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43/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 43/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No processo em que Lagoa, A., Ldª, recorre para o Tribunal Constitucional da decisão da secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, rejeitando a arguição de inconstitucionalidade feita pelo recorrente em relação às normas do Decreto-Lei n.º 374-L/79 de 10 de Setembro (sobre taxas a pagar ao Instituto de Produtos Florestais), fez aplicação dessas mesmas normas, o representante do Ministério Público (MP) levanta a questão prévia do não conhecimento do recurso.

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43/86 · Tribunal Constitucional: Alega que a lei – ou seja, o artigo 70.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional) – exige, para este tipo de recursos – isto é, os recursos contra decisões que tenham feito aplicação de normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, que tenham sido esgotadas as vias de recurso que no caso cabiam, requisito esse que neste processo não estará preenchido, visto que, atendendo ao disposto no artigo 30.º, alínea a), do D.L. n.º 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF), ainda caberá recurso para o pleno de secção do contencioso tributário do STA. Por isso, conclui, não deve tomar-se conhecimento do recurso.

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ACÓRDÃO Nº 267/86

ACÓRDÃO N.º 267/86

Processo n.º 43/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório

No processo em que Lagoa, A., Ldª, recorre para o Tribunal Constitucional da decisão da secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, rejeitando a arguição de inconstitucionalidade feita pelo recorrente em relação às normas do Decreto-Lei n.º 374-L/79 de 10 de Setembro (sobre taxas a pagar ao Instituto de Produtos Florestais), fez aplicação dessas mesmas normas, o representante do Ministério Público (MP) levanta a questão prévia do não conhecimento do recurso.

Alega que a lei – ou seja, o artigo 70.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional) – exige, para este tipo de recursos – isto é, os recursos contra decisões que tenham feito aplicação de normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, que tenham sido esgotadas as vias de recurso que no caso cabiam, requisito esse que neste processo não estará preenchido, visto que, atendendo ao disposto no artigo 30.º, alínea a), do D.L. n.º 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF), ainda caberá recurso para o pleno de secção do contencioso tributário do STA. Por isso, conclui, não deve tomar-se conhecimento do recurso.

Notificado para se pronunciar sobre esta questão, o recorrente nada veio dizer.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

O recurso em causa tem por objecto uma decisão que aplicou normas cuja inconstitucionalidade fora suscitada pelo recorrente.

Determina o artigo 70.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82 que os recursos de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo “apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam”. Importa por isso averiguar se a decisão recorrida ainda admitida recurso ordinário.

A decisão foi proferida pela Secção do Contencioso Tributário do STA. Ora, o artigo 30.º, alínea a), do ETAF, referido pelo Ministério Público, prevê que “compete ao plano da Secção do Contencioso Tributário conhecer dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, que não sejam da competência do plenário”. Tudo está, portanto, em saber se a decisão que constitui objecto do presente recurso para o Tribunal Constitucional foi proferida em “primeiro ou segundo grau de jurisdição”.

Verifica-se, porém, que não é isso o que sucede. A decisão ora em recurso foi proferida em recurso de uma decisão do Tribunal de 2ª Instancia de Contribuições e Impostos (autos, fls. 30 e sgs.), que, por sua vez, foi proferida em recurso de uma decisão do Tribunal de 1ª Instancia das Contribuições e Impostos de Leiria (fls. 15 e sgs.). A decisão recorrida foi, pois, proferida já em terceiro grau de jurisdição, pelo que dela não cabia recurso para o pleno da secção do contencioso tributário do STA. Sendo assim, achava-se preenchido o aludido requisito do recurso de inconstitucionalidade. A decisão já não admitia recurso ordinário; estavam esgotados os que no caso cabiam.

3. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se desatender a questão prévia.

Lisboa, 29 de Julho de 1986

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

António Correia Mesquita

José Magalhães Godinho