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211/86 AI generated

211/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 211/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão de fls. 37 e seguintes concedeu o Supremo Tribunal Administrativo provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto por A., do despacho do Secretário de Estado dos Transportes, de 24 de Janeiro de 1985, que confirmava a decisão da Direcção Geral de Viação que lhe impôs a medida de inibição de conduzir por 30 dias, e, em consequência, declarou nulo o acto, invocando como fundamento a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada por violação do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.

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artigo 205.º da Constituição; 211/86 · Tribunal Constitucional: Por acórdão de fls. 37 e seguintes concedeu o Supremo Tribunal Administrativo provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto por A., do despacho do Secretário de Estado dos Transportes, de 24 de Janeiro de 1985, que confirmava a decisão da Direcção Geral de Viação que lhe impôs a medida de inibição de conduzir por 30 dias, e, em consequência, declarou nulo o acto, invocando como fundamento a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada por violação do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.

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driving ban dismissal of traffic proceedings traffic offence withdrawal of driving license driving without authorization repeated driving under influence

Cited Legislation

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artigo 205.º da Constituição
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234/86
1- A Direcção-Geral de Viação inibiu A.
296/86
1- A., recorreu contenciosamente do despacho do Secretário de Estado dos Transportes, de 2 de Maio de 1985, que manteve a medida de inibição da faculdade de conduzir por tinta dias que lhe fora aplicada pela Direcção-Geral de Viação. Por acórdão de 14 de Outubro de 1986, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso, declarando nulo o despacho recorrido, por se recusar a aplicar a norma do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
77/85
- O Supremo Tribunal Administrativo, pelo acórdão de fls 248 e segs., concedeu provimento ao recurso interposto por A.
183/85
1- A. recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Secretário de Estado dos Transportes que indeferiu o recurso hierárquico que ele interpusera da decisão da Direcção-Geral de Viação lhe aplicara a medida de inibição da faculdade de conduzir por trinta dias.
221/08
A Direcção Geral de Viação, por decisão proferida em 25 de Outubro de 2005, aplicou a A., pela prática da infracção prevista no artigo 28.º, n.º 1, do Código da Estrada, a sanção acessória da inibição de conduzir pelo período de 60 dias. Nesta decisão a descrição dos factos integrantes da referida contra-ordenação foi efectuada por remissão para o respectivo auto de notícia, nos termos do artigo 181.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 288/86

ACÓRDÃO N.º 288/86

Processo n.º 211/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam, em conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Por acórdão de fls. 37 e seguintes concedeu o Supremo Tribunal Administrativo provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto por A., do despacho do Secretário de Estado dos Transportes, de 24 de Janeiro de 1985, que confirmava a decisão da Direcção Geral de Viação que lhe impôs a medida de inibição de conduzir por 30 dias, e, em consequência, declarou nulo o acto, invocando como fundamento a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada por violação do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.

Desse acórdão interpôs recurso obrigatório o Agente do Ministério Público, junto da 1ª Secção daquele Supremo Tribunal – artigo 280.º, n.ºs 1, al. a) e 2 da Constituição, em 30 de Maio de 1986, o qual foi considerado interposto por despacho de 4 de Julho, sendo os autos remetidos a este Tribunal Constitucional em 2 de Outubro, onde deram entrada em 3, tendo sido distribuídos em 7.

Sucede, porém, que, já depois de proferido o acórdão que anulou o acto recorrido, em 27 de Maio, e de interposto o recurso para este Tribunal Constitucional em 30 do mesmo mês, foi publicada a Lei da Amnistia n.º 16/86, em 11 de Junho, no Diário da República n.º 132, da 1ª Série.

Ora, a citada Lei, pela alínea u) do seu artigo 1.º e abrangendo as medidas de segurança delas decorrentes veio amnistiar as contravenções ao Código da Estrada.

Nestas condições, é indiscutível que o presente recurso perdeu qualquer utilidade. Efectivamente, qualquer que viesse a ser a decisão final – mesmo que se concedesse provimento ao recurso e, em consequência, fosse revogado o acórdão recorrido, não poderia a medida ser aplicada ao recorrido, precisamente porque o acto de que resultou a condenação, estava amnistiado.

Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 22 de Outubro de 1986.

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes