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TC_19860324 AI generated

TC_19860324 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19860324
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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e mulher intentaram na Auditoria Administrativa de Lisboa uma acção em indemnização por perdas e da­nos, nos termos das disposições do Decreto-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967, contra o Estado, representado pelo agente do Mi­nistério Público. A acção seguiu seus termos e na véspera de terminar o prazo normal de contestação o Ministério Público pediu (fls. 60) prorrogação por três meses, o que foi deferido.

Legislator headnote

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artigo 13º da Constituição; TC_19860324 · Tribunal Constitucional: O juiz auditor não recebeu o recurso interposto pelo autor - ora recorrente -, por entender que a junção do articulado e sua notificação à parte contrária são actos praticados oficiosamente pela secretaria judicial, e ordenou se desentranhassem as alegações apresentadas pelo aqui recor­rente. Porém, mandou desentranhar a contestação do Ministério Público por ter sido apresentada fora de prazo.

Keywords

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objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing prosecutorial delay inadequate constitutional complaint lack of procedural indigence constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 13º da Constituição
Assim, na sequência da jurisprudência definida pela própria Comis­são Constitucional face ao artigo 13º da Constituição (cf., nomeadamente, o parecer nº 14/78, in Pareceres da Comissão Constitucional, 5º vol., p.
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468/2000
Os recorrentes J... e JP..., notificados da decisão sumária, que não conheceu do recurso, por si interposto, ao abrigo ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de Maio de 2000, pedindo que se "aprecie a interpretação feita pelo douto acórdão recorrido das normas processuais penais sobre repartição do ónus da prova, a interpretação feita do disposto no n.º 1 do artigo 308º do Código de Processo Penal e 180º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, interpretação em violação do disposto nos artigos 32º, n.º 2, e 204º da Constituição da República Portuguesa, bem como a interpretação feita do disposto no artigo 180º, n.º 1, 183º, n.º 2, e 31º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, em violação ao disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 37º e 204º da Constituição da República Portuguesa", vêm dela reclamar para a conferência.
915/2019
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
712/08
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
911/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A.
1427/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.

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Full text

Acórdão 324/86

ACÓRDÃO Nº 324/86

Processo: nº 108/85

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

I

A. e mulher intentaram na Auditoria Administrativa de Lisboa uma acção em indemnização por perdas e da­nos, nos termos das disposições do Decreto-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967, contra o Estado, representado pelo agente do Mi­nistério Público.

A acção seguiu seus termos e na véspera de terminar o prazo normal de contestação o Ministério Público pediu (fls. 60) prorrogação por três meses, o que foi deferido.

Antes de esgotado este prazo de três meses, solicitou (fls. 62) outros três meses, também concedidos, sempre ao abrigo do artigo 486°, nº 3, do Código de Processo Civil.

Em 26 de Abril de 1984, cerce de nove meses depois da citação, requereu uma prorrogação extraordinária por 30 dias (fls. 66) por, ao elaborar a contestação, ter verificado a necessidade de mais informações, já pedidas e que contava receber brevemente, o que lhe foi deferido. E em 8 de Junho de 1984, com fundamento idêntico, pede mais 30 dias, que também lhe foram deferidos.

Em 21 de Julho de 1984, pelas razões invocadas já anteriormente, pediu mais 30 dias de prorrogação extraordinária, novamente deferida (fls. 69).

Então o aqui recorrente apresentou um veemente protesto (fls. 70) por obstrução da justiça face à «insólita» concessão de sucessivos prazos ao Ministério Público para contestar e pediu certidão de várias peças para instruir queixa a apresentar ao Conselho Superior de Magistratura e à Comissão Europeia dos Direitos do Homem (direito à justiça em prazo razoável). Foi-lhe deferida a passagem da certidão. E em 29 de Agosto de 1984 o recorrente interpôs recurso do despacho a fls. 69 que concedeu nova prorrogação ao Ministério Público para contestar. O re­curso foi admitido e o recorrente, alegando, entendeu que as prorrogações previstas na lei (artigo 486°, nº 3) se devem cingir à do prazo normal para contestar e por prazo igual ao que a lei confere para contestar, mas nunca pode autorizar que a prorrogação seja entendida pela concessão de novos prazos, nem que possam ir além de seis meses as diversas prorrogações. Entretanto, foi junta a contestação do Ministério Público e o recorrente (fls. 88) interpôs recurso do despacho que admitiu a junção da contestação e que manda notificar o autor da mesma.

O juiz auditor não recebeu o recurso interposto pelo autor - ora recorrente -, por entender que a junção do articulado e sua notificação à parte contrária são actos praticados oficiosamente pela secretaria judicial, e ordenou se desentranhassem as alegações apresentadas pelo aqui recor­rente. Porém, mandou desentranhar a contestação do Ministério Público por ter sido apresentada fora de prazo.

Foi, entretanto (fls. 148 e seguintes), elaborada a especificação e questionário, e a fls. 194 o autor reclama da especificação e questionário, por entender que, uma vez mandada desentranhar, e tendo sido desen­tranhada, a contestação, havia que levar à especificação, como provados, os factos alegados pelo autor, por falta de contestação, ao que, respon­dendo, o Ministério Público se opôs. Por despacho de fls. 157 a fls. 160, o juiz indeferiu a reclamação, o que originou a interposição pelo autor de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi recebido, mas não provido por aquele Supremo Tribunal.

Deste acórdão de não provimento é que vem o presente recurso in­terposto pelo autor.

O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, na sua contra-alegação levantou a questão prévia do não conhecimento do re­curso, com o fundamento de que este não reunia os pressupostos exigidos pelos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, alínea b), da Lei nº 28/82, uma vez que o recorrente não suscitou a questão da in­constitucionalidade durante o processo.

Este, ouvido sobre a questão prévia levantada, respondeu que, se é certo que a questão objecto do recurso não foi levantada na instância recorrida como questão de constitucionalidade, a verdade é que «o problema de compatibilização entre a norma em causa e a Constituição põe-se exactamente nos mesmos termos que o da compatibilização entre ela e a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, uma vez que a norma constitucional deve ser integrada de acordo com estas convenções.

A conclusão impõe-se: a questão discutida no processo e agora levada ao Tribunal Constitucional é uma questão de constitucionalidade directa, pelo que o recurso é admissível [...]»

Apresentado o processo à conferência, foi a questão prévia decidida por acórdão (fls. 230), que a desatendeu, porquanto, «haja ou não a ar­guida violação do princípio da igualdade processual das partes e, no caso de existir, seja tal vício qualificável ou não como de inconstitucionali­dade, o certo é que a questão foi levantada durante o processo [...]».

Há, pois, agora que decidir se o recorrente, durante o processo, im­pugnou ou não a constitucionalidade do artigo 485°, alínea b), do Código de Processo Civil e, tendo-o feito, se essa norma viola ou não o princípio da igualdade das partes no processo.

Decidindo:

É certo que foi só no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (fls. 203) que o recorrente apontou como normas violadas, além dos artigos 6ºe 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Ho­mem e 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, os artigos 16ºe 20ºda Constituição da República Portuguesa, mas a verdade é que, ainda que sem referência a artigos, logo quando reclamou da espe­cificação e do questionário arguiu ele a violação do princípio da igualdade das partes, atribuindo esse vício ao artigo 485°, alínea b), do Código de Processo Civil. Assim, foi a constitucionalidade dessa norma que, em direitas contas, ele suscitou, embora se tenha expressado de modo pouco claro, pois que falou na revogação do aludido preceito pelo artigo 6ºda Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei n° 65/78, de 13 de Outubro. Essa arguição de inconstitucionalidade volta ele a fazê-la na alegação do agravo interposto do despacho que indeferiu as reclamações contra a especificação e o questionário, quando escreveu:

A igualdade processual das partes, no campo designadamente das cominações da revelia, só pode ser assegurada se qualquer parte no processo, seja qual for a sua posição subjectiva (o que nada tem a ver com as situações objectivas ressalvadas pelas outras alíneas daquele artigo 485°), estiver sujeita a idêntica cominação.

Dúvidas não restam, pois, de que o recorrente suscitou uma questão de inconstitucionalidade durante o processo.

Vejamos então se o artigo 485°, alínea b), do Código de Processo Civil viola ou não o princípio da igualdade processual das partes, en­quanto dimensão do direito de acesso à justiça.

Mas, preliminarmente, dir-se-á que não cabe a este Tribunal curar das vicissitudes processuais de que as sucessivas prorrogações de prazo, concedidas ao Ministério Público para contestar, os autos tão flagrante­mente dão conta.

II

Não pode deixar de entender-se que a alínea b) do artigo 485° do Código de Processo Civil não viola o princípio da igualdade processual das partes, não estando, pois, viciado de inconstitucionalidade.

É que a cominação de ter como confessados os factos alegados pelo autor, se o réu não contestar a acção contra si proposta, dirige-se tão-só a pessoas físicas, capazes de, por si só, perceberem o alcance da cominação e dispondo de capacidade de, por si só, manifestar, livremente e em consciência, a sua vontade.

É óbvio que esse não é o caso das pessoas colectivas e dos incapazes, pois tanto umas como outras só através de representantes podem mani­festar a sua vontade, as primeiras, através dos órgãos que as representam legalmente, as demais, através das pessoas físicas que legalmente as repre­sentam.

A norma em causa defende a genuinidade e a bondade da confissão, acautelando os interesses daqueles que não estão em condições de, por si só, manifestarem a sua vontade, apenas o podendo fazer por intermédio dos que legalmente os podem substituir na manifestação dessa vontade. Não se pode, assim, considerar que aqueles que, por si mesmos, podem manifestar a sua vontade fiquem prejudicados no tocante à defesa dos seus direitos e interesses, pois se lhes não veda, nem sequer se lhes torna mais difícil dos que às pessoas colectivas, o acesso à justiça.

Só haveria violação do princípio de igualdade se a lei dispusesse que a cominação só não era aplicada a certa espécie de incapazes ou de pessoas colectivas. Mas o que a lei dispõe é que ela se não aplica a todos eles.

O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sis­tema constitucional global e a sua interpretação tem sido objecto de vasta elaboração jurisprudencial e doutrinária (v., por todos os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 76/85 e 80/86, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2ªsérie, de 8 de Junho de 1985, e 1ª série de 9 de Junho de 1986, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ªed., Coimbra, 1984, pp. 147 e segs.).

Assim, na sequência da jurisprudência definida pela própria Comis­são Constitucional face ao artigo 13º da Constituição (cf., nomeadamente, o parecer nº 14/78, in Pareceres da Comissão Constitucional, 5º vol., p. 109), tem-se por adquirido que o princípio da igualdade «não exige uma parificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas o tratamento igual de situações iguais entre si e um tratamento desigual de situações desiguais, de modo que a disciplina prevista seja igual quando uniformes as condições objectivas das hipóteses ou previsões reguladas e desigual quando falte tal uniformidade». Ainda «outra solução, cuja constância vem sendo afirmada em maior ou menor medida por todos, é a de que as diferenciações de tratamento de situações aparentemente iguais se hão-de justificar, no mínimo, por qualquer fundamento material ou razão de ser que se não apresente arbitrária ou desrazoável, por isto, ou contrária à justiça e, portanto, à igualdade, de modo que a legislação, não obstante a margem de livre apreciação que lhe fica para além desse mínimo, não se traduza em impulsos momentâneos ou caprichosos, sem sentido e consequência».

Por isso, o Acórdão nº 73/85 deste Tribunal veio acrescentar que, «com base nestes pressupostos, os factores determinantes de um trata­mento normativo desigual devem comportar, designadamente, uma jus­tificação que busque suporte de consonância entre os critérios adoptados pelo legislador e os objectivos da lei, por um lado, e entre estes e os fins cuja prossecução o texto constitucional comete ao Estado, por outro».

E, por último, escreveu-se no Acórdão já citado deste Tribunal nº 80/86 que a caracterização de uma norma como inconstitucional por violação do princípio da igualdade «dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, falta de razoabilidade e consonância com o sistema constitucional».

Ora, no caso que nos ocupa, a única situação de igualdade entre o autor e o réu na acção reside no facto de ambos serem parte na causa. São-no, porém, em posição diferente, assumindo essa diferença extraor­dinário relevo. É que um deles, o autor, pode estar por si só em juízo; o outro, o réu (neste caso, o Estado), que não é pessoa física, não pode estar por si só em juízo, tendo de valer-se de um representante legal para o efeito.

A qualquer pessoa colectiva, como o Estado, que tenha posição de réu numa acção judicial, como nesta acção aconteceu, se não contestar, não está aplicada a cominação da confissão dos factos alegados, como já se disse, pelo autor.

Logo por aqui se vê que as duas situações, porque diferentes (ou só aparentemente iguais, se se preferir), podem perfeitamente ser diferente­mente tratados, o que nada tem de discriminatório, de arbitrário, falho de razoabilidade ou desconsonante. Não pode falar-se em violação do princípio da igualdade processual das partes, uma vez que o objectivo da lei não é o de beneficiar uma parte em detrimento ou prejuízo da outra, mas apenas o de acautelar os direitos da parte que não pode, por si só, estar em juízo nem manifestar a sua vontade.

A norma da alínea b) do artigo 485° do Código de Processo Civil não é, assim, inconstitucional.

Por todo o exposto e em conclusão, negam provimento ao recurso.

Lisboa, 19 de Novembro de 1986. - Magalhães Godinho - Cardoso da Costa - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Nunes de Al­meida - Armando Manuel Marques Guedes.