Legislator Case Law & Legislation
144/86 AI generated

144/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 144/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 – Por despacho do General Chefe do Estado Maior da Força Aérea foi indeferida a reclamação apresentada em 31 de Maio de 1984 por A., capitão …, em serviço na Base Aérea n.º 3, “por nada acrescentar que não tenha sido tomado em consideração pela CTFA ao elaborar o seu parecer”. A Comissão Técnica da Força Aérea (CTFA) havia concluído no referido parecer que “o cap. …, A., não tem mérito absoluto para a frequência do curso a que se candidatou, por não satisfazer à 3ª condição geral de promoção do art.º 135.º do EOFAP”.

Legislator headnote

AI generated

artigo 218.º da Constituição; 144/86 · Tribunal Constitucional: Aqui, o Exmo. Representante do Ministério Público alegou no sentido de ser aplicada ao caso a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma da alínea b) do citado artigo 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, entretanto feita pelo acórdão deste Tribunal n.º 204/86, de 11 de Junho, já publicado no Diário da República, I Série – n.º 145, de 27 de Junho de 1986.

Keywords

AI generated
artigo 218.º da Constituição

Cited Legislation

AI generated
artigo 218.º da Constituição
Ora, tal norma já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo citado acórdão n.º 204/86, de 11 de Junho último, por violação do artigo 218.º da Constituição.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 306/86

ACÓRDÃO N.º 306/86

Processo n.º 144/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1 – Por despacho do General Chefe do Estado Maior da Força Aérea foi indeferida a reclamação apresentada em 31 de Maio de 1984 por A., capitão …, em serviço na Base Aérea n.º 3, “por nada acrescentar que não tenha sido tomado em consideração pela CTFA ao elaborar o seu parecer”. A Comissão Técnica da Força Aérea (CTFA) havia concluído no referido parecer que “o cap. …, A., não tem mérito absoluto para a frequência do curso a que se candidatou, por não satisfazer à 3ª condição geral de promoção do art.º 135.º do EOFAP”.

Desse despacho recorreu para o Supremo Tribunal Militar o capitão A., com fundamento em vício de forma e violação de lei. Mas, por acórdão de 8 de Maio de 1986, o referido Tribunal julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da questão, face à jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, que culminou com a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 107.º do Estatuto dos Oficias das Forças Armadas e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército, constante do acórdão n.º 81/86, de 12 de Março, publicado no Diário da República, I Série – n.º 93, de 22 de Abril de 1986.

Interpôs então recurso para este Tribunal o Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar, com fundamento em que a norma do artigo 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, aplicável no caso, já foi julgada inconstitucional em vários acórdãos deste Tribunal, designadamente no acórdão n.º 123/84, de 5 de Dezembro, publicado no Diário da República, II Série – n.º 54, de 6 de Março de 1985.

Aqui, o Exmo. Representante do Ministério Público alegou no sentido de ser aplicada ao caso a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma da alínea b) do citado artigo 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, entretanto feita pelo acórdão deste Tribunal n.º 204/86, de 11 de Junho, já publicado no Diário da República, I Série – n.º 145, de 27 de Junho de 1986.

Cumpre decidir.

2 – Dispõe o artigo 196.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro:

“O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelos oficiais:

a) Em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidades;

b) Que se considerem prejudicados quanto à mudança de situação”.

A norma em causa é, como salienta o Ministério Público na sua alegação, a da alínea b) deste artigo.

Ora, tal norma já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo citado acórdão n.º 204/86, de 11 de Junho último, por violação do artigo 218.º da Constituição.

3 – Pelo exposto, aplicando ao caso tal declaração de inconstitucionalidade, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se consequentemente o acórdão recorrido.

Lisboa, 5 de Novembro de 1986

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes