207/86 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcordam, em conferência, no Tribunal Constitucional alterar o efeito do recurso para meramente devolutivo, pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 133. “Recurso próprio e tempestivo, nada parecendo obstar ao conhecimento do seu objecto. Nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, “o recurso interposto de decisão proferida já me fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior”. Ora, como se vê de fls. 81 e 106.º v.º., o recurso para o Tribunal da relação foi recebido no efeito meramente devolutivo, pelo que o presente recurso deve ser recebido no mesmo efeito e não com efeito suspensivo, ao contrário do que lhe foi fixado pelo despacho de fls. 130. À conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 703.º do Cod. Proc. Civil.
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AI generated207/86 · Tribunal Constitucional: 133. “Recurso próprio e tempestivo, nada parecendo obstar ao conhecimento do seu objecto. Nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, “o recurso interposto de decisão proferida já me fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior”. Ora, como se vê de fls. 81 e 106.º v.º., o recurso para o Tribunal da relação foi recebido no efeito meramente devolutivo, pelo que o presente recurso deve ser recebido no mesmo efeito e não com efeito suspensivo, ao contrário do que lhe foi fixado pelo despacho de fls. 130. À conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 703.º do Cod. Proc. Civil.
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ACÓRDÃO Nº 287/86
ACÓRDÃO N.º 287/86
Processo n.º 207/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional alterar o efeito do recurso para meramente devolutivo, pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 133.
Lisboa, 22 de Outubro de 1986
Luís Nunes de Almeida
Cardoso da Costa
Mário Afonso
Magalhães Godinho
Messias Bento
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes
Segue exposição de fls. 133
“Recurso próprio e tempestivo, nada parecendo obstar ao conhecimento do seu objecto. Nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, “o recurso interposto de decisão proferida já me fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior”. Ora, como se vê de fls. 81 e 106.º v.º., o recurso para o Tribunal da relação foi recebido no efeito meramente devolutivo, pelo que o presente recurso deve ser recebido no mesmo efeito e não com efeito suspensivo, ao contrário do que lhe foi fixado pelo despacho de fls. 130. À conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 703.º do Cod. Proc. Civil.
Lisboa, 10 de Outubro de 1986
Luís Nunes de Almeida