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314/85 AI generated

314/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 314/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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recorreu para este Tribunal de uma decisão proferida no Supremo Tribunal Administrativo, não se tendo tomado conhecimento do recurso (Acórdão n.º 129/86). Deste acórdão reclamou por nulidades, no que foi desatendido (Acórdão n.º 193/86). Voltou a reclamar, assacando agora este acórdão os vícios que, em seu entender, já inquinavam a decisão anterior; de tal reclamação não se tomou conhecimento por se achar esgotado o poder de cognição do Tribunal (Acórdão n.º 262/86).

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artigo 720.º do Código de Processo Civil; 314/85 · Tribunal Constitucional: Deste acórdão reclamou por nulidades, no que foi desatendido (Acórdão n.º 193/86). Voltou a reclamar, assacando agora este acórdão os vícios que, em seu entender, já inquinavam a decisão anterior; de tal reclamação não se tomou conhecimento por se achar esgotado o poder de cognição do Tribunal (Acórdão n.º 262/86).

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artigo 720.º do Código de Processo Civil

Cited Legislation

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artigo 720.º do Código de Processo Civil
Nestes termos, e atento o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil, ordena-se que o presente incidente se processe em separado, devendo os autos baixar ao Supremo Tribunal Administrativo.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 283/86

ACÓRDÃO N.º 283/86

Processo n.º 314/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

A. recorreu para este Tribunal de uma decisão proferida no Supremo Tribunal Administrativo, não se tendo tomado conhecimento do recurso (Acórdão n.º 129/86).

Deste acórdão reclamou por nulidades, no que foi desatendido (Acórdão n.º 193/86). Voltou a reclamar, assacando agora este acórdão os vícios que, em seu entender, já inquinavam a decisão anterior; de tal reclamação não se tomou conhecimento por se achar esgotado o poder de cognição do Tribunal (Acórdão n.º 262/86).

Veio agora reclamar contra esta última decisão, de novo por nulidade, reeditando toda a argumentação anterior.

Decidindo.

Ressalta claramente dos autos e do relato que precede que o reclamante apenas pretende obstar à baixa do processo, apesar de a decisão recorrida haver já transitado em julgado, decidida que foi a reclamação por nulidades apresentada contra o Acórdão n.º 129/86.

Nestes termos, e atento o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil, ordena-se que o presente incidente se processe em separado, devendo os autos baixar ao Supremo Tribunal Administrativo.

Para o efeito extrair-se-á traslado das seguintes peças: acórdãos n.ºs 129/86, 193/86 e 262/86, reclamações contra eles deduzidas, correspondentes respostas do Ministério Público, a documentação junta com a última reclamação.

Lisboa, 22 de Outubro de 1986.

Martins da Fonseca

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes