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150/86 AI generated

150/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 150/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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foi condenada por sentença do 2.º Juízo de Policia da comarca do Porto de 19 de Março de 1986, pela contravenção prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Código da Estrada e punível pelo n.º 10 do mesmo artigo, na multa de 2500$00, ou, em alternativa desta, 8 dias de prisão, e ainda na inibição de conduzir pelo período de 10 dias, em virtude de, no dia 22 de Outubro de 1985, cerca de 10 horas e 40 minutos, ter conduzido na Avenida da Boavista, da cidade do Porto, o veículo n.º …. à velocidade de 96Km por hora – velocidade controlada pelo aparelho de radar da Policia de Segurança Pública, quando lhe era proibido exceder 60Km por hora.

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150/86 · Tribunal Constitucional: Dessa sentença recorreu a arguida para o Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade no n.º 5 do artigo 64.º daquele Código, “quando atribui aos elementos colhidos pelos aparelhos de medição de velocidade o valor probatório de auto de polícia” – questão que já havia suscitado na contestação apresentada em julgamento.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 299/86

ACÓRDÃO N.º 299/86

Processo n.º 150/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

A. foi condenada por sentença do 2.º Juízo de Policia da comarca do Porto de 19 de Março de 1986, pela contravenção prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Código da Estrada e punível pelo n.º 10 do mesmo artigo, na multa de 2500$00, ou, em alternativa desta, 8 dias de prisão, e ainda na inibição de conduzir pelo período de 10 dias, em virtude de, no dia 22 de Outubro de 1985, cerca de 10 horas e 40 minutos, ter conduzido na Avenida da Boavista, da cidade do Porto, o veículo n.º …. à velocidade de 96Km por hora – velocidade controlada pelo aparelho de radar da Policia de Segurança Pública, quando lhe era proibido exceder 60Km por hora.

Dessa sentença recorreu a arguida para o Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade no n.º 5 do artigo 64.º daquele Código, “quando atribui aos elementos colhidos pelos aparelhos de medição de velocidade o valor probatório de auto de polícia” – questão que já havia suscitado na contestação apresentada em julgamento.

Tendo o processo dado entrada neste Tribunal em 4 de Junho, foi em 11 desse mês publicada a Lei n.º 16/86, que, entre outras infracções, amnistiou as contravenções ao Código da Estrada, “abrangendo-se as medidas de segurança decorrentes dessas contravenções” (artigo 1.º, alínea u)); e, baixando o mesmo ao Tribunal a quo para eventual aplicação da amnistia, foi, por despacho de 9 de Julho, declarada “extinta, por amnistia, a pena aplicada ao infractor e a medida de segurança”.

Cumprindo agora decidir o recurso, a decisão não pode ser senão a da sua extinção por inutilidade superveniente. Na verdade – como se entendeu no acórdão de 8 de Outubro findo, no processo n.º 123/86, ainda que a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão de inconstitucionalidade fosse de sinal oposto à que está na base da condenação da arguida, “sempre se apresentaria carecida de todo o sentido, porque contrária à sua função instrumental, a eventual reforma da decisão recorrida.”

Pelo exposto, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 5 de Novembro de 1986

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes