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238/85 AI generated

238/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 238/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de um despacho proferido pelo Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, recurso esse do qual, como se alcança do acórdão n.º 119/86, de 16 de Abril, não foi tomado conhecimento. O recorrente reclamou desta decisão, arguindo nulidades, que o acórdão n.º 181/86, de 28 de Maio, não atendeu.

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artigo 720.º do Código de Processo Civil; 238/85 · Tribunal Constitucional: 1 – A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de um despacho proferido pelo Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, recurso esse do qual, como se alcança do acórdão n.º 119/86, de 16 de Abril, não foi tomado conhecimento. O recorrente reclamou desta decisão, arguindo nulidades, que o acórdão n.º 181/86, de 28 de Maio, não atendeu.

Keywords

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prosecutorial delay challenge of administrative decisions excessive procedural duration exhaustion of administrative remedies lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 720.º do Código de Processo Civil
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil, dando atendimento à questão neles suscitada, determina-se que os autos sejam desde já remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo, passando a processar-se em separado o presente incidente.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 308/86

ACÓRDÃO N.º 308/86

Processo n.º 238/85

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 – A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de um despacho proferido pelo Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, recurso esse do qual, como se alcança do acórdão n.º 119/86, de 16 de Abril, não foi tomado conhecimento.

O recorrente reclamou desta decisão, arguindo nulidades, que o acórdão n.º 181/86, de 28 de Maio, não atendeu.

Nova reclamação foi deduzida agora também contra este último julgamento, repetindo-se toda a argumentação de facto e de direito já anteriormente apreciada, havendo o acórdão n.º 239/86, de 16 de Julho, confirmado a decisão anterior.

Reiterando a sua conduta, o recorrente apresentou uma nova reclamação dirigida ao último acórdão proferido sobre a matéria, reproduzindo, no essencial, a argumentação desenvolvida nas antecedentes reclamações.

O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto pronunciou-se no sentido de não se tomar conhecimento da reclamação ou, caso contrário, julgar-se improcedente a arguição de nulidades.

2 – É manifesto, como bem se colhe da leitura dos autos e dos sucessivos e repetidos requerimentos do recorrente, que este, com a sua acção processual, visa obstar a remessa do processo para o Supremo Tribunal Administrativo, julgada que foi em definitivo a questão do não conhecimento do recurso de constitucionalidade.

Importa pôr cobro à demora abusiva no seguimento dos autos assim ocasionada pelo recorrente.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil, dando atendimento à questão neles suscitada, determina-se que os autos sejam desde já remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo, passando a processar-se em separado o presente incidente.

Para a sua instrução, extrair-se-á certidão das seguintes peças do processo: acórdãos n.º 119/86, 181/86, 239/86 e deste próprio; reclamações de fls. 687 e segts, 862 e segts, e 973 e segts; respostas do Ministério Público de fls. 854 e 855, 966 a 968 e 1054 a 1055.

Lisboa, 12 de Novembro de 1986.

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes