86/86 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Secretário de Estado dos Transportes, por despacho de 14.2.85, negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho de 24.10.84 do Director dos Serviços de Identificação e Transgressão que, por delegação do Director-Geral de Viação, impôs a medida de inibição de conduzir por 15 dias a A., em virtude de haver sido autuado em 23.11.83 por infracção do n.º 8 do artigo 7.º do Código da Estrada.
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ACÓRDÃO Nº 300/86
ACÓRDÃO N.º 300/86
Processo n.º 86/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. O Secretário de Estado dos Transportes, por despacho de 14.2.85, negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho de 24.10.84 do Director dos Serviços de Identificação e Transgressão que, por delegação do Director-Geral de Viação, impôs a medida de inibição de conduzir por 15 dias a A., em virtude de haver sido autuado em 23.11.83 por infracção do n.º 8 do artigo 7.º do Código da Estrada.
2. O Supremo Tribunal Administrativo, pelo acórdão de fls. 32, concedeu provimento ao recurso interposto do referido despacho do Secretário de Estado dos Transportes e declarou nulo o acto impugnado.
Fundamentou-se este acórdão na inconstitucionalidade do artigo 61.º, n.º 4 do Código da Estrada, por violação dos artigos 32.º, n.ºs 1, 3 e 5 e 205.º da Constituição da República.
3. O Agente do Ministério Público junto da 1ª Secção do STA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, restrito à questão de inconstitucionalidade.
4. O Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal, nas suas alegações, em que concluiu pelo provimento do recurso, suscitou a questão prévia da inutilidade deste, face à amnistia concedida pela Lei n.º 16/86, de 11 de Junho.
5. Cumpre decidir a questão prévia.
5.1. A referida Lei n.º 16/86, pelo seu artigo 1.º, alínea u), amnistiou as contravenções ao Código da Estrada, abrangendo as consequentes medidas de segurança.
Assim, considerando tal amnistia, o presente recurso tornou-se absolutamente inútil na medida em que, qualquer que fosse a decisão final, a mesma não teria nenhum efeito prático.
5.2. Nos termos expostos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 5 de Novembro de 1986
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes