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38/86 AI generated

38/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 38/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Mmo Juiz da Comarca de Alcobaça, por despacho de fls. 25, nos termos dos artigos 125.º, n.º 3 do Código Penal de 1986, (por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Novembro) e 1.º, alínea u), da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, declarou extinta a pena aplicada ao recorrente da contravenção prevista e punida pelo artigo 7.º, n.º 3, do Código da Estrada, conjugado com o Decreto Regulamentar n.º 28/75.

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artigos 125.º, n.º 3 do Código Penal; 38/86 · Tribunal Constitucional: 25, nos termos dos artigos 125.º, n.º 3 do Código Penal de 1986, (por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Novembro) e 1.º, alínea u), da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, declarou extinta a pena aplicada ao recorrente da contravenção prevista e punida pelo artigo 7.º, n.º 3, do Código da Estrada, conjugado com o Decreto Regulamentar n.º 28/75.

Keywords

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dismissal of traffic proceedings traffic offence withdrawal of driving license barring of penalties by limitation exemption from punishment suspension of sentence

Cited Legislation

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artigos 125.º, n.º 3 do Código Penal
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205/94
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido e arguido A., tendo em conta o despacho do Mmº Juiz daquele Tribunal, de 20 de Junho de 1994, que julgou amnistiada, ao abrigo do artigo 1º, alínea dd), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, a contravenção ao Código da Estrada imputada ao recorri­do, e declarou "extinto, por amnistia, o procedimento contra­vencional movido contra A.", decide-se julgar extinto o presente recurso de constitucionali­dade, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade ma­terial da norma do nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, por inutilidade superveniente.
207/95
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs 608/95 e 649/95, de 8 e 12 de Novembro último, respectivamente, de que se Juntam cópias, decide-se: b) não julgar inconstitucional a norma do artigo 87º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, interpretada no sentido de não ter implicado der­rogação dos artigos 1º, 2º e 4º, nºs l e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, mas antes no de apenas ter passado a punir como contra-ordenação as infracções que, naquele decreto-lei, constituíam contravenção;
TC_19960244
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A, pelos fundamentos dos acórdãos nºs.
604/95
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs.
172/93
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e re­corrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se: a) Julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

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ACÓRDÃO Nº 285/86

ACÓRDÃO N.º 285/86

Processo n.º 38/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. O Mmo Juiz da Comarca de Alcobaça, por despacho de fls. 25, nos termos dos artigos 125.º, n.º 3 do Código Penal de 1986, (por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Novembro) e 1.º, alínea u), da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, declarou extinta a pena aplicada ao recorrente da contravenção prevista e punida pelo artigo 7.º, n.º 3, do Código da Estrada, conjugado com o Decreto Regulamentar n.º 28/75.

2. Assim, tratando-se de recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade, julgamos extinto este recurso por inutilidade superveniente do recurso.

Lisboa, 22 de Outubro de 1986

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes