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188/85 AI generated

188/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 188/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A. recorreu para este Tribunal de um despacho de Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, havendo-se, aqui, decidido não tomar conhecimento do recurso (acórdão n.º 130/86, de 16 de Abril). O recorrente reclamou, então, deste acórdão, imputando-lhe a nulidade de omissão de pronúncia. A reclamação foi, porém, desatendida (acórdão n.º 192/86, de 28 de Maio). Reclamou ele deste último aresto, insistindo, em que, contrariamente ao decidido, o acórdão n.º 130/86 enfermava de omissão de pronúncia, vício que, por isso, passou a inquinar também o acórdão n.º 192/86. Dessa reclamação não se tomou conhecimento (acórdão n.º 251/86, de 23 de Julho). Reclama agora do acórdão n.º 251/86.

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artigo 720.º do Código de Processo Civil; 188/85 · Tribunal Constitucional: 1 – A. recorreu para este Tribunal de um despacho de Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, havendo-se, aqui, decidido não tomar conhecimento do recurso (acórdão n.º 130/86, de 16 de Abril). O recorrente reclamou, então, deste acórdão, imputando-lhe a nulidade de omissão de pronúncia. A reclamação foi, porém, desatendida (acórdão n.º 192/86, de 28 de Maio). Reclamou ele deste último aresto, insistindo, em que, contrariamente ao decidido, o acórdão n.º 130/86 enfermava de omissão de pronúncia, vício que, por isso, passou a inquinar também o acórdão n.º 192/86. Dessa reclamação não se tomou conhecimento (acórdão n.º 251/86, de 23 de Julho). Reclama agora do acórdão n.º 251/86.

Keywords

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severance of proceedings challenge of administrative decisions exhaustion of administrative remedies withdrawal of revision request complexity of proceedings constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 720.º do Código de Processo Civil
Assim e atento o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil, ordena-se que o presente incidente se processe em separado e que os autos baixem ao Supremo Tribunal Administrativo.
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188/A/85
A. recorreu para este Tribunal de um despacho do Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, havendo-se, aqui, decidido não tomar conhecimento do recurso (Acórdão n.º 130/86, de 16 de Abril). O recorrente reclamou, então, deste acórdão, imputando-lhe a nulidade de omissão de pronúncia. A reclamação foi, porém, desatendida (Acórdão n.º 192/86, de 28 de Maio). Reclamou ele deste último aresto, insistindo, em que, contrariamente ao decidido, o Acórdão n.º 130/86 enfermava de omissão de pronúncia, vício que, por isso, passou a inquinar também o Acórdão n.º 192/86. Dessa reclamação não se tomou conhecimento (Acórdão n.º 251/86, de 23 de Julho). Reclamou, então, do Acórdão n.º 251/86, insistindo na argumentação expendida nas reclamações anteriores. Foi, então, tirado o Acórdão n.º 318/86, mandado processar o incidente em separado e baixar os autos de recurso ao Supremo Tribunal Administrativo. Reclamou agora deste Acórdão n.º 318/86, arguindo a sua nulidade, para o efeito reeditando os argumentos antes exibidos, e pedindo o regresso dos autos de recurso para, neles, se decidir aquela reclamação.
71/10
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
238-A/85
1 – A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de um despacho proferido pelo Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, recurso esse do qual, como se alcança do acórdão n.º 119/86, de 16 de Abril, não foi tomado conhecimento. O recorrente reclamou desta decisão, arguindo nulidades, que o acórdão n.º 181/86, de 28 de Maio, não atendeu.
TC_19980216
1. O Tribunal Judicial do Seixal, em sentença de 21 de Novembro de 1992, julgou a acção de alimentos definitivos que M... propôs contra J.... Mas na fórmula decisória da sentença consignou: "julga-se a presente acção procedente por provada e, consequentemente, absolve-se o réu do pedido".
996/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 07 de junho de 2022, que indeferiu a reclamação do ora recorrente-reclamante, deduzida ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, contra o despacho de 31 de janeiro de 2019, que ordenou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação em virtude do trânsito em julgado da Decisão Singular proferida nos autos, por entender que o mesmo padecia de omissão de fundamentação.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 318/86

ACÓRDÃO N.º 318/86

Processo n.º 188/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1 – A. recorreu para este Tribunal de um despacho de Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, havendo-se, aqui, decidido não tomar conhecimento do recurso (acórdão n.º 130/86, de 16 de Abril). O recorrente reclamou, então, deste acórdão, imputando-lhe a nulidade de omissão de pronúncia. A reclamação foi, porém, desatendida (acórdão n.º 192/86, de 28 de Maio). Reclamou ele deste último aresto, insistindo, em que, contrariamente ao decidido, o acórdão n.º 130/86 enfermava de omissão de pronúncia, vício que, por isso, passou a inquinar também o acórdão n.º 192/86. Dessa reclamação não se tomou conhecimento (acórdão n.º 251/86, de 23 de Julho). Reclama agora do acórdão n.º 251/86.

2 – Decidindo:

Como se decidiu no acórdão n.º 283/86 deste Tribunal, “ressalta claramente dos autos e do relato que precede que o reclamante apenas pretende obstar à baixa do processo, apesar de a decisão recorrida haver já transitado em julgado, decidida que foi a reclamação por nulidades apresentada” contra o acórdão n.º 130/86.

Assim e atento o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil, ordena-se que o presente incidente se processe em separado e que os autos baixem ao Supremo Tribunal Administrativo. Para os efeitos extrair-se-á traslado das seguintes peças processuais: acórdãos 130/86, 142/86, 251/86 e desta decisão; reclamações contra eles apresentadas, respectivas respostas do Ministério Público; e documentação junta com a última reclamação.

Lisboa, 19 de Novembro de 1986

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Martins da Fonseca

Mário Afonso

Armando Manuel Marques Guedes