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TC_19860275 AI generated

TC_19860275 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19860275
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- A. e B. foram condenados, no Tribunal Judicial da Guarda, por infracção às leis da caça, cada um deles na pena de 75 dias de prisão, substituída por multa à razão de 300$ por dia, e na multa de 7500$, ou seja, na multa de 30 000$ ou, em alternativa, em 75 dias de prisão.

Legislator headnote

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TC_19860275 · Tribunal Constitucional: Reclamou, então, o B. para o presidente do Tribunal da Relação de Coimbra. Este, seguindo na esteira do Acórdão do Tribunal Constitucional de 3 de Maio de 1984, que julgou inconstitucional a norma que se extrai da leitura conjugada dos artigos 561ºe 651º, § único, do Código de Processo Penal, do artigo 20ºdo Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento nº 4/79 do Supremo Tribunal de Jus­tiça, de 28 de Junho de 1979 – norma que impõe que, em processo penal sumário, o recurso circunscrito à matéria de direito seja interposto logo em seguida à leitura da sentença -, mandou admitir o recurso.

Keywords

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withdrawal of criminal complaint criminal recidivism criminal revision proceedings inactivity after procedural stay procedural objections fines for procedural infringement
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17/86
O Ministério Público, e limitadamente à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra que confirmara a sentença absolutória do réu A., proferida, em processo sumário, na comarca de Celorico da Beira, acórdão em que, do mesmo passo, se recusara a aplicação, por inconstitucionalidade, do complexo normativo constituído pelos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, enquanto determina que o recurso, em processo sumário, tem de ser interposto imediatamente após a prolação da sentença.
146/85
No Tribunal da comarca de Chaves, e em processo sumário, foi o réu A., residente em Valdanta, desse Concelho, condenado pela contravenção prevista nos art.ºs 95.º, alínea a) e 210.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967 (caça em local proibido). Inconformado com a condenação, o arguido levou recurso da sentença – o qual foi admitido. Todavia, o Tribunal da Relação do Porto, atento o facto de tal recurso não haver sido interposto logo no final da audiência de julgamento, julgou-se extemporâneo – em vista do disposto nos art.ºs 561.º e 651 § único, do Cod. Processo Penal, e do estabelecido pelo Assento do STJ, de 28 de Junho de 1978 (Assento n.º 4/79) – e não tomou dele conhecimento.
72/85
No Tribunal da comarca de Guimarães, e em processo sumário, foram os réus A., residente em Toboadelo, daquela comarca, e B., residente em Polvoreira, também da mesma comarca, absolvidos da prática da infracção prevista nos art.ºs 88.º e 210.º do Decreto-Lei n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967 (Lei da Caça); e foi mesmo A. condenado pela prática da contravenção prevista no art.º 16, n.º 3 do Regulamento do Código da Estrada.
TC_19950309
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figuram como recorrente A.
90/86
O Ministério Público e limitadamente à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra que confirmou a sentença condenatória dos réus A.

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Full text

Acórdão 275/86

ACÓRDÃO N.º 275/86

Processo: nº 123/86

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1- A. e B. foram condenados, no Tribunal Judicial da Guarda, por infracção às leis da caça, cada um deles na pena de 75 dias de prisão, substituída por multa à razão de 300$ por dia, e na multa de 7500$, ou seja, na multa de 30 000$ ou, em alternativa, em 75 dias de prisão.

2- Dessa sentença interpôs o B. recurso para o Tri­bunal da Relação de Coimbra, mas o M.mo Juiz não o admitiu, por não ter sido interposto em seguida à leitura da sentença e, assim, ser intem­pestivo.

Reclamou, então, o B. para o presidente do Tribunal da Relação de Coimbra. Este, seguindo na esteira do Acórdão do Tribunal Constitucional de 3 de Maio de 1984, que julgou inconstitucional a norma que se extrai da leitura conjugada dos artigos 561ºe 651º, § único, do Código de Processo Penal, do artigo 20ºdo Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento nº 4/79 do Supremo Tribunal de Jus­tiça, de 28 de Junho de 1979 – norma que impõe que, em processo penal sumário, o recurso circunscrito à matéria de direito seja interposto logo em seguida à leitura da sentença -, mandou admitir o recurso.

3- A Relação, louvando-se nas razões invocadas pelo seu presidente para mandar admitir o recurso, houve este por tempestivo, manteve a punição aplicada ao réu A. e alterou a aplicada ao réu B., que ficou condenado em «50 dias de prisão, substituída por multa a 300$ por dia, e 6000$ de multa, ou, em alternativa de prisão substituída por multa, em 33 dias de prisão; a multa total é de 21 000$».

4- Interpôs, então, o Ministério Público recurso do acórdão da Relação que desaplicou a apontada norma, por inconstitucionalidade, o qual foi admitido.

Também o B. interpôs recurso para este Tribunal, que, embora admitido, veio a ser julgado deserto na Relação.

5 - Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 16/86, de 16 de Junho, que amnistiou as infracções ao regime da caça puníveis ou puni­das com multa ou prisão até seis meses [cf. artigo 1º, alínea x)], foram os autos, já com alegações apresentadas, mandados baixar ao tribunal comarcão. Aí, o M.mo Juiz declarou amnistiadas as infracções cometidas pelos réus e extinto o procedimento criminal.

Como adiante se verá, deixou, assim, de haver interesse juridica­mente relevante na decisão da questão de inconstitucionalidade que o recurso coloca.

Por isso, sem curar de outras eventuais questões prévias, é a questão da inutilidade do recurso que, sem necessidade de vistos, passa a decidir-se.

II - Fundamento

1- A decisão que o Tribunal Constitucional profere sobre questões de constitucionalidade, nos recursos para si interpostos das decisões de outros tribunais, é sempre uma decisão instrumental da decisão da questão que ao tribunal a quo cumpre resolver. O recurso de constitucionalidade só relativamente se autonomiza, pois, do processo em que é interposto, que o mesmo é dizer, da «questão principal» que ao tribunal recorrido compete decidir, seja ela uma questão substantiva ou, antes, de natureza processual (cf. Acórdãos deste Tribunal nºs 208/86 e 253/86, ainda inéditos).

Em todas as fases e actos do processo tem, na verdade, que existir interesse processual [cf. Acórdão nº 12/83 [Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1984)].

2- Decorre do que se deixa dito que, quando a decisão da questão de constitucionalidade for insusceptível de se projectar, com um mínimo de utilidade, sobre o caso de que emergiu o recurso para o Tribunal Constitucional, deixa de haver interesse juridicamente relevante no co­nhecimento deste.

Pois isso é, justamente, o que sucede no presente caso.

Na verdade, ainda que a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade fosse de sinal oposto à que a Relação sobre ela proferiu, sempre se apresentaria carecida de todo o sentido, porque contrária à sua função instrumental, a eventual reforma da decisão recorrida. E isso porque, julgado extinto o procedimento criminal, perdeu toda a utilidade qualquer eventual reapreciação da questão de fundo posta no recurso para a Relação.

Mas, sendo assim, o julgamento da questão de constitucionalidade, porque não se pode projectar sobre a decisão da questão principal, é inútil. Daí que haja que julgar extinto o recurso.

III - Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 8 de Outubro de 1986. - Messias Bento - Mário de Brito - Nunes de Almeida - Cardoso da Costa - Magalhães Godinho - Mário Afonso - Armando Manuel Marques Guedes.