Legislator Case Law & Legislation
36/86 AI generated

36/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 36/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

foi condenado por sentença do Tribunal da Comarca de Oeiras de 10 de Janeiro de 1985, por contravenção das disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 35.º do Código da Estrada e da Portaria n.º 758/77, de 15 de Dezembro, em virtude de, no dia 7 de Março de 1983, não fazer uso do cinto de segurança quando seguia no veículo n.º GU-48-82.

Legislator headnote

AI generated

36/86 · Tribunal Constitucional: Interposto o recurso dessa decisão para a Relação de Lisboa, com fundamento na inconstitucionalidade da referida Portaria, foi ao mesmo negado provimento por acórdão de 13 de Novembro de 1985.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 284/86

ACÓRDÃO N.º 284/86

Processo n.º 36/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

A. foi condenado por sentença do Tribunal da Comarca de Oeiras de 10 de Janeiro de 1985, por contravenção das disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 35.º do Código da Estrada e da Portaria n.º 758/77, de 15 de Dezembro, em virtude de, no dia 7 de Março de 1983, não fazer uso do cinto de segurança quando seguia no veículo n.º GU-48-82.

Interposto o recurso dessa decisão para a Relação de Lisboa, com fundamento na inconstitucionalidade da referida Portaria, foi ao mesmo negado provimento por acórdão de 13 de Novembro de 1985.

Daí o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo transgressor, ao abrigo do disposto nos artigos 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal e 70.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com base na arguida inconstitucionalidade.

Encontrando-se o processo pendente neste Tribunal, foi publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que, entre outras infracções, amnistiou as contravenções ao Código da Estrada e à Portaria n.º 758/77 (artigo 1.º, alínea u)); e baixando o mesmo à comarca de Oeiras para eventual aplicação dessa amnistia, foi, por despacho do respectivo juiz, julgada amnistiada a infracção e extinto o procedimento criminal (fls. 8 v.).

Cumprindo agora decidir o recurso, a decisão não pode ser senão a da sua extinção por inutilidade superveniente.

“ Na verdade, ainda que a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão de inconstitucionalidade fosse de sinal oposto à que a Relação sobre ela proferiu – lê-se no acórdão de 8 do Corrente, proferido no processo n.º 123/86, sempre se apresentaria carecida de todo o sentido, porque contrária à sua função instrumental, a eventual reforma da decisão recorrida”.

Pelo exposto, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 22 de Outubro de 1986

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes