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92/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 92/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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“A., Lda.” recorre para o Tribunal Constitucional da decisão da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento a um recurso da mesma, aplicando normas cuja constitucionalidade fora por ela impugnada. Nas alegações de recurso, o Ministério Público levanta a questão prévia de não conhecimento do recurso, por não se achar verificada uma condição deste tipo de recursos, a saber, a de que a decisão recorrida já não seja passível de recurso ordinário na ordem jurisdicional de onde provém, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

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92/86 · Tribunal Constitucional: Sustenta o Ministério Público que a decisão da 2ª secção, do STA ainda era recorrível para o pleno da mesma secção nos termos da alínea a) do artigo 30.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e fiscais (ETAF), aprovado pelo DL 129/84, de 27 de Abril.

Keywords

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constitutional jurisdiction challenge of administrative decisions objection of unconstitutionality severity of constitutional infringement appealability of interlocutory decision review bodies
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Full text

ACÓRDÃO Nº 312/86

ACÓRDÃO N.º 312/86

Processo n.º 92/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório

“A., Lda.” recorre para o Tribunal Constitucional da decisão da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento a um recurso da mesma, aplicando normas cuja constitucionalidade fora por ela impugnada.

Nas alegações de recurso, o Ministério Público levanta a questão prévia de não conhecimento do recurso, por não se achar verificada uma condição deste tipo de recursos, a saber, a de que a decisão recorrida já não seja passível de recurso ordinário na ordem jurisdicional de onde provém, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

Sustenta o Ministério Público que a decisão da 2ª secção, do STA ainda era recorrível para o pleno da mesma secção nos termos da alínea a) do artigo 30.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e fiscais (ETAF), aprovado pelo DL 129/84, de 27 de Abril.

Ouvido o recorrente, este contestou o ponto de vista do Ministério Público, argumentando, em resume, que nos termos da referida norma do ETAF só cabe recurso para o Pleno, das decisões da Secção de Contencioso Tributário proferidas em 1.º ou em 2.º grau de jurisdição, o que no caso não se verificará, pois a decisão recorrida foi proferida já em 3.º grau de jurisdição.

2. Fundamentação

Dos autos constam os seguintes dados com interesse para decidir a questão em causa:

- O ora recorrente deduziu junto do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Castelo Branco oposição a determinada execução fiscal, arguindo, entre outras coisas, a inconstitucionalidade de certas normas aplicáveis ao caso;

- Tendo sido julgada improcedente a referida oposição, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal de 2ª Instancia das Contribuições e Impostos;

- Este Tribunal veio porém a considerar-se incompetente para apreciar o recurso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do ETAF, pois o recurso tinha por exclusivo fundamento matéria de direito;

- Remetido o processo à 2ª Secção do STA, veio esta decidir o recurso, julgando-o improcedente, sendo contra esta decisão que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional.

Verifica-se assim que a decisão recorrida foi proferida em 2.º grau de jurisdição, visto que o Tribunal de 2ª Instância, tendo-se julgado incompetente, não tomou nenhuma decisão quanto ao fundo. Ele não era um grau de jurisdição neste processo.

Afigura-se, por isso, ser aplicável ao caso o disposto na alínea a) do artigo 30.º do ETAF, tal como sustenta o Ministério Público.

3. Decisão

Nos termos e com fundamentos expostos, decide-se atender a questão prévia, não se tomando conhecimento do recurso.

Lisboa, 12 de Novembro de 1986

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes