38/86 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Mmo Juiz da Comarca de Alcobaça, por despacho de fls. 25, nos termos dos artigos 125.º, n.º 3 do Código Penal de 1986, (por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Novembro) e 1.º, alínea u), da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, declarou extinta a pena aplicada ao recorrente da contravenção prevista e punida pelo artigo 7.º, n.º 3, do Código da Estrada, conjugado com o Decreto Regulamentar n.º 28/75.
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AI generatedartigos 125.º, n.º 3 do Código Penal; 38/86 · Tribunal Constitucional: 25, nos termos dos artigos 125.º, n.º 3 do Código Penal de 1986, (por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Novembro) e 1.º, alínea u), da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, declarou extinta a pena aplicada ao recorrente da contravenção prevista e punida pelo artigo 7.º, n.º 3, do Código da Estrada, conjugado com o Decreto Regulamentar n.º 28/75.
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ACÓRDÃO Nº 285/86
ACÓRDÃO N.º 285/86
Processo n.º 38/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. O Mmo Juiz da Comarca de Alcobaça, por despacho de fls. 25, nos termos dos artigos 125.º, n.º 3 do Código Penal de 1986, (por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Novembro) e 1.º, alínea u), da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, declarou extinta a pena aplicada ao recorrente da contravenção prevista e punida pelo artigo 7.º, n.º 3, do Código da Estrada, conjugado com o Decreto Regulamentar n.º 28/75.
2. Assim, tratando-se de recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade, julgamos extinto este recurso por inutilidade superveniente do recurso.
Lisboa, 22 de Outubro de 1986
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes