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TC_19860327 AI generated

TC_19860327 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19860327
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Sr. Juiz A. interpôs recurso para este Tribunal do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 1983, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente para aquele Tribunal, e que o negou com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 196ºdo Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 85/77, de 13 de Dezembro.

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artigo 13º da Constituição; TC_19860327 · Tribunal Constitucional: O recorrente prestou na magistratura ultramarina, até 31 de Dezem­bro de 1974, 17 anos, 2 meses e 29 dias de serviço.

Keywords

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seniority lack of prosecutorial standing magistrate administrative status of officials advancement to a higher step prosecutorial delay

Cited Legislation

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artigo 13º da Constituição
O preceito em causa - artigo 196ºda lei referida - não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição.
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07P183
A, juíza de direito, apresenta recurso contencioso, nos termos do art.º 168.º e segs.
134/12.9YFLSB
AA interpôs recurso do Acórdão/Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 16-10-2012 que indeferiu a reclamação por si apresentada relativamente à lista de antiguidades dos Magistrados Judiciais reportada a 31 de dezembro de 2001, constante do Aviso n.º 3961/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de março de 2012 pedindo que, julgado procedente, seja julgado nulo e anulado o ato administrativo consubstanciado no acórdão que aprovou a referida lista de antiguidade dos magistrados judiciais.
4914/12.7TDLSB.G1-A.S1
O aqui Requerente é Juiz de Direito desde 1982, exercendo actualmente funções, como Juiz Desembargador, no Tribunal da Relação do Porto.
07B892
Sendo o recurso contencioso regulamentado nos artºs 168º e segs.
6/19.6YFLSB
AA, Juiz ..., que, em 28/02/2019, interpôs recurso contencioso da deliberação do Conselho Superior de Magistratura (CSM) de 29 de Janeiro de 2019, de arquivamento da reclamação hierárquica do despacho do Vice-Presidente do CSM de 20 de Dezembro de 2018, que fixou a sua antiguidade, veio, na mesma data, através de requerimento autónomo, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 170º, nº 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e nos artigos 112º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer a suspensão da eficácia daquela deliberação, com as legais consequências.

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Full text

Acórdão 327/86

ACÓRDÃO Nº 327/86

Processo: nº 105/84.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.

Acordam no Tribunal Constitucional:

O Sr. Juiz A. interpôs recurso para este Tribunal do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 1983, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente para aquele Tribunal, e que o negou com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 196ºdo Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 85/77, de 13 de Dezembro.

Com base no disposto nesse artigo havia o Conselho Superior da Magistratura procedido à graduação dos magistrados na lista de anti­guidade, cabendo nela ao recorrente um posicionamento que, segundo afirma, seria diferente caso não se tivesse efectuado a aplicação daquele preceito, ferido de inconstitucionalidade, por violação do artigo 13º da Constituição.

Esta violação, segundo o recorrente, assenta no facto de o ar­tigo 196°, nº 1, só por si, ou em conjugação com os seus nºs 3 e 4, ter vindo a criar uma discriminação para os juízes oriundos do extinto quadro do ultramar, ao igualar os juízes dos tribunais do trabalho aos «juízes metropolitanos». É que com essa equiparação os magistrados do ultramar ficam graduados à esquerda dos demais magistrados com igual ou superior antiguidade (desde que não hajam sofrido preterição de pro­moção), sendo certo que, «igualando-se os juízes dos tribunais do tra­balho aos juízes metropolitanos, apesar de aqueles não serem juízes dos tribunais judiciais, e sendo os juízes oriundos do extinto quadro do ultramar magistrados judiciais aprovados nos respectivos concursos, o que se não exige para os juízes do trabalho, nomeados livremente, no tra­tamento dado a uns e outros, a discriminação apresenta-se sem uma jus­tificação objectiva ou razoável, mas arbitrária, em relação aos juízes do ultramar».

E - prossegue -, «criando obstáculos para a graduação dos ma­gistrados, por forma a estabelecer diferenças privilegiadoras de situações entre eles e contrárias ao princípio da igualdade relativa, que não pode ser tão elástica que ofenda os objectivos fixados na Constituição, o ar­tigo 196ºda Lei nº 85/77 violou o artigo 13º, nº 2, da Constituição».

Apesar de notificados todos os recorridos, apenas o Ministério Público contra-alegou sustentando que o recurso não merece provimento.

Tudo visto:

O recorrente prestou na magistratura ultramarina, até 31 de Dezem­bro de 1974, 17 anos, 2 meses e 29 dias de serviço.

Foi graduado, na lista de antiguidade feita pelo Conselho Superior da Magistratura, em nº 217 quando já tinha 22 anos e 23 dias de serviço.

Entende que tinha tempo superior ao dos magistrados da mesma lista com os nºs 80, 89, 92, 93, 95, 96, 97, 98, 99, 102, 103, 105, 106, 116, 117, 118, 122 a 131, 133 a 143, 145 a 164 e 166 a 213.

A graduação foi feita com base no artigo 196°, nºs 1, 3 e 4, da Lei nº 85/77. Sustentou que tal preceito está ferido de inconstitucionalidade e, por isso, reclamou para o Conselho Superior da Magistratura da sua colocação na lista de antiguidade e, posteriormente, recorreu para o Su­premo Tribunal de Justiça.

Por ter sido julgado improcedente o seu recurso, recorreu para o Tribunal Constitucional, insistindo em que os nºs 1, 3 e 4 do artigo 196ºda lei citada estão feridos de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 12º, 13º e 280º da Constituição.

Há muito que se tem vindo a sustentar, sem êxito, a inconstitucio­nalidade daquele preceito, ou de alguns dos seus números.

A Comissão Constitucional, num exaustivo parecer, o nº 6/81, in Pareceres, vol. XIV, pp. 329 e segs., não se pronunciou pela incons­titucionalidade da referida disposição. Naquele parecer faz-se uma análise das várias soluções legislativas existentes ao longo dos anos, tendentes a regularem o ingresso dos «magistrados ultramarinos» nos quadros da «magistratura metropolitana».

Em certo momento escreveu-se:

A descrição com certa minúcia da sucessão de soluções legislativas em matéria de ingresso de magistrados ultramarinos nos quadros da magistratura metropolitana serviu para de­monstrar que não foram nunca reputadas como iguais ou se­melhantes as situações dos magistrados pertencentes a cada um dos quadros durante o período de colonização e de existência de territórios ultramarinos geograficamente descontínuos rela­tivamente à metrópole. Assim sendo, parece razoável afirmar que tal dissemelhança de situações resultou agravada em virtude de um brusco movimento de descolonização que teve como consequência o abandono em massa dos colonos portugueses e o regresso mais ou menos precipitado dos funcionários públicos que prestavam serviço nesses territórios, de tal forma que tive­ram de ser criadas formas de acolhimento e prestação de auxílio aos retornados nacionais, formas diversificadas de integração do funcionalismo ultramarino num quadro geral de adidos criado para o efeito, e normas de regulamentação de um ingresso colectivo dos magistrados ultramarinos nos quadros da metró­pole, ingresso que teria de ter em conta as expectativas de promoção e acesso aos tribunais superiores dos dois grupos em presença.

Ora, como esta Comissão Constitucional teve já ocasião de afirmar, o princípio da igualdade não impõe decerto o tra­tamento igual de todos em todas as circunstâncias e situações, mas já requer que seja regulado igualmente o que for substan­cialmente igual. Seria inconstitucional regular de forma arbi­trariamente diversa as situações dos magistrados dentro de cada um dos quadros. Já é, pelo contrário, aceitável que o legislador possa conformar livremente, embora não discriminatoriamente, as regulamentações aplicáveis, por um lado, aos magistrados pertencentes ao quadro metropolitano à data da descolonização (sendo certo que havia nos quadros metropolitanos magistrados que tinham pertencido anteriormente ao quadro ultramarino, mas que, entretanto, haviam individualmente ingressado na­queles, com observância do disposto nos sucessivos estatutos judiciários), e, por outro, aos magistrados oriundos do extinto quadro ultramarino que a própria descolonização obrigou à sua integração em massa nos únicos quadros subsistentes.

Parece, por isso, improcedente a alegação do Provedor de Justiça de que o desrespeito pelos direitos adquiridos dos ma­gistrados do extinto quadro do ultramar traduziu uma discri­minação em função do território de origem ou de ex-residência. E que, por um lado, os magistrados metropolitanos pertenciam a um quadro que se manteve até ao presente, tendo sentido falar em direitos adquiridos às posições relativas constantes das listas definitivas publicadas em 1977 pelo Conselho Superior da Magistratura. Já no que toca aos magistrados ultramarinos oriundos do extinto quadro, não se poderia, em rigor, falar de respeito pelas suas antigas posições relativas, pois deixara de existir o quadro relativamente ao qual tinha sentido possuir um certo posicionamento no interior do mesmo e com referência apenas aos restantes magistrados nele integrados. O problema que se punha em 1975 era de opção entre a criação de um quadro próprio paralelo ou a integração no único quadro subsistente. Vimos que o legislador optou por esta última solução, vindo, sucessivamente, a criar dois regimes de ingresso diversos, um, respeitando, para efeitos de integração, as posições relativas do extinto quadro, outro, afastando tal princípio. Cri­ticável embora a flutuação de critérios de política legislativa, não configura de forma alguma uma violação do princípio da igualdade. Repare-se, aliás, que tal diversidade de regimes não teve qualquer influência sobre remunerações ou outras regalias do estatuto funcional próprio dos magistrados (Decretos-lei nºs 402/75, artigo 8°, 205/77, artigo 3°, disposições ressal­vadas pelo nº 5 do artigo 196ºdo Estatuto dos Magistrados Judiciais).

Se bem atentarmos na solução seguida pelo Estatuto de 1977, verificamos que é possível detectar duas ideias chaves que presidiram à solução que acabou por vingar:

Consideração de que já não existe um quadro de magis­trados do ultramar, pelo que as posições relativas entre os magistrados oriundos desse extinto quadro não têm de ser respeitadas por si próprias;

Consideração de que a «medida» ou «padrão» que permite comparar as situações diversas dos magistrados do quadro metropolitano e do extinto quadro é a «anti­guidade relativa», a qual se conta desde a data do in­gresso na magistratura judicial ou do Ministério Pú­blico, motivo pelo qual, para efeitos de preenchimento de vagas, os magistrados oriundos do extinto quadro ficam à esquerda daqueles que tenham igual ou supe­rior antiguidade e não hajam sofrido preterição de promoção.

Ora, discutível embora de jure constituendo, a solução material encontrada não se afigura ofensiva do princípio geral da igualdade, entendido como proibição de arbítrio, isto é, de uma proibição de medidas manifestamente desproporcionadas ou inadequadas, por um lado, à ordem constitucional dos valores e, por outro, à situação fáctica que se pretende regular ou ao problema que se deseja decidir, uma vez que não se vislumbra que o legislador haja ultrapassado «a margem livre de aprecia­ção que lhe fica para além desse mínimo» nem que a actuação se traduza em impulsos momentâneos ou caprichosos, sem sentido e consequência. [V. fls. 353 e seguintes.]

Merece-nos inteira concordância a doutrina sustentada, não havendo, assim, qualquer motivo para ser alterada. Aliás, tem sido a perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como resulta até do acórdão recorrido.

O preceito em causa - artigo 196ºda lei referida - não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição. Destina-se a regulamentar a integração dos juízes oriundos do «extinto quadro do ultramar» no quadro dos «juízes metropolitanos», aplicando-se a todos os magistrados a integrar (e não apenas a alguns deles).

O princípio da igualdade não foi, pois, ofendido, como, aliás, resulta da transcrição já feita.

O citado artigo 196ºe seus números não pretende privilegiar uns (os juízes do «quadro da magistratura metropolitana») nem prejudicar outros (os juízes oriundos do «extinto quadro do ultramar»). Não arranca do propósito de dar tratamento injustificadamente diferenciado e dife­renciador. O legislador, ao determinar a integração dos juízes oriundos do extinto quadro do ultramar no quadro da «magistratura metropo­litana», tinha de fazer uma opção: quais deles, com o mesmo tempo de serviço, ficavam à esquerda dos outros. Era materialmente impossível colocar dois juízes com o mesmo tempo de serviço no mesmo lugar da escala de antiguidade. O legislador optou por determinar que o juiz que ia ingressar no quadro (oriundo do extinto «quadro do ultramar») ficasse à esquerda daquele que já lá se encontrava (o pertencente ao «quadro metropolitano»).

Acontece que, como bem diz o ilustre magistrado do Ministério Pú­blico junto deste Tribunal:

É certo que o recorrente parece pretender deslocar o problema, fazendo uma manobra de diversão, que consiste em detectar uma discriminação entre os juízes oriundos do extindo quadro do ultramar e os juízes dos tribunais do trabalho, mas não colhe tal perspectiva.

Com efeito, a haver violação do mesmo princípio da igual­dade, ela estaria, não no artigo 196°, ora em causa, mas nos artigos 191º, 192°, 193° e 194º da mesma Lei nº 85/77, que vieram disciplinar a situação dos juízes dos tribunais do trabalho, resultante da integração destes tribunais na ordem judiciária (artigo 85° da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro).

Só que nenhum destes preceitos tem a ver com o caso dos autos, no que toca ao recorrente, e, portanto, não foram eles aplicados pelo acórdão recorrido.

Questionar aqui tal inconstitucionalidade é entrar no jogo do recorrente, fazendo puro academismo.

Não restam dúvidas de que a integração dos juízes dos tribunais do trabalho foi determinada pelos artigos 191º, 192°, 193° e 194º

Ora, como foi acentuado pelo magistrado do Ministério Público, aquelas disposições não foram arguidas de inconstitucionais.

Nestes termos, julga-se que não são inconstitucionais as normas do artigo 196ºdo Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 85/77, de 13 de Dezembro, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Novembro de 1986. - José Martins da Fonseca - Raul Mateus - Vital Moreira - Antero Alves Monteiro Dinis - Armando Manuel Marques Guedes.