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163/84 AI generated

163/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 163/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Mmo Juiz da Comarca de Arraiolos, por despacho de fls. 85, declarou, nos termos dos artigos 1.º, alínea x) da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, conjugado com o artigo 125.º, n.º 3, do Código Penal de 1886, aplicável por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 400/, de 23 de Setembro, amnistiada a contravenção prevista pelo artigo 34.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, e punível pelo artigo 210.º, n.º 1, do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, por que o recorrido Francisco Velez Serra foi condenado na mesma comarca.

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163/84 · Tribunal Constitucional: 85, declarou, nos termos dos artigos 1.º, alínea x) da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, conjugado com o artigo 125.º, n.º 3, do Código Penal de 1886, aplicável por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 400/, de 23 de Setembro, amnistiada a contravenção prevista pelo artigo 34.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, e punível pelo artigo 210.º, n.º 1, do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, por que o recorrido Francisco Velez Serra foi condenado na mesma comarca.

Keywords

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amnesty remission of sentence suspension of sentence lack of persecution partially suspended sentence impunity
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146/85
No Tribunal da comarca de Chaves, e em processo sumário, foi o réu A., residente em Valdanta, desse Concelho, condenado pela contravenção prevista nos art.ºs 95.º, alínea a) e 210.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967 (caça em local proibido). Inconformado com a condenação, o arguido levou recurso da sentença – o qual foi admitido. Todavia, o Tribunal da Relação do Porto, atento o facto de tal recurso não haver sido interposto logo no final da audiência de julgamento, julgou-se extemporâneo – em vista do disposto nos art.ºs 561.º e 651 § único, do Cod. Processo Penal, e do estabelecido pelo Assento do STJ, de 28 de Junho de 1978 (Assento n.º 4/79) – e não tomou dele conhecimento.
17/86
O Ministério Público, e limitadamente à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra que confirmara a sentença absolutória do réu A., proferida, em processo sumário, na comarca de Celorico da Beira, acórdão em que, do mesmo passo, se recusara a aplicação, por inconstitucionalidade, do complexo normativo constituído pelos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, enquanto determina que o recurso, em processo sumário, tem de ser interposto imediatamente após a prolação da sentença.
TC_19950309
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figuram como recorrente A.
72/85
No Tribunal da comarca de Guimarães, e em processo sumário, foram os réus A., residente em Toboadelo, daquela comarca, e B., residente em Polvoreira, também da mesma comarca, absolvidos da prática da infracção prevista nos art.ºs 88.º e 210.º do Decreto-Lei n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967 (Lei da Caça); e foi mesmo A. condenado pela prática da contravenção prevista no art.º 16, n.º 3 do Regulamento do Código da Estrada.
5/23.3GBABF.E1
“Através da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto o legislador procedeu ao perdão de diversas penas e à amnistia de algumas infracções criminais.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 285/86

ACÓRDÃO N.º 286/86

Processo n.º 163/84

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. O Mmo Juiz da Comarca de Arraiolos, por despacho de fls. 85, declarou, nos termos dos artigos 1.º, alínea x) da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, conjugado com o artigo 125.º, n.º 3, do Código Penal de 1886, aplicável por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 400/, de 23 de Setembro, amnistiada a contravenção prevista pelo artigo 34.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, e punível pelo artigo 210.º, n.º 1, do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, por que o recorrido Francisco Velez Serra foi condenado na mesma comarca.

2. Assim, tratando-se de recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade, julgamos extinto este recurso por inutilidade superveniente do recurso.

Lisboa, 22 de Outubro de 1986

Mário Afonso

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes