Legislator Case Law & Legislation
48/86 AI generated

48/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 48/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos de recurso de constitucionalidade, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o ex-guarda da Polícia de Segurança Pública A.. Considerando que está pendente neste Tribunal um processo de fiscalização sucessiva de constitucionalidade (processo 74/83), em que se aprecia um pedido de declaração de inconstitucionalidade, incidente designadamente sobre as normas dos artigos 8.º, n.ºs 26) e 32), e 27.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4-11, normas essas que precisamente são as postas em causa nestes autos de recurso de constitucionalidade;

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artigo 279.º do Código de Processo Civil; 48/86 · Tribunal Constitucional: Considerando que está pendente neste Tribunal um processo de fiscalização sucessiva de constitucionalidade (processo 74/83), em que se aprecia um pedido de declaração de inconstitucionalidade, incidente designadamente sobre as normas dos artigos 8.º, n.ºs 26) e 32), e 27.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4-11, normas essas que precisamente são as postas em causa nestes autos de recurso de constitucionalidade;

Keywords

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disciplinary dismissal dismissal of civil servant discontinuation of proceedings stay of removal suspension of investigation protection against dismissal

Cited Legislation

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artigo 279.º do Código de Processo Civil
Decide-se ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 279.º do Código de Processo Civil, suspender a instância até 31 de Janeiro de 1987 ou, ocorrendo antes de tal sucesso, até ao trânsito em julgado da decisão que o Tribunal Constitucional venha a tomar no referido processo 74/83.
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304/86
A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministério da Administração Interna, de 24 de Fevereiro de 1984, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão. Tendo-se suscitado a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com base no qual o recorrente foi punido, veio o STA a anular o acto impugnado, por recusar a aplicação do mencionado diploma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
197/86
A., guarda da Polícia de Segurança Pública do Funchal, foi, no seguimento do processo disciplinar, punido com a pena de demissão, por despacho do Ministério da Administração Interna publicado no Diário da República, II série, de 26 de Março de 1984. A punição ocorreu ao abrigo do Regulamento Disciplinar da PSP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, e fundou-se concretamente no disposto nos art.ºs 8.º, n.ºs 26 e 27, e ainda nos art.ºs. 30.º, atenuante 2ª e 31.º, agravantes 6ª e 7ª, daquele Regulamento.
12/86
A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, interpôs recurso contencioso do despacho de 13 de Março de 1984 do Ministério da Administração Interna, que o puniu disciplinarmente com a pena de demissão, pela prática de actos previstos nos números 26 e 32 do artigo 8.º e puníveis pelo artigo 27.º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, para o Supremo Tribunal Administrativo.
80/87
A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministro da Administração Interna, de 2 de Julho de 1985, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão. Por acórdão de 4 de Março de 1987, o STA concedeu provimento ao recurso e anulou o despacho impugnado, por considerar que o Regulamento Disciplinar da P.S.P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, era organicamente inconstitucional, e, consequentemente, ter recusado a sua aplicação.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 310/86

ACÓRDÃO N.º 310/86

Processo n.º 48/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso de constitucionalidade, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o ex-guarda da Polícia de Segurança Pública A..

Considerando que está pendente neste Tribunal um processo de fiscalização sucessiva de constitucionalidade (processo 74/83), em que se aprecia um pedido de declaração de inconstitucionalidade, incidente designadamente sobre as normas dos artigos 8.º, n.ºs 26) e 32), e 27.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4-11, normas essas que precisamente são as postas em causa nestes autos de recurso de constitucionalidade;

Considerando que é desejável que, tanto quanto possível, a jurisprudência do Tribunal Constitucional se desenvolva harmónica e coerentemente, quer a nível de Plenário, quer a nível de secções;

E considerando, por fim, que não pode ser indefinidamente adiado o direito do recorrido a uma reparação integral do gravame para ele eventualmente resultante de um despacho, porventura ilegal, de demissão;

Decide-se ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 279.º do Código de Processo Civil, suspender a instância até 31 de Janeiro de 1987 ou, ocorrendo antes de tal sucesso, até ao trânsito em julgado da decisão que o Tribunal Constitucional venha a tomar no referido processo 74/83.

Lisboa, 12 de Novembro de 1986.

Raul Mateus

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes