closure of criminal inquiry
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ACORDÃO Nº 330/86

ACÓRDÃO N.º 330/86

Processo n.º 17/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. O Ministério Público, e limitadamente à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra que confirmara a sentença absolutória do réu A., proferida, em processo sumário, na comarca de Celorico da Beira, acórdão em que, do mesmo passo, se recusara a aplicação, por inconstitucionalidade, do complexo normativo constituído pelos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, enquanto determina que o recurso, em processo sumário, tem de ser interposto imediatamente após a prolação da sentença.

Já na pendência do recurso neste Tribunal, foi publicada a Lei n.º 16/86, que amnistiara diversos ilícitos. Decidiu-se então, ao abrigo nos dispostos nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), 279.º, n.º 1 e 284.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, suspender a instância até que o tribunal recorrido decidisse definitivamente se, por aplicação dessa mesma Lei n.º 16/86, eram de ter por amnistiadas as infracções às leis da caça imputadas ao réu.

Baixado o processo, a título devolutivo, à Relação de Coimbra, aí se julgaram – através de aresto, neste momento, já transitado em julgado – amnistiadas as infracções imputadas ao réu, e extinto, por isso, o respectivo procedimento criminal.

2. Agora, regressado o processo ao Tribunal Constitucional, há que sublinhar a função instrumental dos recursos de constitucionalidade, há que por em destaque que estes, em caso de procedência, forçam o tribunal a quo – artigo 80.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11 – a que “reforme a decisão ou mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade”.

Ora, qualquer que viesse a ser o sentido da decisão do presente recurso já nada disto, e em boa lógica, poderia suceder, desde logo porque, entretanto, no tribunal recorrido a questão de fundo fora definitivamente resolvida pela decisão amnistiadora, que se sobrepusera á própria decisão absolutória, essa ainda transitada em julgado. Seria, na verdade, incongruente, e mesmo aberrante, ainda que por via da procedência do recurso de constitucionalidade, ir “mexer” em decisão, a decisão absolutória, que, médio tempore, deixara de ter qualquer significado.

3. Nestas circunstâncias, é de concluir pela inutilidade superveniente deste mesmo recurso de constitucionalidade, julgando-se, por isso, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, extinta a respectiva instância.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Novembro de 1986

Raul Mateus

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes