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112/85 AI generated

112/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 112/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em processo de transgressão, e pela prática da infracção prevista nos n.ºs 3 e 10 do art.º 7.º do Código da Estrada, foi o Dr. A., residente em Lisboa, condenado por sentença do Tribunal da comarca de Montemor-o-Novo, confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora. Porque na sua defesa invocara a inconstitucionalidade do art.º 64.º, n.º 5, do citado Código (em cuja aplicação se baseou a condenação), e porque, reiterada essa alegação perante a Relação, a mesma não foi tão pouco acolhida por esta última, recorreu o Dr. A., do respectivo acórdão, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo no disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82.

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112/85 · Tribunal Constitucional: A., residente em Lisboa, condenado por sentença do Tribunal da comarca de Montemor-o-Novo, confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora. Porque na sua defesa invocara a inconstitucionalidade do art.º 64.º, n.º 5, do citado Código (em cuja aplicação se baseou a condenação), e porque, reiterada essa alegação perante a Relação, a mesma não foi tão pouco acolhida por esta última, recorreu o Dr. A., do respectivo acórdão, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo no disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82.

Keywords

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205/94
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido e arguido A., tendo em conta o despacho do Mmº Juiz daquele Tribunal, de 20 de Junho de 1994, que julgou amnistiada, ao abrigo do artigo 1º, alínea dd), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, a contravenção ao Código da Estrada imputada ao recorri­do, e declarou "extinto, por amnistia, o procedimento contra­vencional movido contra A.", decide-se julgar extinto o presente recurso de constitucionali­dade, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade ma­terial da norma do nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, por inutilidade superveniente.
155/86
A., residente em Lisboa, na Rua …, ..,.., limitadamente a certa questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Évora que não tomara conhecimento do recurso por ele interposto da sentença que, no 1.º Juízo da comarca de Setúbal, o condenara, em processo de transgressão.
93/91
No Tribunal de Polícia de Lisboa, por sentença de 3.
125/90
1 - No tribunal judicial da comarca de Torres Novas o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de dois crimes de desobediência, sendo um qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e 388.º, n.º 3, do Código Penal, e outro simples, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/84 e 388.º, n.º 1, do Código Penal.
124/86
Em processo penal sumário, foi A., residente em Vila Boa de Quires, comarca de Marco de Canavezes, condenado pelo Tribunal desta comarca pela prática da contravenção prevista e punida no art.º 46.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, mas o recurso não foi admitido, por o M.º Juiz o haver considerado intempestivo, atento o disposto no art.º 651.º, § único, do Cod. Proc. Penal. Deste despacho de não admissão, recorreu então o Ribeiro Correia para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no art.º 70.º da respectiva Lei, e o facto de este Tribunal já haver anteriormente julgado inconstitucional a norma aplicada pelo despacho recorrido.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 319/86

ACÓRDÃO N.º 319/86

Processo n.º 112/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Em processo de transgressão, e pela prática da infracção prevista nos n.ºs 3 e 10 do art.º 7.º do Código da Estrada, foi o Dr. A., residente em Lisboa, condenado por sentença do Tribunal da comarca de Montemor-o-Novo, confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora.

Porque na sua defesa invocara a inconstitucionalidade do art.º 64.º, n.º 5, do citado Código (em cuja aplicação se baseou a condenação), e porque, reiterada essa alegação perante a Relação, a mesma não foi tão pouco acolhida por esta última, recorreu o Dr. A., do respectivo acórdão, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo no disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82.

II. Produzidas as alegações e corridos os vistos, cumpriria agora conhecer da questão da invocada inconstitucionalidade.

Acontece, porém, que foi entretanto publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, amnistiando diversas infracções entre as quais precisamente as contravenções ao Código da Estrada [art. 1.º, alínea u)].

Em face disso, foram os autos mandados baixar ao Tribunal da comarca de Montemor-o-Novo, para eventual aplicação dessa amnistia: e, aí, o Mmo Juiz, por despacho de fls. 98 v., julgando efectivamente amnistiada a infracção, declarou extinto o procedimento criminal.

Assim sendo, é manifesto que o presente recurso perdeu todo o interesse, uma vez que a decisão que sobre ele viesse a recair já não poderia, de todo o modo, surtir qualquer efeito útil na situação concreta em apreço. Por outras palavras: assumindo a decisão da questão da constitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional, um carácter sempre “ instrumental” relativamente ao julgamento da “questão principal” em que aquela outra vem enxertar-se, tal decisão, atenta essa sua função instrumental, carece, no caso, de qualquer sentido.

Deste modo, e no seguimento da orientação uniformemente estabelecidas pela jurisprudência deste Tribunal (cfr. entre variados outros, os Acórdãos n.ºs 208/86 e 275/86), nada mais cabe do que julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente.

III. Nestes termos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 19 de Novembro de 1986

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário Afonso

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes