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86/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 86/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Secretário de Estado dos Transportes, por despacho de 14.2.85, negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho de 24.10.84 do Director dos Serviços de Identificação e Transgressão que, por delegação do Director-Geral de Viação, impôs a medida de inibição de conduzir por 15 dias a A., em virtude de haver sido autuado em 23.11.83 por infracção do n.º 8 do artigo 7.º do Código da Estrada.

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86/86 · Tribunal Constitucional: O Supremo Tribunal Administrativo, pelo acórdão de fls. 32, concedeu provimento ao recurso interposto do referido despacho do Secretário de Estado dos Transportes e declarou nulo o acto impugnado.

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83/86
A. recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) do despacho do Secretário de Estado dos Transportes que, na sequência de impugnação hierárquica, confirmou a medida de inibição de conduzir veículos automóveis por um período de 45 dias. Por acórdão de 28 de Janeiro, o STA concedeu provimento ao recurso e declarou nulo o acto impugnado.
183/85
1- A. recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Secretário de Estado dos Transportes que indeferiu o recurso hierárquico que ele interpusera da decisão da Direcção-Geral de Viação lhe aplicara a medida de inibição da faculdade de conduzir por trinta dias.
750/15.7T9LRA.C1
Por decisão de 2-10-2013da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária foi a arguida A...
55/85
A., em 18 de Outubro de 1982, foi autuado pela Polícia de Segurança Pública, por conduzir com excesso de velocidade, o que constitui transgressão prevista e punível pelo artigo 7.º, n.º 3, do Código da Estrada.
43/85.
1 — A. foi autuado em 4 de Junho de 1982 por conduzir com excesso de velocidade, o que constitui contra­venção prevista e punível pelo artigo 7.º, n.º 3, do Código da Estrada. Por essa infracção, cuja multa ele pagou voluntariamente em tribunal, como se regista na decisão recorrida, e tendo em conta infracções anterio­res (excesso de velocidade e transposição de traço contínuo), aplicou-lhe a Direcção-Geral de Viação a medida de inibição da faculdade de condu­zir por 60 dias, o que lhe comunicou por ofício de 10 de Setembro de 1983. Interposto recurso hierárquico desta decisão, foi o mesmo indefe­rido pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações (despacho de 26 de Setembro de 1983). Interpôs ele, então, recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo de tal despacho, o qual veio a ser declarado nulo, com fundamento em que a Direcção-Geral de Viação, ao aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir, havia exercido funções reservadas aos tribunais, havendo, assim, que recusar — como se recusou — a aplicação do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada. E isso porque — ponderou-se — esta norma, «enquanto concede à Direcção­-Geral de Viação competência para aplicação da medida de inibição de conduzir no seguimento de pagamento voluntário da multa em tribunal, está ferida de inconstitucionalidade material, por violar os artigos 205.º e 206.º da Constituição».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 300/86

ACÓRDÃO N.º 300/86

Processo n.º 86/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. O Secretário de Estado dos Transportes, por despacho de 14.2.85, negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho de 24.10.84 do Director dos Serviços de Identificação e Transgressão que, por delegação do Director-Geral de Viação, impôs a medida de inibição de conduzir por 15 dias a A., em virtude de haver sido autuado em 23.11.83 por infracção do n.º 8 do artigo 7.º do Código da Estrada.

2. O Supremo Tribunal Administrativo, pelo acórdão de fls. 32, concedeu provimento ao recurso interposto do referido despacho do Secretário de Estado dos Transportes e declarou nulo o acto impugnado.

Fundamentou-se este acórdão na inconstitucionalidade do artigo 61.º, n.º 4 do Código da Estrada, por violação dos artigos 32.º, n.ºs 1, 3 e 5 e 205.º da Constituição da República.

3. O Agente do Ministério Público junto da 1ª Secção do STA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, restrito à questão de inconstitucionalidade.

4. O Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal, nas suas alegações, em que concluiu pelo provimento do recurso, suscitou a questão prévia da inutilidade deste, face à amnistia concedida pela Lei n.º 16/86, de 11 de Junho.

5. Cumpre decidir a questão prévia.

5.1. A referida Lei n.º 16/86, pelo seu artigo 1.º, alínea u), amnistiou as contravenções ao Código da Estrada, abrangendo as consequentes medidas de segurança.

Assim, considerando tal amnistia, o presente recurso tornou-se absolutamente inútil na medida em que, qualquer que fosse a decisão final, a mesma não teria nenhum efeito prático.

5.2. Nos termos expostos, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 5 de Novembro de 1986

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes