Legislator Case Law & Legislation
82/86 AI generated

82/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 82/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No 2.º Juízo da comarca da Figueira da Foz foram julgados, em processo sumário, e condenados, como autores de transgressões às leis da pesca, os réus A. e B., limitada. Porque em tal sentença se haviam tido por contrárias à Constituição da República Portuguesa certas normas que tinham que ver com a aplicação automática de penas acessórias, e por isso mesmo desaplicadas, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, limitado á questão de constitucionalidade, o respectivo Delegado do Procurador da República.

Legislator headnote

AI generated

82/86 · Tribunal Constitucional: e B., limitada. Porque em tal sentença se haviam tido por contrárias à Constituição da República Portuguesa certas normas que tinham que ver com a aplicação automática de penas acessórias, e por isso mesmo desaplicadas, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, limitado á questão de constitucionalidade, o respectivo Delegado do Procurador da República.

Keywords

AI generated
withdrawal of criminal complaint reopening of proceedings in absentia remission of procedural costs amnesty forfeiture of recourse rights loss of object
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 293/86

ACÓRDÃO N.º 293/86

Processo n.º 82/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

No 2.º Juízo da comarca da Figueira da Foz foram julgados, em processo sumário, e condenados, como autores de transgressões às leis da pesca, os réus A. e B., limitada.

Porque em tal sentença se haviam tido por contrárias à Constituição da República Portuguesa certas normas que tinham que ver com a aplicação automática de penas acessórias, e por isso mesmo desaplicadas, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, limitado á questão de constitucionalidade, o respectivo Delegado do Procurador da República.

Já na pendência do recurso neste Tribunal, foi publicada a Lei n.º 16/86, que amnistiara diversos ilícitos. Decidiu-se então, ao abrigo nos dispostos no artigo 276.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, suspender a instância até que o tribunal recorrido decidisse definitivamente se, por aplicação dessa mesma Lei n.º 16/86, eram de ter por amnistiadas as infracções às leis da caça imputadas ao réu.

Baixado o processo, a titulo devolutivo, ao 2.º Juízo da comarca da Figueira da Foz, aí se julgaram – através de decisão, neste momento, já transitado em julgado – amnistiadas as infracções por que os réus tinham sido condenados e extintos, por isso, os respectivos procedimentos criminais.

Agora, regressado o processo ao Tribunal Constitucional, há que sublinhar a função instrumental dos recursos de constitucionalidade, há que por em destaque que estes, em caso de procedência, forçam o tribunal a quo – artigo 80.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11 – a que “reforme a decisão ou mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade”.

Ora, qualquer que viesse a ser o sentido da decisão do presente recurso já nada disto, e em boa lógica, poderia suceder, desde logo porque, no tribunal recorrido entretanto se subrepusera à decisão condenatória a decisão amnistiadora. Seria, na verdade, incongruente, e mesmo aberrante, ir “mexer” em decisão, ainda que por via da procedência de recurso de constitucionalidade, que, médio tempore, deixara de ter qualquer significado.

Nestas circunstâncias, é de concluir pela inutilidade superveniente deste mesmo recurso de constitucionalidade, julgando-se, por isso, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, extinta a respectiva instância.

Sem custas.

Lisboa, 29 de Outubro de 1986

Raul Mateus

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes