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180/85 AI generated

180/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 180/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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reclamou para este tribunal do despacho do presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, implicitamente, recusara a admissão de um recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional. Pelo acórdão de fls. 213 e segs (Acórdão n.º 234/86, de 9 de Julho), decidiu este tribunal indeferir a reclamação, com fundamento no facto de a decisão de que se pretendia recorrer não ter “aplicado norma cuja inconstitucionalidade” tivesse sido suscitada no processo. E mais decidiu condenar a reclamante como litigante de má fé, por ter sido uso manifestamente reprovável de um meio processual, ao litigar de forma evidente contra lei expressa.

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180/85 · Tribunal Constitucional: Pelo acórdão de fls. 213 e segs (Acórdão n.º 234/86, de 9 de Julho), decidiu este tribunal indeferir a reclamação, com fundamento no facto de a decisão de que se pretendia recorrer não ter “aplicado norma cuja inconstitucionalidade” tivesse sido suscitada no processo. E mais decidiu condenar a reclamante como litigante de má fé, por ter sido uso manifestamente reprovável de um meio processual, ao litigar de forma evidente contra lei expressa.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality plea of nullity grounds for cassation constitutional complaint abroad control of constitutionality
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ACÓRDÃO Nº 304/86

ACÓRDÃO N.º 304/86

Processo n.º 180/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam em conferência, no Tribunal Constitucional:

A. reclamou para este tribunal do despacho do presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, implicitamente, recusara a admissão de um recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.

Pelo acórdão de fls. 213 e segs (Acórdão n.º 234/86, de 9 de Julho), decidiu este tribunal indeferir a reclamação, com fundamento no facto de a decisão de que se pretendia recorrer não ter “aplicado norma cuja inconstitucionalidade” tivesse sido suscitada no processo. E mais decidiu condenar a reclamante como litigante de má fé, por ter sido uso manifestamente reprovável de um meio processual, ao litigar de forma evidente contra lei expressa.

Vem agora a reclamante arguir a nulidade do referido acórdão, por ter havido omissão de pronúncia sobre a questão de saber se o despacho reclamado era “legal ou ilegal” ou estava ferido de outros vícios, bem como por não se haver especificado os fundamentos de facto e de direito que justificassem a sua condenação como litigante de má fé.

O mero relato sucinto, acima efectuado, do acórdão ora reclamado basta para comprovar que não ocorre nem uma nem outra das alegadas nulidades: ali se referem, com efeito, quer o motivo porque o despacho do presidente do STJ não merecia qualquer censura, quer as razões determinantes da condenação da reclamante como litigante de má fé

Nestes termos, indefere-se a reclamação.

Lisboa, 5 de Novembro de 1986

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes