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75/86 AI generated

75/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 75/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – O Governador Civil de Setúbal, por despacho de 17 de Janeiro de 1985, aplicou a A. a coima de 1.800$00 (mil e oitocentos escudos), por virtude de, em 12 de Outubro de 1984, sem que estivesse munido da necessária licença, trazer montada uma aparelhagem sonora, no tejadilho do seu automóvel, com ela emitindo altos sons para a via pública, de modo a ser ouvido por toda a gente – o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 3.º e 8.º, d), do Regulamento Policial do Distrito de Setúbal sobre Ajuntamentos e Alaridos Vozearias e outros Ruídos, de 14 de Outubro de 1954, publicado no Diário do Governo, II série, de 6 de Dezembro de 1954.

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artigo 37.º da Constituição; 75/86 · Tribunal Constitucional: Entretanto, porém, já depois de apresentadas as alegações, foi publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou várias infracções, de entre elas a dos presentes autos. Baixando, então, o processo ao tribunal da comarca, o M.º Juiz julgou extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado, tendo a respectiva decisão transitado em julgado.

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traffic violation offences against public transport limits of freedom of expression offences against liberty unauthorized sound recording misuse of permits and plates

Cited Legislation

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artigo 37.º da Constituição
Desse despacho recorreu o Caeiro para o M.º Juiz de Direito do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, invocando a inconstitucionalidade daquele artigo 3.º, por violação do artigo 37.º da Constituição.
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TC_19860201
1 — Em autos de processo sumário, A.
88/87
A A. por despacho final de 4 de Novembro de 1986 (fls.88) foi aplicada, pelo Governador Civil de Setúbal, a coima do artigo 15.º, al. b), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por infracção do n.º 1 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei, no quantitativo de 150.000$00, acrescida das custas devidas, por se ter verificado que em 17 de Março de 1986, possuía no seu estabelecimento máquinas electrónicas de diversão sem as respectivas licenças de exploração exigidas por aquele diploma.
TC_19890305
l — O governador civil do distrito de Setúbal, por despacho profe­rido em 23 de Fevereiro de 1988, impôs a A.
TC_19900069
1 — A Polícia de Segurança Pública, através da Secção de Fiscalização do Comando Distrital de Setúbal, levantou em 18 de Setembro de 1986 um auto de notícia a A., com os sinais dos autos, em virtude de este ter em exploração no seu estabelecimento de bar, sito no n.º … daquela cidade, uma máquina eléctrica de diversão, tipo TV-Vídeo, n.º 990-H, marca Super Vídeo, devidamente registada e licenciada, na qual permitia que ali jogasse um menor de 13 anos de idade. Tal facto constitui contra-ordenação por violação do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, punível pela alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma.
153/89
A. foi autuado por um agente da Guarda Nacional Republicana, por, no dia 2 de Fevereiro de 1987, pelas 15 horas, na estrada nacional n.º 222, ao Km 2,500, lugar de Vilar de Andorinho, comarca de Vila Nova de Gaia, conduzir o veículo ligeiro misto n.º …. à velocidade de 85 Km/hora, quando a velocidade permitida no local era de 60 Km/hora – ou seja, a contravenção prevista no n.º 8 do artigo 7.º do Código da Estrada e punível pelo n.º 10 do mesmo preceito. Do auto de transgressão consta que a velocidade foi controlada pelo radar HR-8, aprovado pela Direcção-Geral de Viação.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 298/86

ACÓRDÃO N.º 298/86

Processo n.º 75/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1 – O Governador Civil de Setúbal, por despacho de 17 de Janeiro de 1985, aplicou a A. a coima de 1.800$00 (mil e oitocentos escudos), por virtude de, em 12 de Outubro de 1984, sem que estivesse munido da necessária licença, trazer montada uma aparelhagem sonora, no tejadilho do seu automóvel, com ela emitindo altos sons para a via pública, de modo a ser ouvido por toda a gente – o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 3.º e 8.º, d), do Regulamento Policial do Distrito de Setúbal sobre Ajuntamentos e Alaridos Vozearias e outros Ruídos, de 14 de Outubro de 1954, publicado no Diário do Governo, II série, de 6 de Dezembro de 1954.

Desse despacho recorreu o Caeiro para o M.º Juiz de Direito do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, invocando a inconstitucionalidade daquele artigo 3.º, por violação do artigo 37.º da Constituição. A esse recurso foi, no entanto, negado provimento, uma vez que se julgou constitucionalmente irrepreensível o artigo 3.º do Regulamento.

Interpôs, então, o Caeiro recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que dele não conheceu.

De seguida, recorreu o dito Caeiro para o Tribunal Constitucional.

Entretanto, porém, já depois de apresentadas as alegações, foi publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou várias infracções, de entre elas a dos presentes autos. Baixando, então, o processo ao tribunal da comarca, o M.º Juiz julgou extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado, tendo a respectiva decisão transitado em julgado.

2 – Há, agora, que decidir, começando por verificar se algo existe que obste ao conhecimento do objecto do recurso, ou seja, à decisão da questão de saber se o mencionado artigo 3.º do Regulamento Policial do Distrito de Setúbal é ou não inconstitucional.

A resposta a esta questão não pode deixar de ser afirmativa.

Vejamos:

Julgado extinto, por decisão transitada em julgado, o procedimento contra-ordenacional instaurado, fosse qual fosse a decisão da questão de constitucionalidade, sempre aquele julgado se matéria inalterado, o que significa que, com referência à “questão principal”, a decisão que esta Tribunal viesse a proferir seria de todo irrelevante, pois nenhuma influência poderia ter na definição do direito do caso concreto.

Ora, este Tribunal tem decidido que, sendo o interesse processual requisito que deve valer para todos os actos e fases do processo, não deve ele proferir decisões insusceptíveis de influir no julgamento da situação concreta de que emerge o recurso.

3 – Isto posto, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 5 de Novembro de 1986.

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Afonso

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes