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98/86 AI generated

98/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 98/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A., capitão do SGE com o NM …, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM) do despacho do general ajudante do Exército, de 18 de Junho de 1985, que indeferiu a sua pretensão do reconhecimento do direito de beneficiar dos efeitos do regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, sendo promovido ao posto de major na véspera da sua passagem à reserva.

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artigo 218.º da Constituição, artigo 281.º, n.º 2 da Constituição; 98/86 · Tribunal Constitucional: 3 – Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Promotor de Justiça junto do STM, em conformidade com o disposto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, pois que, aduz-se, o STM ao declarar-se competente para conhecer da matéria, aplicou implicitamente normas [artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965 – Estatuto do Oficial das Forças Armadas (EOFA) e artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril – Estatuto do Oficial do Exército (EOE)] já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.

Keywords

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military disciplinary proceedings military call-up orders military insubordination military degradation breach of military service duty breach of military secrets

Cited Legislation

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artigo 218.º da Constituição
artigo 281.º, n.º 2 da Constituição
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280/86
1 – A., oficial do exército, residente em Estremoz, ao …, .., recorreu para o Supremo Tribunal Militar (STM) de despacho proferido pelo General Ajudante General do Exército, no exercício de competência nela delegada pelo Chefe do Estado Maior do Exército, despacho que lhe indeferira o requerimento em que peticionava que lhe fosse reconhecido o direito a beneficiar do regime de Decreto-Lei n.º 239/77, de 08/06, e a ser assim promovido ao posto de major na data da sua passagem à situação de adido ao quadro, nos termos da condição 16ª do artigo 44.º, alínea b), do Estatuto do Oficial do Exército (EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30/04.
189/84
Por aresto de 22 de Novembro de 1984, o Supremo Tribunal Militar (STM) decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelo capitão A.
177/85
A., capitão do Quadro Permanente de Intendência e Contabilidade da Força Aérea, residente na Urbanização da Portela, lote 33, 8.º, esquerdo, Sacavém, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM), peticionando a anulação, por vícios de forma e de violação da lei, do despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), de 9 de Abril de 1984, que indeferira uma reclamação por si apresentada de anterior despacho do mesmo CEMFA que homologara parecer da Comissão Técnica da Força Aérea sobre a sua promoção.
32/86
O capitão A., residente na casa n.º .
62/86
1 – A., capitão do exército, prestando serviço no Conselho Eventual do T.M.T.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 294/86

ACÓRDÃO N.º 294/86

Processo n.º 98/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A questão

1 – A., capitão do SGE com o NM …, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM) do despacho do general ajudante do Exército, de 18 de Junho de 1985, que indeferiu a sua pretensão do reconhecimento do direito de beneficiar dos efeitos do regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, sendo promovido ao posto de major na véspera da sua passagem à reserva.

2 – Por acórdão de 6 de Março de 1986, o STM, depois de se declarar competente para o julgamento da matéria, considerando que o acto recorrido não contém força executória própria, decidiu não tomar conhecimento do recurso.

3 – Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Promotor de Justiça junto do STM, em conformidade com o disposto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, pois que, aduz-se, o STM ao declarar-se competente para conhecer da matéria, aplicou implicitamente normas [artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965 – Estatuto do Oficial das Forças Armadas (EOFA) e artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril – Estatuto do Oficial do Exército (EOE)] já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.

Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, sustentou-se o provimento do recurso.

Não produziu o recorrido contralegação.

Foram passados os vistos de lei, cabendo agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1 – Na esteira do acórdão n.º 61/84, Diário da República, II série, de 17 de Novembro de 1984, o Tribunal Constitucional firmou uma jurisprudência constante e uniforme no sentido de as normas dos artigos 107.º do EOFA e 134.º do EOE, enquanto atribuem competência ao STM para julgamento de questões de contencioso administrativo militar, não dispõem de legitimidade constitucional, por violação do artigo 218.º da Constituição.

No desenvolvimento desta linha jurisprudencial, nos termos do artigo 281.º, n.º 2 da Constituição, foi desencadeado pelo Procurador-Geral da República, o respectivo processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade, havendo o Tribunal Constitucional, pelo seu acórdão n.º 81/86, Diário da República, I série, de 22 de Abril de 1986, tirado a seguinte conclusão decisória:

“Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º, do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134.º, do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º, do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”.

2 – A questão a decidir no presente processo consiste em averiguar se as normas dos artigos 107.º do EOFA e 134.º do EOE, que serviram de suporte à declaração de competência do STM, são conformes ao texto constitucional.

A solução impõe-se pela sua evidência.

Com efeito a decisão do Tribunal Constitucional, traduzida no já citado acórdão n.º 81/86, constituindo uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos, no caso concreto, desde a entrada em vigor da norma constitucionalmente violada.

Assim sendo, resta tão-somente aplicar agora a doutrina obrigatória do acórdão n.º 81/86, cuja parte decisória se deixou transcrita.

III – A decisão

Nestes termos, fazendo aplicação do acórdão n.º 81/86, do Tribunal Constitucional, e por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, ali contida, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reformulação do acórdão em conformidade com a presente decisão.

Lisboa, 29 de Outubro de 1986.

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes