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177/86 AI generated

177/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 177/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Remetido o presente processo ao Tribunal Judicial da comarca de Caminha, em cumprimento do despacho de fls. 122, para, se fosse caso disso, fazer aplicação ao réu A., da Lei da Amnistia n.º 16/86, de 11 de Junho, foi, por despacho do Juiz daquele Tribunal Judicial, de fls. 137 verso, datado de 1 de Outubro de 1986, declarado extinto o procedimento criminal por amnistia do crime de contrabando que lhe era imputado, tendo o referido despacho transitado em julgado.

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177/86 · Tribunal Constitucional: 122, para, se fosse caso disso, fazer aplicação ao réu A., da Lei da Amnistia n.º 16/86, de 11 de Junho, foi, por despacho do Juiz daquele Tribunal Judicial, de fls. 137 verso, datado de 1 de Outubro de 1986, declarado extinto o procedimento criminal por amnistia do crime de contrabando que lhe era imputado, tendo o referido despacho transitado em julgado.

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discontinuation of prosecution amnesty extension of extradition reopening of proceedings in absentia contraband of war closure of criminal inquiry
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ACÓRDÃO Nº 301/86

ACÓRDÃO N.º 301/86

Processo n.º 177/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Remetido o presente processo ao Tribunal Judicial da comarca de Caminha, em cumprimento do despacho de fls. 122, para, se fosse caso disso, fazer aplicação ao réu A., da Lei da Amnistia n.º 16/86, de 11 de Junho, foi, por despacho do Juiz daquele Tribunal Judicial, de fls. 137 verso, datado de 1 de Outubro de 1986, declarado extinto o procedimento criminal por amnistia do crime de contrabando que lhe era imputado, tendo o referido despacho transitado em julgado.

Perdeu, assim, obviamente, o presente recurso qualquer utilidade, já que, qualquer que viesse a ser a decisão deste Tribunal, nenhum efeito prático teria, uma vez que o procedimento criminal contra o réu, e por aquele crime, foi julgado extinto pela aplicação da Lei da Amnistia.

Nestes termos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 5 de Novembro de 1986.

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes