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116/86 AI generated

116/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 116/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Crédito Predial Português propôs acção ordinária contra A. para pagamento da quantia de 12.529.603$00, correspondente a cinco livranças, juros respectivos (vencidos e vincendos), despesas de protesto e imposto sobre os juros. O Mmo Juiz, na sua decisão, recusou-se a aplicar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho por o julgar inconstitucional.

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artigo 280.º da Constituição; 116/86 · Tribunal Constitucional: para pagamento da quantia de 12.529.603$00, correspondente a cinco livranças, juros respectivos (vencidos e vincendos), despesas de protesto e imposto sobre os juros. O Mmo Juiz, na sua decisão, recusou-se a aplicar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho por o julgar inconstitucional.

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recovery of debts order for uncontested claims action for payment state recovery claim enforcement of ruling back payment

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artigo 280.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 336/87

ACÓRDÃO N.º 321/86

Processo n.º 116/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. O Crédito Predial Português propôs acção ordinária contra A. para pagamento da quantia de 12.529.603$00, correspondente a cinco livranças, juros respectivos (vencidos e vincendos), despesas de protesto e imposto sobre os juros.

O Mmo Juiz, na sua decisão, recusou-se a aplicar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho por o julgar inconstitucional.

2. É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, a), da Constituição, e 70.º, n.º 1 a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

3. Entendeu, porém, o relator que, por falta de competência do tribunal, não devia tomar-se conhecimento do recurso.

Lançou, por isso, nos autos a exposição a que se refere o artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e mandou ouvir o recorrente e o recorrido, por cinco dias, com cópia do acórdão n.º 8/85. Respondeu o Magistrado do Ministério Público pronunciando-se pela competência deste tribunal, na sequência, aliás, de anteriores tomadas de posição suas sobre o assunto.

4. Corridos os vistos legais, há que decidir a questão seguinte: admitindo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, não podia alterar a taxa de 6% fixada no n.º 2 do artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º, da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, tem (ou não) este Tribunal competência para conhecer dessa infracção? Perguntando de outro modo: uma tal infracção, a existir, reconduz-se à hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro?

É o que vai ver-se.

II. Fundamentos:

Como se mostrou, entre outros, no já referido acórdão n.º 8/85, publicado em Diário da República, II série, de 18 de Março de 1985, o citado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, directamente, só viola a referida Lei Uniforme. A Constituição é violada apenas indirectamente, e tão-só na medida em que, nela, se veja consagrada a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. Ora, só para a inconstitucionalidade directa – e não também para a indirecta – vale o especifico sistema de garantia da Constituição constante dos artigos 277.º e seguintes.

III. Decisão:

Nos termos expostos, atenta a incompetência do Tribunal, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 19 de Novembro de 1986

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Mário Afonso (vencido, pois continuo a entender que o problema seria de inconstitucionalidade e que, deste modo, o Tribunal devia conhecer do recurso).

Armando Manuel Marques Guedes (vencido, pelas razões expressas em precedentes acórdãos que versaram sobre o mesmo ponto de direito).