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314/85 AI generated

314/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 314/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, reclamou oportunamente por nulidades do acórdão desta Secção n.º 129/86, proferido a fls. 1073, e que decidira não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal, de acordo com a exposição do Relator, de fls. 966 a 969, à qual o recorrente havia respondido de fls. 971 e 979.

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artigo 668.º do Código de Processo Civil; 314/85 · Tribunal Constitucional: 1073, e que decidira não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal, de acordo com a exposição do Relator, de fls. 966 a 969, à qual o recorrente havia respondido de fls. 971 e 979.

Keywords

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plea of nullity repeated infringement multi-stage procedure single and continuous infringements multiple assignment new legal argument

Cited Legislation

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artigo 668.º do Código de Processo Civil
A., nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, reclamou oportunamente por nulidades do acórdão desta Secção n.º 129/86, proferido a fls.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 262/86

ACÓRDÃO N.º 262/86

Processo n.º 314/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A., nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, reclamou oportunamente por nulidades do acórdão desta Secção n.º 129/86, proferido a fls. 1073, e que decidira não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal, de acordo com a exposição do Relator, de fls. 966 a 969, à qual o recorrente havia respondido de fls. 971 e 979.

Apreciada a reclamação foi a mesma indeferida pelo acórdão n.º 193, de fls. 1273.

Então o recorrente vem deduzir nova reclamação por nulidades, agora não só contra o acórdão n.º 193/86, mas também contra o n.º 129/86, que é precisamente aquele que, decidindo não tomar conhecimento do recurso, foi objecto da reclamação que deu lugar ao acórdão n.º 193/86, e pedindo a declaração de nulidade de ambos os acórdãos.

Mas esta reclamação não é possível, já que não pode haver 2ª reclamação por nulidades, pois não pode “utilizar-se nova arguição de nulidades para atacar uma decisão que acabou de decidir, como no presente caso, uma reclamação para suprimento de nulidades”.

Assim, e sem necessidade de mais, decidem não tomar conhecimento a reclamação apresentada.

Lisboa, 23 de Julho de 1986.

Martins da Fonseca

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes