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58/86 AI generated

58/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 58/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Procurador-Adjunto em exercício neste Tribunal, suscita a questão prévia do não conhecimento do recurso, na sua alegação de fls. 164, por entender, apoiado numa exposição do Relator do processo n.º 23/86, da 1.º Secção, e já decidida em conformidade pelo acórdão n.º 155/86, de 14 de Maio, que, no caso presente o recurso interposto por A., Lda, não preenche os pressupostos exigidos para o recurso das decisões dos tribunais, nos termos do artigo 280.º n.ºs 1, alínea a) e b), e 5 da Constituição da República, e 70.º, n.º 1, alínea a), b) f) e g) da Lei n.º 28/82, de 15/11.

Legislator headnote

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58/86 · Tribunal Constitucional: Ouvida sobre esta questão prévia, a recorrente, vem declarar que foi por lapso que indicou no requerimento que se interpunha recurso do acórdão de Pleno da Secção, de 4 de Dezembro pois do que pretendia recorrer era do de 7 de Novembro de 1984, não do Pleno, mas da Secção.

Keywords

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objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision inadequate constitutional complaint right to a decision challenge of administrative decisions withdrawal of revision request
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591/07
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., Lda.
989/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda., veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
313/17
Foi proferida, nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 375/2017, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado pelo Recorrente, A.
1068/2007
A., Lda., vem, a fls. 600 e segs., reclamar para a conferência da decisão sumária de fls. 587 e segs., que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por aquela interposto após ter sido notificada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 553 e segs. Pode ler-se na fundamentação da decisão ora reclamada:
58/83.
1.1 — A., que foi jul­gada e condenada em processo crime na comarca de Abrantes e que viu votados ao insucesso os recursos sucessivos apresentados, primeiro para a Relação de Évora e, depois, para o Supremo Tribunal de Justiça (dora­vante designado abreviadamente por STJ), tendo apresentado requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (doravante designado por TC) do acórdão do STJ que confirmou a sentença, vem agora reclamar da de­cisão do Conselheiro-Relator que indeferiu o mencionado requerimento.

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Full text

ACORDÃO Nº 276/86

ACÓRDÃO N.º 276/86

Processo n.º 58/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

O Procurador-Adjunto em exercício neste Tribunal, suscita a questão prévia do não conhecimento do recurso, na sua alegação de fls. 164, por entender, apoiado numa exposição do Relator do processo n.º 23/86, da 1.º Secção, e já decidida em conformidade pelo acórdão n.º 155/86, de 14 de Maio, que, no caso presente o recurso interposto por A., Lda, não preenche os pressupostos exigidos para o recurso das decisões dos tribunais, nos termos do artigo 280.º n.ºs 1, alínea a) e b), e 5 da Constituição da República, e 70.º, n.º 1, alínea a), b) f) e g) da Lei n.º 28/82, de 15/11.

Com efeito esses pressupostos são:

a) Recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade;

b) Aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional;

c) Aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional;

Ora, o Procurador-Geral Adjunto, baseando-se na circunstância de o presente recurso, como se pode ver do requerimento de fls. 153 ter sido interposto para este Tribunal Constitucional, e ter como objecto o acórdão de 4 de Dezembro de 1985, no qual o Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo decidiu não tomar conhecimento do recurso para si interposto, por o mesmo não ser admissível, dada a regra de competência estabelecida no artigo 30.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 129/84, de 27/4, que tornou inadmissível o recurso em terceiro grau de jurisdição – que é precisamente o caso destes autos – considerou que, limitando-se o citado acórdão a fazer pura e simplesmente aplicação do preceituado nos artigos 8.º e 30.º do ETAF, e bem assim do artigo 106.º do Código do Processo Civil, não aplicou, nem se recusou a aplicar qualquer norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada sendo certo, mais a mais, que nenhuma daquelas normas atrás citadas havia sido anteriormente julgada inconstitucional, e, por isso, não era admissível o recurso, pelo que dele não se pode tomar conhecimento.

Ouvida sobre esta questão prévia, a recorrente, vem declarar que foi por lapso que indicou no requerimento que se interpunha recurso do acórdão de Pleno da Secção, de 4 de Dezembro pois do que pretendia recorrer era do de 7 de Novembro de 1984, não do Pleno, mas da Secção.

A verdade, porém, é que o recurso foi interposto em requerimento onde expressamente se declara que o é do acórdão de 4 de Dezembro de 1985, e, entretanto, nunca a recorrente veio pedir a ratificação do que, diz, só por erro indicou.

É, pois, à face do que desse requerimento consta que o Tribunal tem de se pronunciar.

E a verdade é que, o recurso do acórdão de que se declara recorrer é inadmissível.

E certo é que dele não podia reclamar nem recorrer, porque se não verificava qualquer dos pressupostos exigidos para que seja possível, no domínio da fiscalização concreta, recorrer-se para o tribunal Constitucional, como demonstrado ficou.

Nestes termos, decide-se atender a questão prévia, e, em consequência, não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 8 de Outubro de 1986

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes