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207/86 AI generated

207/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 207/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional alterar o efeito do recurso para meramente devolutivo, pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 133. “Recurso próprio e tempestivo, nada parecendo obstar ao conhecimento do seu objecto. Nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, “o recurso interposto de decisão proferida já me fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior”. Ora, como se vê de fls. 81 e 106.º v.º., o recurso para o Tribunal da relação foi recebido no efeito meramente devolutivo, pelo que o presente recurso deve ser recebido no mesmo efeito e não com efeito suspensivo, ao contrário do que lhe foi fixado pelo despacho de fls. 130. À conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 703.º do Cod. Proc. Civil.

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207/86 · Tribunal Constitucional: 133. “Recurso próprio e tempestivo, nada parecendo obstar ao conhecimento do seu objecto. Nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, “o recurso interposto de decisão proferida já me fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior”. Ora, como se vê de fls. 81 e 106.º v.º., o recurso para o Tribunal da relação foi recebido no efeito meramente devolutivo, pelo que o presente recurso deve ser recebido no mesmo efeito e não com efeito suspensivo, ao contrário do que lhe foi fixado pelo despacho de fls. 130. À conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 703.º do Cod. Proc. Civil.

Keywords

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devolutive effect suspensive effect stay of proceedings timeliness of recusal request appealability of interlocutory decision protection of the decision-making process
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3279/04
Enquanto questão prévia entende o recorrente que o MMº Juiz, atribuindo efeito devolutivo ao recurso incumpriu a determinação contida no artº 740º, nº 2 do CPCivil no sentido de que as agravos interpostos de despachos que tenham aplicado multas suspendem os efeitos da decisão recorrida – cfr. artº 740º, nº 2, al. a) do CPCivil.
07A1219
O processo regulado nos arts.
3953/16.3T8ENT.E1
O Executado AA veio interpor recurso do despacho com a referência 101232280 (proferido em 07-11-2025), «nos termos do 644.º, 645.º e 647.º todos do C.P.C.(…) de apelação, com efeito meramente devolutivo, a subir imediatamente e nos próprio autos». O despacho em causa foi proferido em apreciação do requerimento do Executado, datado de 03-07-2025 (ref.ª 52817329) no qual arguiu a nulidade da notificação feita pela Agente de Execução em relação ao «encerramento do leilão», invocando que apenas lhe foi enviado o «Comprovativo do registo de proposta em negociação particular».
040898
O recurso para o Tribunal Pleno, interposto em processo penal, tem sempre o efeito não suspensivo.
00235.24.0BEVIS
O recurso de apelação que é apresentado pela recorrente não se enquadra em nenhuma das alíneas do nº 3 do artigo 647º do CPC, sendo certo que a recorrente também não deu cumprimento ao disposto no nº 4 deste mesmo preceito legal, motivo pelo qual, o efeito a atribuir ao pressente recurso não poderá ser suspensivo como pretende a recorrente, mas sim devolutivo conforme decorre da lei.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 287/86

ACÓRDÃO N.º 287/86

Processo n.º 207/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional alterar o efeito do recurso para meramente devolutivo, pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 133.

Lisboa, 22 de Outubro de 1986

Luís Nunes de Almeida

Cardoso da Costa

Mário Afonso

Magalhães Godinho

Messias Bento

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes

Segue exposição de fls. 133

“Recurso próprio e tempestivo, nada parecendo obstar ao conhecimento do seu objecto. Nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, “o recurso interposto de decisão proferida já me fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior”. Ora, como se vê de fls. 81 e 106.º v.º., o recurso para o Tribunal da relação foi recebido no efeito meramente devolutivo, pelo que o presente recurso deve ser recebido no mesmo efeito e não com efeito suspensivo, ao contrário do que lhe foi fixado pelo despacho de fls. 130. À conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 703.º do Cod. Proc. Civil.

Lisboa, 10 de Outubro de 1986

Luís Nunes de Almeida